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O (Sub)Financiamento do Ensino Superior e a Propina
O valor máximo da taxa de frequência no Ensino Superior Público Português foi definido, pela primeira vez, no Decreto-lei nº 31658 de 1941, fixando-se o mesmo em 1200 escudos. Este valor manteve-se até 1992, no entanto, com o aumento significativo de Instituições de Ensino Superior (IES) e da sua frequência, foram levantadas diversas discussões sobre o modelo de financiamento do Ensino Superior. Por este motivo, foi constituído pela Assembleia da República um grupo de trabalho que construiu uma proposta de Lei que previa o aumento da Propina para o ano letivo 1992/93 e anos seguintes.
Atendendo a que Constituição da República prevê, no artigo 74º, a progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino, em 1994, o Tribunal Constitucional declarou este aumento das Propinas inconstitucional, revertendo-o.
Após diversos anos de discussão sobre o tema, estabeleceu-se, em 2003, a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei 37/2003, que veio estruturar o modelo de financiamento do Ensino Superior, definindo-o como um modelo tripartido, no qual participa o Estado, através do financiamento decretado em Lei de Orçamento de Estado; as Instituições de Ensino Superior, por meio de receitas próprias e os Estudantes, a partir das taxas de frequência.
Esta Lei define, no artigo 4º, que o financiamento do Estado deverá contemplar o orçamento de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições e, no artigo 15º, determina que o financiamento por parte dos Estudantes deverá apenas reverter para um acréscimo da qualidade do sistema. Desta forma, apesar da criação do modelo tripartido, legitimando a existência da Propina, esta Lei também define com clareza que o Ensino Superior não pode estar dependente do financiamento dos Estudantes.
A Lei de Bases do Financiamento estabelece, ainda, que o valor máximo da Propina deverá ser definido com base no valor estabelecido pelo Decreto-Lei de 1941, com a atualização anual do Índice de Preços no Consumidor do Instituto Nacional de Estatística, o que levou à subida progressiva da propina até cerca de 1068€ em 2016/17.
Este aumento só foi invertido através do congelamento da Propina entre 2017/18 e 2018/19 e, posteriormente, com a redução de 20% nos Orçamentos de Estado de 2019 e 2020.
Devido ao subfinanciamento crónico do Ensino Superior, houve um aumento cada vez maior do peso das propinas no financiamento das IES. Por consequência, apesar de a Propina poder variar entre o valor mínimo e máximo, tendo as IES autonomia nesta decisão, o valor fixado é sempre muito próximo do máximo, de forma a contrapor o subfinanciamento. Este facto contraria a própria Lei de Bases do Financiamento, que como já referido, prevê que o valor base do financiamento das IES provenha do Estado.
É importante também referir que esta legislação estipula o valor máximo da Propina para cursos de obtenção dos graus de Licenciatura, Mestrado Integrado e Curso Técnico Superior Profissional, mas que o valor da Propina para Mestrados, Pós-Graduações e graus superiores será definido pelas próprias IES. Consequentemente, verifica-se uma grande discrepância nos valores praticados em diferentes IES e, até mesmo, entre Unidades Orgânicas. Os valores exorbitantes aplicados por algumas Instituições Públicas não só elitizam estes graus de ensino, como as próprias instituições, contrariando os princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
Por fim, estando a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior ainda em vigor, é importante alertar para a necessidade da sua revisão, assim como o modelo tripartido que propõe. De outro modo, continuará a ser necessário definir em Orçamento de Estado qualquer congelamento ou redução do valor máximo da Propina e as IES continuarão a ter legitimidade para aumentar indiscriminadamente o valor das Propinas de Mestrados e Pós-Graduações, impossibilitando a democratização do Ensino Superior.
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