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Novos direitos, solidariedade e clima: Bloco entrega proposta de revisão constitucional

O partido pretende reforçar o sentido de justiça económica, social e climática da Constituição da República Portuguesa, partindo do “espírito original de garantia democrática e tradição solidária, que constitui a matriz fundadora da nossa Constituição”. Conhece aqui a proposta na íntegra.
Constituição da República Portuguesa.

O Bloco de Esquerda apresentou esta sexta-feira uma proposta de revisão da Constituição da República Portuguesa. O partido salienta que esta é feita “num quadro internacional de forte pressão sobre direitos sociais fundamentais” e “sob a vigência de um longo ciclo de ofensiva neoliberal”. E também de uma “policrise”, com a pandemia, a catástrofe climática, a instabilidade financeira permanente e a geopolítica, “em particular uma guerra em território europeu com sérios riscos atómicos”.

Critica-se que em nome de uma “suposta neutralidade” se tenham vindo a ser feitas “sucessivas revisões constitucionais de sentido regressivo, levando ao enfraquecimento da Lei Fundamental enquanto esteio de direitos”. Pelo contrário, reivindica-se a “natureza da Constituição de Abril” e tenta-se converter o processo “numa oportunidade para consagrar novas e atualizadas exigências de proteção social e igualdade, de alargamento da participação democrática, de respeito pela natureza e pelas outras espécies, de salvaguarda do futuro do planeta”.

Entre as alterações destacam-se “elementos de abertura do sistema político”, como o alargamento da idade de voto para os 16 anos, o alargamento do direito ao voto dos imigrantes e a exclusão dos círculos uninominais, uma nova proposta de autonomia regional e a eliminação da obrigatoriedade de referendo para avançar na regionalização.

Reforça-se o combate às discriminações, “explicitando a proibição de discriminação em razão do género, pertença etnico-racial, deficiência ou estado de saúde”, e dá-se cobertura constitucional ao direito ao bem estar animal. Inclui-se a responsabilidade de intervenção no contexto internacional para a promoção do ambiente. Consagra-se o direito à contratação coletiva, novas exigências nas políticas públicas de habitação e urbanismo, o direito à vida independente das pessoas com deficiência e um Serviço Nacional de Cuidados.

No plano económico pretende-se introduzir a possibilidade de imposição de leques salariais e de limitação de lucros, o direito dos trabalhadores a participação nos lucros da empresa e o reforço do direito à informação sobre a gestão das empresas e a garantia do acesso à água e à energia.

Leia a proposta na íntegra


Exposição de Motivos

O presente processo de revisão ordinária da Constituição da República Portuguesa é aberto num quadro internacional de forte pressão sobre direitos sociais fundamentais. Com efeito, esta revisão ocorre sob a vigência de um longo ciclo de ofensiva neoliberal. Em Portugal, avançou a tentativa de esvaziamento do conteúdo constitucional, seja pela configuração das políticas públicas, seja pela prática governativa, em particular quanto ao papel do Estado como estratego económico e reduto de garantia de princípios de justiça económica e de solidariedade social.

As sucessivas crises engendradas por esta longa ofensiva afastaram a concretização do Estado Social e dos direitos do trabalho e abriram espaço ao crescimento de novos sujeitos políticos emergentes do conservadorismo e dos velhos autoritarismos de direita. Essa dinâmica tem expressão em todas as geografias e, em particular, na Europa.

Na perspetiva do Bloco de Esquerda, não existem constituições neutrais - elas traduzem perspetivas determinadas historicamente pelos processos nacionais. A génese da constituição portuguesa não é outra senão os objetivos descolonizadores, democratizadores e de desenvolvimento impostos pela revolução do 25 de Abril de 1974. Mas foi a pretexto de demanda por tal suposta neutralidade que, em Portugal, maiorias PS/PSD consumaram sucessivas revisões constitucionais de sentido regressivo, levando ao enfraquecimento da Lei Fundamental enquanto esteio de direitos. Importa que o presente processo de revisão não repita esse caminho, já por sete vezes percorrido.

O atual quadro é também marcado pela chamada policrise, que entrecruza os sinais alarmantes de catástrofe climática, desafios globais de saúde pública - em particular a pandemia de covid-19 e as suas repercussões presentes -, os fatores de instabilidade geopolítica - em particular uma guerra em território europeu com sérios riscos atómicos -, num ambiente de instabilidade financeira permanente.

