A diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre “conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores” foi aprovada no Plenário do Parlamento Europeu em junho de 2019. Este documento preconiza que os Estados-Membros devem adotar “as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de agosto de 2022”.
Este prazo passou e Portugal não transpôs este documento para a legislação nacional, motivo pelo qual Bruxelas notificou agora o nosso país, que tem dois meses para responder.
Esta diretiva estipula um conjunto de direitos mínimos referentes à licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador; estabelece regimes de trabalho flexíveis dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores e preconiza a proteção jurídica para quem apresente pedidos ou faça uso das licenças relacionadas com a família ou dos regimes de trabalho flexíveis.
Relativamente à licença de parentalidade, define-se que “os pais ou segundos progenitores equivalentes têm o direito de gozar uma licença de paternidade de 10 dias úteis por ocasião do nascimento de um filho”. Define-se também que “cada trabalhador tem um direito individual a uma licença parental remunerada de quatro meses, dois meses dos quais não são transferíveis entre os progenitores.”
No que diz respeito às pessoas cuidadoras, a diretiva introduz regras, nomeadamente para trabalhadores e trabalhadoras que cuidem de familiares que necessitem de apoio por razões médicas graves estipulando que cada cuidador tem direito a gozar cinco dias úteis por ano.
Por fim, este documento estabelece o direito de acesso a regimes de trabalho flexíveis para trabalhadores e trabalhadoras com filhos pelo menos até aos oito anos das crianças. Estes regimes incluem a utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho.