Travão aos despejos não é automático durante a pandemia

21 de March 2021 - 20:20

As medidas de proteção dos inquilinos colocadas em vigor durante a crise pandémica só existem quando estes conseguem provar, em tribunal, que ficam em situação de fragilidade após o despejo.

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"A proteção em caso de fragilidade não deveria ser alvo de demonstração por parte de quem está em situação de fragilidade", afirma Maria Manuel Rola.
"A proteção em caso de fragilidade não deveria ser alvo de demonstração por parte de quem está em situação de fragilidade", afirma Maria Manuel Rola. Foto Paulete Matos.

As medidas, aprovadas em maio de 2020, suspendem os efeitos das ações de despejo e de cessação de contratos de arrendamento. Mas este mecanismo não se aplica de forma automática, tal como os tribunais da Relação do Porto e Lisboa confirmaram em dois acórdãos que, vinculando apenas as partes envolvidas, demonstração que as ações de despejo não ficaram automaticamente suspensas com a publicação dos decretos de emergência (Lei 1-A/2020), noticia o jornal Público.

A última prorrogação, aprovada pela Assembleia da República em Dezembro, determinou que ficam suspensas “as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.

Numa decisão relativa a uma ação de despejo intentada a 12 de novembro de 2019 que se arrastou até ao eclodir da pandemia, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, apesar da lei entretanto publicada, perante a inexistência de um despacho a decretar a suspensão do processo, não haveria lugar à suspensão automática prevista na lei de março de 2020.

Mas vai mais longe, rejeitando o entendimento de que o facto de os inquilinos não pagarem as rendas demonstrar que o despejo os coloque em situação de fragilidade. “Não é possível afastar a hipótese de que os réus tenham, quando tal acontecer, uma outra habitação para onde possam ir morar. Daqui decorre que são os réus que, naturalmente, saberão qual é a situação em que serão colocados perante a execução de uma decisão final que declare a resolução e condene na entrega da fracção arrendada, pelo que serão eles que terão de alegar os factos respetivos”, determinou o tribunal. Até lá, o processo decorre, e os réus (inquilinos) pagam as custas. 

Para a deputada Maria Manuel Rola, "a proteção em caso de fragilidade não deveria ser alvo de demonstração por parte de quem está em situação de fragilidade", afirma. 

"O ônus deveria ser invertido até porque sabemos o assédio de que muitas vezes os inquilinos são alvo sem terem a informação para recorrerem e se protegerem. Foi com esse intuito que o Bloco de Esquerda propôs inicialmente a suspensão dos despejos", clarifica.

"A suspensão deveria ser efetiva a partir do momento que estamos numa situação pandémica e se o senhorio entende que existe um abuso procederia a recurso para tribunal. Está perspetiva entende que existe uma relação de igual entre inquilinos e senhorios e isso não é verdade, até porque a maior parte das situações de arrendamento ocorrem por dificuldade em aquisição de casa própria", conclui.

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