No início da década passada, a política de austeridade executada com a intervenção externa da troika em Portugal colocou em xeque direitos constitucionalmente consagrados. Nesse momento, o recurso ao dispositivo constitucional, através do Tribunal Constitucional, revelou-se eficaz para travar parte do ataque aos pensionistas e trabalhadores.

Partindo da natureza da Constituição de Abril, da sua permanência e da história de conflitos que em seu torno se travaram, e ainda considerando a natureza da complexa crise capitalista internacional que define também os problemas de Portugal, o Bloco de Esquerda apresenta-se a este processo de revisão ordinária da Constituição para impedir que se concretizem as intenções que originaram a abertura deste processo.

Ao invés, o Bloco de Esquerda pugna por convertê-lo numa oportunidade para consagrar novas e atualizadas exigências de proteção social e igualdade, de alargamento da participação democrática, de respeito pela natureza e pelas outras espécies, de salvaguarda do futuro do planeta de que somos parte.

Assim, a proposta de revisão da Constituição agora entregue pelo Bloco de Esquerda inclui elementos de abertura do sistema político, como o alargamento da idade de voto para os 16 anos, o alargamento do direito ao voto dos imigrantes e a exclusão dos círculos uninominais. Apresenta, ainda, uma nova proposta de autonomia regional e elimina a obrigatoriedade de referendo para avançar na regionalização.

Reforça o combate a todas as discriminações, explicitando a proibição de discriminação em razão do género, pertença etnico-racial, deficiência ou estado de saúde.

Afirma que Portugal se rege pelo respeito pelos direitos humanos nas relações internacionais e inclui expressamente a responsabilidade de intervenção no contexto internacional para a promoção do ambiente e combate às alterações climáticas.

Procura também o desenvolvimento da dimensão social da democracia, com a consagração do direito à contratação coletiva, de novas exigências nas políticas públicas de habitação e urbanismo, da gratuitidade de todos os graus de ensino, do direito à vida independente das pessoas com deficiência, da natureza pública e universal do SNS e do direito à saúde mental, bem como a consagração de um Serviço Nacional de Cuidados.

Consagra novos direitos para o combate à economia predatória e às desigualdades e a erradicação da pobreza, como o alargamento da proteção no desemprego, a garantia do acesso à água e à energia, o direito dos trabalhadores a participação nos lucros da empresa e o reforço do direito à informação sobre a gestão das empresas. Consagra ainda a possibilidade de imposição de leques salariais e de limitação de lucros.

É proposta ainda a extensão da dimensão ambiental e climática da Lei, com novas responsabilidades na defesa da natureza e organização do território, com a definição do objetivo da neutralidade carbónica através da substituição das fontes energéticas de origem fóssil por fontes renováveis, com a consagração do princípio da precaução. Dá-se ainda cobertura constitucional ao direito ao bem estar animal.

Com este contributo, o Bloco procura reforçar o sentido de justiça económica, social e climática da Constituição da República Portuguesa. Fá-lo no espírito original de garantia democrática e tradição solidária, que constitui a matriz fundadora da nossa Constituição.

Projeto de Revisão Constitucional

Artigo I

As normas dos artigos 7.º, 13.º, 15.º, 23.º, 33º, 49.º, 52.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 74.º, 77.º, 81.º, 84.º, 86.º, 89.º, 90.º, 93.º, 97.º, 119.º, 133.º, 136.º, 149.º, 161.º, 169.º, 179.º, 180.º, 218.º, 227.º, 231.º, 233.º, 278.º, 279.º, 281.º e 283.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Relações internacionais)

  1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

  2. (…)

  3. Portugal intervém no contexto internacional para promover a proteção do ambiente do planeta, combater as alterações climáticas, a poluição e o uso insustentável de recursos.

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

  1. (…)

  2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, pertença étnico-racial, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, estado de saúde ou orientação sexual.

Artigo 15.º

(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

  1. (…)

  2. Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, designadamente o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

  3. A lei pode atribuir a pessoas estrangeiras residentes no território nacional há pelo menos quatro anos capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e das autarquias locais.

  4. O período mínimo de residência previsto no número anterior pode ser menor para os órgãos de autarquias locais, na plena capacidade eleitoral ativa e passiva, caso a lei aplique disposição nesse sentido prevista em acordo entre Estados e em condições de reciprocidade.

