Sindicato da Hotelaria convoca pré-aviso de greve ao trabalho suplementar e feriados

05 de fevereiro 2024 - 10:13

A greve ao trabalho suplementar e feriados na indústria de hotelaria, turismo e restauração do Norte entrou em vigor no dia 1 de fevereiro e prolonga-se até 2 de janeiro de 2025.

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Hotelaria e Turismo
Foto de DragonImages (EnvatoElements)

Segundo nota do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte (STIHTRSN) lançada a 18 de janeiro, foi declarado pré-aviso de greve “ao trabalho suplementar e ao trabalho prestado em dia feriado (…) que define os serviços mínimos a assegurar durante o período indicado”, em todas as empresas e setores representados pelo sindicato.

O sindicato exige o “cumprimento integral das disposições da contratação coletiva, pelo pagamento do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dia de feriado, de acordo com as normas da contratação coletiva em vigor, e pela defesa dos direitos dos trabalhadores.”.

"Os contratos coletivos de trabalho do setor da hotelaria e da restauração, das cantinas (...), preveem que os feriados sejam pagos com 200% e há empresas que pagam apenas com 100%, e é por causa disso que nós fizemos esse pré-aviso de greve", explicou em entrevista telefónica à agência Lusa Francisco Figueiredo, dirigente do STIHTRSN.

O dirigente sindical denuncia também que há alguns hotéis na região Norte que não pagam o dia feriado, inclusive "hotéis de cinco estrelas”.

Francisco Figueiredo lembra que o próximo feriado de Carnaval (13 de fevereiro) deve ser pago com 200% e com o pré-aviso de greve os trabalhadores ficam "desobrigados de trabalhar no Carnaval e restantes feriados até 2 de janeiro de 2025.

Em comunicado de imprensa, o sindicato refere que há empresas dos setores representados pelo sindicato que "não cumprem com as disposições da contratação coletiva em vigor" e "aplicam as regras do Código do Trabalho introduzidas pelo governo PSD/CDS em 2012, que o Governo PS não revogou", pagando "apenas 25% ou 37% por cada hora suplementar prestada em dia útil, em lugar dos 100% previstos na contratação coletiva, bem como pagam apenas 50% pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado, em lugar dos 200% previstos na contratação coletiva”.