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Guia para #FicarComCasa - moratórias ao crédito à habitação, rendas, despejos

Há mudanças relevantes e outras em preparação. Encontra aqui resposta às tuas dúvidas. O que está a mudar para garantir o direito à habitação na crise que chegou? Quem fica mais protegido e quem continua em apuros? As medidas são suficientes? [Artigo atualizado a 7 de abril de 2021]
Casas sim, despejos não!
Foto de Paulete Matos.

Artigo em atualização permanente

Este artigo tem vários capítulos e um índice desses capítulos no início. Se clicar num dos links dos capítulos seguirá automaticamente para o local onde se situa o texto pretendido.

 

ÍNDICE

Serviços Essenciais

Duração dos contratos de Arrendamento Habitacional e Não-Habitacional

Inquilinos que querem rescindir os contratos

Pagamento de rendas

Arrendamento de Entidades Públicas (Câmaras, IHRU,…)

Arrendamento Não Habitacional

Créditos bancários

Denúncias

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Serviços Essenciais

1 – Tenho um contrato de telecomunicações que não consigo pagar. Tenho de pagar indemnização se o cancelar?

Não. Se estiveres desempregado ou se o teu agregado familiar tiver uma quebra de rendimentos superior a 20% - relativamente ao mês anterior - poderás cessar o contrato unilateralmente sem haver lugar a qualquer indemnização ao operador, poderá ainda solicitar a suspensão temporária desses contratos, sem penalizações ou cláusulas adicionais. É o que decorre desta Lei que foi ao encontro de uma proposta do Bloco de Esquerda e que foi renovada com o Orçamento de Estado para 2021. Estará em vigor até 30 de junho de 2021.

2 - Não vou conseguir pagar água e luz este mês, podem cancelar-me ou suspender o serviço?

Não. Até 30 de junho de 2021 não te poderão suspender os serviços essenciais: água, energia elétrica, gás natural e comunicações.

3 - Também não consigo pagar a conta dos serviços de comunicação. Podem suspender a internet, televisão ou telefone?

Não. Durante o mesmo período não te poderão suspender os serviços por qualquer razão desde que estejas numa situação de desemprego, tenhas tido uma quebra do rendimento do agregado superior a 20% ou ainda se estiveres infetado com Covid-19.

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Duração dos contratos de Arrendamento Habitacional e Não-Habitacional

4 - Os despejos contnuam suspensos?

Sim. A Lei n.º 1-A/2020

 impede “as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”. Se o teu senhorio ou o tribunal ou o BNA te moverem uma ação de despejo, contesta-a e informa-os do que decorre desta lei. Faz igualmente denúncia à Provedoria de Justiça sobre o incumprimento da lei.

Até 30 de junho de 2021 encontram-se também suspensos os prazos de denúncia pelo senhorio de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional. O que implica que as cartas a denunciar ou opor-se à renovação do contrato de arrendamento só produzem efeitos depois dessa data.

5 - E os prazos dos contratos de arrendamento, continuam suspensos?

Sim. O parlamento aprovou novamente a suspensão dos prazos de caducidade e de não oposição à renovação do contrato que vigorará até 30 de junho. Isto é: qualquer contrato que se aproxime do final ou a comunicação de não renovação pelo senhorio fica sem efeitos. Esta suspensão, prevista na Lei n.º 1-A/2020 no artigo 8º, só se aplica se as rendas desde outubro de 2020 estiverem a ser pagas mensalmente. Caso existam dificuldades no pagamento da renda mensal, pode haver lugar a um pedido de apoio ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana que paga o valor que exceda a taxa de esforço de 30%.

Nota: o inquilino é considerado arrendatário mesmo sem existência de contrato escrito. Basta que tenha como provar a sua utilização do local (ex: contas de água e luz) e o pagamento mensal da renda por um período de seis meses.

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Inquilinos que querem rescindir os contratos

6 – Sou inquilino/a e quero terminar o contrato. Esta suspensão também se aplica a mim?

Não. As denúncias do contrato e as oposições à renovação feitas pelos/as inquilinos/as não estão suspensas. Terás, no entanto, de observar os períodos de aviso para comunicar ao senhorio, tendo em conta a duração do contrato.

7 - Sou estudante ou trabalhador deslocado e quero terminar o contrato. Esta suspensão também se aplica a mim?

Também não. No teu caso podes denunciar o contrato de arrendamento, no entanto para não haver lugar a qualquer pagamento de rendas, terás que ter em conta os prazos legais para o fazeres e que variam conforme o contrato que tenhas. Podes denunciar qualquer contrato após ⅓ do período de contrato decorrido e com um pré-aviso ao senhorio de 120 dias se o contrato for superior a um ano e de 60 dias se for inferior a 1.  Podes ainda cancelar antes desse período, mas terás de pagar as rendas do período de pré-aviso.