  5. (…)

Artigo 23.º

(Provedor de Justiça)

  1. (…)

  2. Os militares podem recorrer diretamente ao Provedor de Justiça.

Artigo 33.º

(Expulsão, extradição e direito de asilo)

  1. (...)

  2. A lei define o estatuto do refugiado climático.

Artigo 49.º

(Direito de sufrágio)

  1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

  2. (…)

Artigo 52.º

(Direito de petição e direito de ação popular)

  1. (…)

  2. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

    1. Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade urbanística e a preservação do ambiente e do património cultural;

    2. (…).

Artigo 58.º

(Direito ao trabalho)

1. Todos têm direito ao trabalho.

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) (...)

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, género, pertença etnico-racial e orientação sexual, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A garantia de vínculos legais de emprego e a cobertura dos trabalhadores por Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho;

d) [anterior alínea c)]

Artigo 59.º

(Direitos dos trabalhadores)

  1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, pertença étnico-racial, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, deficiência, estado de saúde, têm direito:

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (...)

  6. À assistência material, universal, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

  7. (…)

  8. À participação nos lucros da empresa em termos a definir por lei.

  9. (…):

a) (...);

b) (...);

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, das pessoas com deficiência ou incapacidade e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

  1. (…).

Artigo 63.º

(Segurança social e solidariedade)

  1. (…).

  2. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, dependência, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

  3. (...).

  4. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.

  5. O Estado desenvolve um Serviço Nacional de Cuidados universal e geral, com gestão descentralizada e participada, com vista a garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados em situação de dependência, com vista à prossecução de objetivos consignados, nomeadamente, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º e nos artigos 71.º e 72.º.

Artigo 64.º

(Saúde)

  1. (…)

  2. O direito à proteção da saúde é realizado:

  3. Através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, de acesso igual e gratuito para os seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo orçamento do Estado;

  4. Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a redução das desigualdades sociais e da pobreza, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

  5. Pela promoção da saúde física e mental, em todas as políticas.

  6. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

  7. Prestar cuidados de saúde preventivos, curativos, de reabilitação e paliativos, a nível mental e físico, e garantir o acesso de todos os cidadãos aos mesmos, independentemente da sua condição económica;

  8. Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde públicas e de gestão pública;

  9. (…)

  10. Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde públicas e particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar adequados padrões de eficiência e de qualidade;

  11. (…)

  12. (…)

  13. O Serviço Nacional de Saúde tem gestão pública, descentralizada e participada.

Artigo 65.º

(Habitação e urbanismo)

  1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão e acessibilidade física adequadas, em condições de eficiência energética, salubridade, higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

  2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

  3. Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de serviço públicos essenciais, saneamento, transportes, equipamentos sociais e culturais, espaços verdes e a qualidade do ambiente urbano;

  4. (…)

  5. Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a preços não especulativos;

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

Artigo 66.º

(Ambiente e qualidade de vida)

  1. (…)

  2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

  3. Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

  4. (…)

  5. (…)

  6. Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação, a sustentabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, preservando os direitos das futuras gerações e a defesa de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento dos seres vivos;

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. (…)

  11. Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano;

  12. Desenvolver uma economia não dependente de combustíveis fósseis e neutra em carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.

Artigo 70.º

(Juventude)

  1. (...)

  2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o bem-estar, o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

  3. (...).

Artigo 71.º

Pessoas com deficiência

  1. As pessoas com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

  2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação, inclusão e promoção da vida independente das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, de acordo com o estabelecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais, cuidadores ou acompanhantes, no caso de maiores acompanhados.

  3. O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.

Artigo 74.º

(Ensino)

  1. (…)

  2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

  3. (…)

  4. Criar uma rede pública de educação para a infância e assegurar o direito universal à creche e à educação pré-escolar;

  5. (…)

  6. (…)

  7. Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino.

  8. (…)

  9. Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência a todos os graus de ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

  10. (...).

  11. (…)

  12. (…)

Artigo 77.º

(Participação democrática no ensino)

  1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da lei.

