Foram debatidas várias propostas do Bloco sobre as normas do teletrabalho, revisitando-se a lei que tinha sido aprovada em 2021. A lei do teletrabalho tinha estabelecido que o pagamento pela entidade patronal do acréscimo de despesas por teletrabalho era obrigatório. Na altura definiu-se que, em caso de dúvida sobre o valor, se comparavam as despesas “com o período homólogo do ano anterior”, o que gerou vários problemas porque em muitos casos o ano anterior já tinha sido de teletrabalho. Assim, as duas propostas do Bloco pretendiam estabelecer que: i) a regra é haver um valor fixo mensal para compensação de acréscimo de despesas, valor esse que deve constar do contrato de trabalho ou da convenção coletiva; e ii) clarificar que o método de aferição via comparação de faturas é supletivo, e que devem ser comparadas as faturas não com “o mês homólogo do ano anterior”, mas sim com “o mês homólogo de trabalho presencial”, corrigindo uma formulação que não considerava realmente o aumento de despesas. As duas propostas do Bloco foram aprovadas com os votos a favor do Bloco, PS, PCP e PSD e a abstenção da IL.
Subsídio de alimentação obrigatório chumbado
O Bloco apresentou ainda uma proposta para explicitar que o trabalhador em teletrabalho tem sempre direito ao subsídio de alimentação (art. 166.º), dado que muitas empresas têm tentado retirar este direito a quem não está em trabalho presencial. A proposta foi chumbada por PS e PSD e IL, tendo tido os votos a favor do Bloco e PCP. Outras propostas do PCP para restringir o recurso ao teletrabalho foram chumbadas. Num caso, também com o voto contra do Bloco, dado que o PCP pretendia consagrar o direito do trabalhador mas também do empregador a “fazer cessar a todo o tempo” o acordo de teletrabalho (art.167.º), o que constituiria um poder desequilibrado para os patrões, gerando uma imprevisibilidade contra os trabalhadores.
Teletrabalho alargado a pais com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade
Foi ainda alargado o direito ao teletrabalho (art.º 166.º-A) para “trabalhador com filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade”, numa alteração aprovada por unanimidade.