8 - Isso quer dizer que se rescindir eu não terei de pagar as rendas todas em falta até ao fim do contrato?

Sim. No limite, e após decorridos os tempos de ⅓ do teu contrato, podem cobrar-te no máximo 4 meses de renda, se o teu contrato for superior a 1 ano, ou 2 meses de renda se for inferior a 1 ano.

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Pagamento de rendas

9 – As rendas foram suspensas?

Não. O que ainda existe é a possibilidade de um adiamento do pagamento das rendas para depois da crise. No entanto, todas as rendas que ficarem por pagar durante os Estados de Emergência e no mês subsequente, terão de começar a ser pagas um mês depois do fim do estado de emergência. O modo de pagamento destes valores é em 12 prestações mensais que terão de ser pagas em conjunto com o valor da renda habitual.

O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que este adiamento se aplicasse não só por um mês, mas por três meses, e para que o pagamento dos meses adiados, em vez de ocorrer num ano, pudesse ser feito ao longo de três anos. Voltaremos a apresentar uma solução para responder a quem ficou sem rendimentos e tem dificuldade em pagar as rendas.

10 – Como funciona, então, esse diferimento das rendas?

Durante o Estado de Emergência (o anterior e o atual) e 1 mês depois podes não pagar renda ou pagar apenas uma parte, desde que avises o teu senhorio com 5 dias de antecedência relativamente à data de pagamento. Posteriormente terás de comprovar a perda de rendimentos através do envio dos documentos e tens 30 dias depois da comunicação em cima para o fazer.

Passado 1 mês do fim do Estado de Emergência voltarás a pagar rendas normalmente e o acréscimo mensal de 1/12 do valor da dívida até perfazer o pagamento do valor não pago, não podendo exceder-se o tempo de pagamento de 1 ano.

Neste processo não haverá lugar a indemnização ou juros de mora e, se solicitado, pode haver financiamento de uma parte da renda. Para este financiamento não é obrigatório deixar de se pagar a renda, mas o financiamento que pode ser solicitado ao IHRU só pode ser utilizado para pagar a renda ao senhorio (ver resposta às perguntas 17 e seguintes).

Durante o Estado de Emergência e os 13 meses subsequentes, e se reunires as condições de acesso a esta medida, não podes ser despejado por atraso no pagamento das rendas ou por falta de pagamento das rendas, nem te podem ser cobrados quaisquer juros.

11 – Este diferimento de rendas é acessível a toda a gente? Estou abrangida por esta lei?

Esta lei abrange os agregados familiares que tenham sofrido perdas acima de 20% de rendimento face ao mês anterior ou face ao mesmo mês de 2019 e quando a taxa de esforço do pagamento da renda se torne superior a 30% do rendimento. A taxa de esforço é a percentagem do rendimento que uma pessoa ou família gasta com a renda da casa.

O Bloco de Esquerda propôs que esta medida abrangesse também todas as pessoas em situação de desemprego, mas a proposta foi chumbada. Propusemos ainda que a perda de rendimento se calculasse com base no rendimento líquido (e não o bruto). Estas propostas foram chumbadas. Conseguimos, no entanto, que a taxa de esforço a suportar fosse de 30% e não de 35%.

12 - Sou estudante, este diferimento também se aplica a mim?

Sim. No caso do diferimento das rendas, os estudantes estão abrangidos desde que cumpram os requisitos da perda de rendimento superior a 20%  e da taxa de esforço igual ou superior a 30% do agregado familiar.

Quanto à medida de empréstimo do IHRU, estás abrangido:

  • se fores arrendatário de habitação própria permanente com a respetiva redução de rendimento e taxa de esforço;
  • se quem paga a renda são os teus pais ou outras pessoas enquanto fiadores por não teres habitualmente rendimentos do trabalho. Para tal, terá de haver na mesma uma quebra de rendimentos do agregado familiar de 20% e a renda representar uma taxa de esforço superior a 30%.
  • Para além disso têm acesso a este mecanismo e ao financiamento os estudantes que para frequentar a faculdade ou uma escola tenham contrato de arrendamento para uma habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência que tem como habitual em períodos não letivos.

13 - Como comprovo a perda de rendimentos? O que tenho de fazer para aceder a esse diferimento?

O governo publicou a regulamentação da lei 4C/2020 a 14 de abril na Portaria 91/2020. Neste documento o Governo define mais concretamente que para se aceder a esta suspensão se pode comprovar a perda de rendimentos por uma declaração da entidade patronal ou pela apresentação dos recibos de rendimento.

No caso de os rendimentos serem da categoria B relativos a rendimentos empresariais ou profissionais, a quebra terá de ser comprovada através de recibos ou faturas relativos à atividade, podendo ser comprovados por compromisso de honra do próprio ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada.