  2. (…)

Artigo 81.º

(Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. (…)

  11. (…)

  12. Adotar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a segurança no abastecimento a preços acessíveis aos utilizadores, moderação de consumo, eficiência energética e fontes de energia renovável;

  13. (…)

Artigo 84.º

(Domínio público)

  1. Pertencem ao domínio público:

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. Os portos e aeroportos;

  8. A rede elétrica nacional;

  9. (anterior alínea f)

  10. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

  11. As Regiões Autónomas têm o direito de exercer poderes de definição e decisão sobre o ordenamento e gestão das águas interiores e do espaço marítimo adjacente aos respetivos arquipélagos no espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.

  12. Os poderes de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, atribuídos às Regiões Autónomas não colidem com a soberania do espaço marítimo nacional exercida pelo Estado, nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional.

Artigo 86.º

(Empresas privadas)

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. A lei pode definir leques salariais de referência e limites aos lucros, na defesa do interesse geral.

Artigo 89.º

(Participação dos trabalhadores na gestão)

1. Nas unidades de produção do setor público é assegurada uma participação efetiva dos trabalhadores na respetiva gestão.

2. Nas empresas públicas e nas grandes empresas privadas, o exercício pelos trabalhadores do controlo de gestão é garantido pela presença de um representante eleito diretamente pelos trabalhadores nos órgãos de gestão.

Artigo 90.º

(Objetivos dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de setores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, o garante da acessibilidade física, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 93.º

(Objetivos da política agrícola)

  1. São objetivos da política agrícola:

  2. Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização a preços justos para os produtores e consumidores, o melhor abastecimento do país e a redução da dependência externa agro-alimentar;

  3. (…)

  4. (…)

  5. Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a proteção da biodiversidade e a garantia de serviços de ecossistemas essenciais.

  6. (…)

  7. (…)

Artigo 97.º

(Auxílio do Estado)

1. Na prossecução dos objetivos da política agrícola, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

2. O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) (...)

b) (...)

c) Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis, de fenómenos climáticos extremos e por perdas e danos decorrentes das alterações climáticas;

d) (...)

Artigo 119.º

(Publicidade dos atos)

  1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:

  2. (...)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (...)

  8. (...)

  9. Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Provedores da Autonomia de cada uma das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.

  10. (…)

Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)

(...):

  1. (...)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (...)

  7. (...)

  8. (...)

  9. (...)

  10. (...)

  11. (...)

  12. Avocar diplomas regionais para exercício do direito de veto ou para verificação da conformidade constitucional nos termos do artigo 233.º - A

  13. (...)

  14. (...)

  15. (...)

  16. (...)

  17. (...)

Artigo 136.º

(Promulgação e veto)

  1. (...)

  2. (...)

  3. (...)

  4. (...)

  5. O Presidente da República pode exercer o direito de veto sobre diplomas regionais nos termos do artigo 233.º-A.

  6. (Anterior n.º 5)

Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

  1. Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei estipula o método de conversão dos votos em número de mandatos.

  2. (…)

Artigo 161.º

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. (…)

  11. (…)

  12. (…)

  13. Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro;

  14. (anterior alínea n)

  15. (anterior alínea o)

Artigo 169.º

(Apreciação parlamentar de atos legislativos)

  1. Os decretos-lei, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos da cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

  2. (…)

Artigo 179.º

(Comissão Permanente)

  1. (…)

  2. (…)

  3. Compete à Comissão Permanente:

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. Autorizar a participação de contingentes militares e de forças de segurança em operações no estrangeiro.

  11. Nos casos das alíneas f) e g), a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Artigo 180.º

(Grupos parlamentares)

  1. (…)

  2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. (…)

  11. (…)

  12. (…)

  13. Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-lei.

  14. (…)

  15. (…)

Artigo 218.º

(Conselho Superior da Magistratura)

  1. (…)

  2. As deliberações do Conselho e a sua fundamentação obedecem à regra de publicidade.

Artigo 227.º

(Poderes das regiões autónomas)

  1. As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos:

  2. (...)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (...)

  8. (...)

  9. (...)

  10. (...)

  11. (...)

  12. (...)

  13. (...)

  14. (...)

  15. (...)

  16. (...)

  17. (...)

  18. (...)

  19. (...)

  20. (...)

  21. Exercer poderes de definição e decisão sobre o ordenamento e gestão das águas interiores e do espaço marítimo adjacente aos respetivos arquipélagos, incluindo os leitos e fundos marinhos, no espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, sem colidir com a soberania do espaço marítimo nacional exercida pelo Estado, nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional.

