A 16 de março, a subdiretora da Direção-Geral da Administração da Justiça, Isabel Namora, tinha avançado com a marcação de faltas e o desconto de vencimento aos funcionários judiciais que estavam em greve desde 15 de fevereiro. O Tribunal Administrativo deu esta quarta-feira razão aos trabalhadores e considerou ilegal esta decisão.
A notícia é avançada pelo Expresso esta sexta-feira e cita o despacho do juiz Sérgio Fonseca que considera a decisão da DGAJ “nula”: “o ato aqui impugnado configura uma restrição (in)direta ao exercício de direitos fundamentais”, uma “verdadeira sanção que visa privar os trabalhadores da remuneração correspondente ao período de trabalho em que a relação não está suspensa.”
Durante a sua greve, os funcionários judiciais recusaram participar em audiências e praticar alguns atos de secretaria. Continuaram, contudo, a trabalhar, o que é destacado neste despacho: “no presente caso, os trabalhadores encontram-se diariamente no seu local de trabalho a praticar atos durante todo o dia, deixando de praticar apenas os atos previstos no aviso de greve”.
Recorda-se ainda que na semana passada, a pedido da ministra da Justiça, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tinha emitido um parecer em que avaliava que a greve dos funcionários judiciais “viola os deveres de zelo e lealdade” e é “imprópria”, pedindo “sanções” aos trabalhadores e escrevendo até que estes poderiam vir a ter de “indemnizar” o Estado.
Então, António Marçal, presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais, declarara que “esta conclusão é um perigo para a liberdade sindical e vamos contestá-la em tribunal”. Apesar disso, “os conselheiros não declaram a greve ilegal, como queria a ministra, não lhe fizeram esse frete. Mas vamos tentar que não seja homologado porque não concordamos com ele e consideramos que poderá ter conclusões ilegais”, acrescentava.
O que o Tribunal Administrativo de Lisboa decidiu esta semana confirma que as sanções aplicadas aos trabalhadores são “uma forma de condicionar o exercício do direito à greve de curta duração, colocando os trabalhadores perante o receio de perderem a totalidade da remuneração”. Isto porque nesta forma de luta “não há uma paralisação ou cessação do trabalho, pelo que não podem ser marcadas faltas” decide-se, remetendo para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código de Procedimento Administrativo, e a Constituição da República Portuguesa.