Teletrabalho: contratos definirão despesas a reembolsar

Foi uma das vitórias do Bloco neste processo. O acréscimo de despesas do trabalhador em teletrabalho terá, por regra, uma compensação mensal fixa, inscrita no contrato, individual ou coletivo. Se for aferido por comparação de faturas, esse valor resultará da comparação com o mês homólogo em trabalho presencial e não com o do ano anterior. Pagamento obrigatório de subsídio de alimentação não foi aprovado.

08 de fevereiro 2023 - 11:48
PARTILHAR
Foto J.Barande/École polytechnique - Flickr

Foram debatidas várias propostas do Bloco sobre as normas do teletrabalho, revisitando-se a lei que tinha sido aprovada em 2021. A lei do teletrabalho tinha estabelecido que o pagamento pela entidade patronal do acréscimo de despesas por teletrabalho era obrigatório. Na altura definiu-se que, em caso de dúvida sobre o valor, se comparavam as despesas “com o período homólogo do ano anterior”, o que gerou vários problemas porque em muitos casos o ano anterior já tinha sido de teletrabalho. Assim, as duas propostas do Bloco pretendiam estabelecer que: i) a regra é haver um valor fixo mensal para compensação de acréscimo de despesas, valor esse que deve constar do contrato de trabalho ou da convenção coletiva; e ii) clarificar que o método de aferição via comparação de faturas é supletivo, e que devem ser comparadas as faturas não com “o mês homólogo do ano anterior”, mas sim com “o mês homólogo de trabalho presencial”, corrigindo uma formulação que não considerava realmente o aumento de despesas. As duas propostas do Bloco foram aprovadas com os votos a favor do Bloco, PS, PCP e PSD e a abstenção da IL.

Subsídio de alimentação obrigatório chumbado

O Bloco apresentou ainda uma proposta para explicitar que o trabalhador em teletrabalho tem sempre direito ao subsídio de alimentação (art. 166.º), dado que muitas empresas têm tentado retirar este direito a quem não está em trabalho presencial. A proposta foi chumbada por PS e PSD e IL, tendo tido os votos a favor do Bloco e PCP. Outras propostas do PCP para restringir o recurso ao teletrabalho foram chumbadas. Num caso, também com o voto contra do Bloco, dado que o PCP pretendia consagrar o direito do trabalhador mas também do empregador a “fazer cessar a todo o tempo” o acordo de teletrabalho (art.167.º), o que constituiria um poder desequilibrado para os patrões, gerando uma imprevisibilidade contra os trabalhadores.

Teletrabalho alargado a pais com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade

Foi ainda alargado o direito ao teletrabalho (art.º 166.º-A) para “trabalhador com filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade”, numa alteração aprovada por unanimidade. 

Termos relacionados: