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Acesso à informação pública é direito humano fundamental

Declaração conjunta sobre a Wikileaks do Relator Especial da ONU para a Promoção e Protecção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão e do Relator Especial para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Catalina Botero Marino

Declaração conjunta sobre a Wikileaks

21 de dezembro de 2010 – À luz dos desenvolvimentos correntes relacionados à divulgação de telegramas diplomáticos pela organização Wikileaks, e a publicação de informação contida naqueles telegramas por organizações de imprensa, o RELATOR ESPECIAL DA ONU PARA A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO e a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (IACHR) vêm a público para lembrar alguns princípios da lei internacional. Os relatores conclamam os Estados e demais actores relevantes a manter em mente esses princípios, ao responder aos desenvolvimentos acima referidos.

1. O direito de acesso a informações guardadas por autoridades públicas é direito humano fundamental sujeito a estrito regime de excepções. O direito de acesso à informação protege o direito de todas as pessoas terem acesso a informação pública e saber o que fazem os governos em nome das populações. É direito que recebeu especial atenção da comunidade internacional, dada a sua importância para a consolidação, funcionamento e preservação de regimes democráticos. Sem a protecção desse direito, é impossível para os cidadãos conhecer a verdade, exigir transparência e exercitar plenamente seu direito à participação política. As autoridades nacionais devem tomar medidas activas para garantir o princípio de máxima transparência, atenta à cultura do segredo que ainda prevalece em muitos países e aumentar a quantidade de informação divulgada por vias rotineiras.

2. Ao mesmo tempo, o direito de acesso à informação deve ser submetido a estrito sistema de excepções para proteger interesses públicos e privados como a segurança nacional e os direitos e segurança de terceiros. As leis sobre sigilo devem definir precisamente a segurança nacional e indicar os critérios a serem observados na determinação de quais as informações a serem decretadas secretas. Excepções no livre acesso à informações sobre segurança nacional ou outros tópicos só devem ser impostas onde haja risco de dano substancial ao interesse protegido e nos casos de esse dano ser maior que o superior interesse público de ter acesso assegurado àquela informação. De acordo com os padrões internacionais, informações sobre violação de direitos humanos não deve ser considerada secreta ou sigilosa.

3. Compete às autoridades públicas e respectivas equipes toda a responsabilidade por proteger a confidencialidade de informação legitimamente secreta ou sigilosa sob sua guarda. Outros indivíduos, inclusive jornalistas, trabalhadores dos média e representantes da sociedade civil, que recebam e divulguem informação sigilosa, porque creiam que o fazem em nome do interesse público, não devem ser submetidos a restrição, a menos que cometam fraude ou outro crime para obter a informação.

Além disso, autores de “fugas” nos governos, que divulguem informação sobre violações da lei ou más práticas de que tenham conhecimento nos corpos públicos, ou relativas a grave ameaça à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, ou sobre violação de direitos humanos ou de lei humanitária, devem ser protegidos contra sanções legais, administrativas ou laborais no caso de agirem de boa fé. Qualquer tentativa de impor sanções ou pena aos que divulguem informação secreta ou sigilosa deve estar fundamentada em lei existente e em sistemas legais independentes que ofereçam plena garantia de cumprimento do devido processo legal, incluído o direito de apelar.

4. Deve ser proibida por lei qualquer interferência directa ou indirecta, pelo governo, assim como qualquer pressão exercida contra qualquer expressão ou informação transmitida por qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou electrónica, quando a interferência ou a pressão visar a influenciar o conteúdo. Essa interferência ilegítima inclui processos legais politicamente motivados contra jornalistas e os média independentes, e bloqueamento de websites e domínios na rede por causas políticas. Não se aceitam Calls by public officials for illegitimate retributive action.[apelos de autoridades a acções punitivas ilegítimas]

5. Sistemas de filtragem não controlados pelos utentes – quando impostos por governo ou fornecedor comercial de serviços – são formas de censura prévia e não podem ser justificáveis. Empresas que forneçam serviços de Internet devem esforçar-se por garantir pleno respeito aos direitos de seus clientes para usar a Internet sem interferência arbitrária.

6. Mecanismos de autorregulação para jornalistas têm desempenhado função importante para ampliar a consciência sobre como reportar ou discutir temas complexos e controversos. É necessária responsabilidade jornalística especial nos casos em que reportem informação obtida de fontes especiais que possam afectar interesses valiosos como o direito fundamental à segurança de outras pessoas. Códigos de ética para jornalistas devem portanto prever uma avaliação do interesse público na obtenção desse tipo de informação. Esses códigos devem também oferecer orientação útil para novas formas de comunicação e para organizações de média, que devem adoptar voluntariamente as melhores práticas éticas, para assegurar que a informação oferecida seja acurada, que seja apresentada de forma equilibrada e que não cause dano substancial a interesses legalmente protegidos, como os direitos humanos.

Catalina Botero Marino

Relatora Especial para Liberdade de Expressão

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Frank LaRue

Relator Especial da ONU para a Promoção e Protecção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão

http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=829&lID=1

Tradução não oficial, para simples leitura

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