A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) já tinha demonstrado publicamente as suas dúvidas a respeito da medição da temperatura corporal pelas entidades patronais, prevista em diploma publicado no início do mês de maio. Agora são também os especialistas em direito laboral que expressam dúvidas e diferentes interpretações, apelando a uma clarificação do quadro jurídico.
Após a divulgação das medidas para regresso à atividade de vários setores da economia, a CNPD publicou uma série de orientações que visavam “garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados”.
A entidade lembra que são os próprios órgãos de saúde, da Direção-Geral da Saúde ao colégio de Medicina do Trabalho da Ordem dos Médicos, em Portugal, à Agência Europeia de Segurança e Saúde no Trabalho, a excluir esta possibilidade das suas recomendações e a optar pela auto monitorização dos sintomas dos trabalhadores.
A argumentação sublinhava que a legislação portuguesa protege de forma especial os dados pessoais relativos à saúde dos trabalhadores e que as medidas para o controlo da propagação da pandemia da covid-19 “não legitimam, sem mais, a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora”.
Depois de o Governo insistir na possibilidade de medição da temperatura corporal em contexto laboral, a CNPD reagiu novamente em documento enviado à Assembleia da República. Nele diz-se que a medida "causa particular estranheza, sobretudo por consistir numa norma vazia de qualquer garantia dos direitos dos titulares dos dados e, especificamente, omissa quanto à previsão de condições que garantam um consentimento informado e livre”.
O executivo de António Costa defende a medida com o argumento de que não existe registo após a leitura da temperatura corporal dos trabalhadores, uma vez que a lei não o permite. Já a CNPD insiste que assim não é, uma vez que a lei impede semelhante registo, “salvo com expressa autorização” do trabalhador e que, uma vez que existe uma relação subordinada em contexto laboral, a "hipótese do consentimento não pode ser equacionada pela evidente ausência de garantias de liberdade do consentimento".
Porém, mesmo entre os especialistas em direito do trabalho esta medida gera controvérsia e diferentes interpretações. Em declarações ao Diário de Notícias, a advogada Inês Arruda considera que a posição da CNPD é “insensata” por estarmos em plena pandemia e ser necessária a “defesa da saúde dos trabalhadores”. Já Pedro da Quitéria Faria, também advogado, defende que o problema está na lei que é “genérica e muito vaga” e que a não concretização das normas a aplicar cria um “vazio legal”, sendo por isso urgente a revisão da legislação.
Ambos os juristas divergem na interpretação da liberdade do trabalhador. Inês Arruda considera que este tem a possibilidade de recusar a medição da temperatura e que a empresa deverá encaminhar o trabalhador para a medicina no trabalho, onde fará o teste. Já Pedro da Quitéria Faria considera que o diploma não deixa espaço a que o trabalhador se recuse. O advogado defende também que seja um médico a fazer a medição de temperatura ou alguém que tenha o dever de sigilo semelhante ao do profissional de saúde, e que situações em que a medição é feita por trabalhadores de empresas de segurança lhe criam “perplexidade”.
Uma outra incerteza é sobre o que acontece quando o trabalhador apresenta uma temperatura corporal igual ou superior a 38º e for impedido de trabalhar. Se este entrar em isolamento profilático será abrangido pelo regime definido legalmente. Mas se não se qualificar para o isolamento, a lei não prevê o que acontece quando o trabalhador é impedido de se apresentar ao trabalho por um ou mais dias e quem lhe paga esse período.