  22. Participar em negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam respeito, podendo requerer a suspensão das negociações, para análise de propostas ou observações oriundas dos órgãos de governo próprio, conjuntamente com o Governo da República, sendo que quando os acordos ou tratados internacionais digam exclusivamente respeito à ou às Regiões Autónomas as soluções encontradas têm de obter a concordância expressa dos seus órgãos de governo próprio.

  23. (anterior alínea u)

  24. (anterior alínea v)

  25. (anterior alínea x)

  26. (…)

  27. (...)

  28. (...)

Artigo 231.º

(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

  1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa, o Governo Regional e o Provedor da Autonomia.

  2. (…)

  3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Provedor da Autonomia, tendo em conta os resultados eleitorais.

  4. O Provedor da Autonomia nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo presidente.

  5. (…)

  6. Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 233.º

Assinatura e veto do Provedor da Autonomia de diplomas regionais

  1. Compete ao Provedor da Autonomia assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais

  2. No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Provedor da Autonomia assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

  3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, o Provedor da Autonomia deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.

  4. No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Provedor da Autonomia assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

  5. O Provedor da Autonomia exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Artigo 278.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

  1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei, de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, ou de diploma regional que tenha avocado.

  2. Os Provedores da Autonomia podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.

  3. (...)

Artigo 279.º

(Efeitos da decisão)

  1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Provedor da Autonomia, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

  2. (...)

  3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Provedor da Autonomia, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

  4. (...)

Artigo 281.º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)

  1. (...):

  2. (...)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (...)

  8. (...)

  9. Os Provedores da Autonomia, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto.

Artigo 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

  1. A requerimento do Presidente da República, do Procurador de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e do Provedor da Autonomia, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

Artigo II

São revogados os artigos 230.º, 256.º e 291.º:

Artigo 230.º

(Representante da República)

(Revogado)

Artigo 256.º

(Referendo à Regionalização, Instituição em concreto)

(Revogado)

Artigo 291.º

(Distritos)

(Revogado)

Artigo III

São aditados os artigos 64.º-A, 66.º-A e 72.º-A, incluídos no capítulo II, “Direitos e deveres sociais”:

Artigo 64.º-A

(Acesso a serviços essenciais)

A todos é garantido o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser denegado por insuficiência de meios económicos.

Artigo 66.º-A

(Defesa da Natureza)

  1. O Estado defende a manutenção e regeneração dos ciclos vitais, estruturas, funções e processos evolutivos da Natureza.

  2. O Estado garante medidas para limitar atividades que possam ocasionar a extinção de espécies, a destruição de ecossistemas ou a alteração permanente dos ciclos naturais.

  3. O Estado assegura o direito da população a viver em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, capaz de garantir a sustentabilidade e o bem estar, protegendo as comunidades de fenómenos climáticos extremos, mediante a prevenção do risco, a mitigação dos efeitos e políticas que minimizem vulnerabilidades.

  4. A lei define os termos em que pessoas singulares e coletivas respondem, civil e criminalmente, por atos e omissões que causem danos graves, extensos ou duradouros aos ecossistemas ou ao ambiente.

Artigo 72.º-A

(Direito ao bem estar animal)

  1. Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.

  2. O Estado promove o bem estar animal e garante a responsabilização civil e criminal pela sujeição dos animais a tratamentos cruéis.

Artigo IV

São aditados ao Título VII, “Regiões Autónomas”, novos artigos 230.º-A e 233.º-A.:

Artigo 230.º-A

Provedor da Autonomia

  1. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas elegem o Provedor da Autonomia.

  2. O Provedor da Autonomia é eleito por maioria de dois terços dos deputados presentes na respetiva Assembleia Legislativa, desde que superior à maioria absoluta dos deputados eleitos em efetividade de funções, para um mandato único de seis anos, sendo equiparado para efeitos remuneratórios e protocolares ao Presidente do Governo Regional.

  3. O Provedor de autonomia toma posse perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e representa o Estado em cada Região Autónoma.

  4. Em caso de vacatura do cargo bem como nas suas ausências e impedimentos, as suas funções serão exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 233.º-A

Avocação pelo Presidente da República de diplomas regionais

  1. No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

  2. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.

  3. No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto do Governo Regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

  4. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

  5. Em caso de avocação pelo Presidente da República de qualquer diploma regional o disposto no artigo 233.º não é aplicável.

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