No Relatório de Acompanhamento das Recomendações do Relatório de Auditoria ao Controlo da Execução dos Contratos de Contrapartidas pela DGAE, o Tribunal de Contas (TdC) lembra que, em 1 de agosto de 2012, a primeira alteração ao contrato de contrapartidas, subscrita pelo então Ministro da Economia, “reduziu a penalidade por incumprimento de 25% para 10% do valor das contrapartidas não cumpridas, em desrespeito pelo estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 154/2006, que impunha uma penalidade de 15%”.
Num Relatório de Auditoria datado de 2017, o TdC já tinha considerado essa alteração “ilegal e desvantajosa para os interesses do Estado”, tendo recomendado aos ministros da Economia e da Defesa Nacional que, “na eventual renegociação do contrato de contrapartidas das aeronaves C-295 seja fixada uma garantia e uma penalidade por incumprimento definitivo nos termos legalmente estabelecidos”.
O contrato acabou por não ser renegociado, sendo revogado por mútuo acordo. A revogação estipulou uma compensação a favor do Estado de montante equivalente à penalidade de 10% que estava fixada no contrato alterado.
Ora, “caso a penalidade por incumprimento definitivo tivesse sido fixada, em 2012, de acordo com o parâmetro que resultava da lei (15%), a compensação acordada a final teria, com elevado grau de probabilidade, sido de 27,75 M€ em vez de 18,5 M€, ou seja, de mais 9,25 M€”, escreve o TdC.
“A desconformidade da 1.ª alteração ao contrato de contrapartidas em relação à lei aplicável não só não acautelou os interesses do Estado Português como se veio a traduzir, a prazo, no enfraquecimento da sua posição negocial e num efetivo prejuízo de 9,25 M€”, acrescenta.
Reconhecendo que “a este Tribunal cabe apenas o apuramento da eventual responsabilidade financeira”, o TdC destaca que “a ilicitude e o prejuízo verificado poderiam ser fonte de responsabilização política, civil, criminal ou financeira”.
Acordo de revogação traduziu-se num “significativo agravamento financeiro para o Estado”
Acresce que o acordo de revogação do contrato de contrapartidas, de 2019, negociado por João Gomes Cravinho, “integra um significativo agravamento financeiro para o Estado Português do custo de manutenção das aeronaves C-295 e benefícios contratuais de grande monta para a ADS, os quais, não violando expressamente norma legal aplicável, evidenciam uma posição negocial e uma negociação desvantajosa para o Estado, com consequências negativas para os interesses do mesmo”.
Em causa está o facto de o acordo prever um mecanismo que “conduz à não inscrição em orçamento da compensação devida ao Estado como receita e da dedução para pagamento da manutenção das aeronaves como despesa, o que consubstancia violação dos princípios orçamentais da universalidade e da não compensação”, explica o TdC, sublinhando que “este facto pode constituir uma eventual infração financeira sancionatória”.
O TdC aponta ainda que a carta de compromisso que integra o acordo de revogação, e que prevê este mecanismo, “deveria ter sido submetida a fiscalização prévia”.