No caso dos rendimentos de prestações de apoio, comprova-se também pelos documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respectivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária ou da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra, quando não seja possível obter os referidos comprovativos.

Para acederes à moratória, terás de comunicar ao senhorio, por escrito, cinco dias antes do vencimento da renda, que pretendes proceder à suspensão do pagamento. Estas comunicações devem, neste caso de exceção, ser preferencialmente feitas por correio eletrónico, no entanto, a lei geral também prevê como meio de comunicação a carta registada com aviso de receção.

Para acederes ao financiamento do IHRU, deves aceder ao portal desta entidade e fazer o requerimento, podes ainda ler mais informações em baixo relativamente ao apoio e às suas condições.

14 - O que é declaração sob compromisso de honra?

É uma forma prevista na Portaria 91/2020 de comprovares a tua perda de rendimento, caso não tenhas documentos comprovativos (algo que sucede bastante, por exemplo, no caso dos trabalhadores informais).

Este documento é uma declaração que atesta que te enquadras nos requisitos quando não exista possibilidade de o fazer através dos documentos enunciados. Para este efeito pode ser passada por ti ou por contabilista certificado, no caso de trabalhador independente com contabilidade organizada. Para este âmbito só não serve como substituto do comprovativo de redução do trabalho dependente. Estes documentos não devem conter falsas declarações sob pena de retirada e devolução dos valores do apoio, podendo haver lugar a outras responsabilidades, nomeadamente do foro criminal.

15 - Tenho de entregar os comprovativos na data de pedido de diferimento do pagamento?

Não. Os comprovativos podem ser entregues até 30 dias depois da solicitação feita ao senhorio ou dessa comunicação ao senhorio e do requerimento entregue ao IHRU.

16 - Se não conseguir obter o documento comprovativo nos 30 dias posteriores à comunicação que fiz, como faço?

Essa situação deve ser comunicada ao senhorio ou ao IHRU, dependendo da modalidade de prorrogação acedida, dando conta de que ainda te encontras a aguardar pelo comprovativo e com indicação da data prevista para a respetiva obtenção.

17 - Qual a diferença entre solicitar prorrogação apenas ao senhorio e solicitar prorrogação ao senhorio e o apoio ao IHRU?

Solicitar a prorrogação apenas ao senhorio pressupõe que não é efetuado qualquer ou parte do pagamento de renda - dependendo da capacidade do inquilino - durante o Estado de Emergência e que os pagamentos, ou parte de pagamentos, serão feitos sem juros posteriormente durante 12 meses ao senhorio, sem qualquer intervenção do Estado, a começar um mês após o Estado de Emergência.

Solicitar o financiamento ao IHRU pressupõe um apoio sem juros do IHRU para pagamento da diferença entre a taxa de esforço de 30% e o resto do valor da renda, o que leva a que se consiga pagar pelo menos uma parte da renda durante este período ao senhorio. Nesta situação, e caso consigas pagar ao senhorio o restante valor até aos 30%, a dívida com que ficarás será apenas aquela relativa ao IHRU no montante em que este te garante o apoio. Esta última hipótese terá a vantagem de ter períodos de carência superiores e não sobrecarregar tanto os teus encargos posteriormente, pode ainda ser transformado em apoio a fundo perdido, dependendo da fragilidade da tua situação.

Em qualquer um dos casos a comunicação ao senhorio é obrigatória. No caso de opção pelo financiamento pelo IHRU, a comunicação deve ser feita também ao IHRU dentro dos prazos estipulados para comunicar aos senhorios.

Um exemplo: Se a tua renda for 600€ e o rendimento do teu agregado familiar for de 1500€ brutos. Tens de ter tido uma quebra de rendimento superior a 300 euros (corresponde a 20% dos rendimentos do agregado) e tens uma taxa de esforço superior a 35% (neste caso a tua taxa de esforço é de 40% e passará a ser de 50%). Consideramos que passas a ter um rendimento do agregado de 1100 €. Tens genericamente duas hipóteses:

  1. Não pagas previsivelmente durante 3 meses, vais ficar com uma dívida de 1800€. Passada esta fase, começas a pagar ao senhorio os 600€ normais, mais 150€ que servirão para liquidar os 1800€ em 12 meses. Terminado o estado de emergência, ficas a pagar 750€ durante 12 meses, voltando depois a renda aos 600€ normais. Isto no caso de não pagares a totalidade da renda, ajustando-se os valores caso seja um pagamento parcial.
  2. Pagas o valor da renda ao senhorio no equivalente a 30% da taxa de esforço que neste caso será de 330€ e os restantes 270€ podem ser pagos por recurso ao IHRU com quem contrairás uma dívida sem juros. Se isto se aplicar durante os três meses previstos em cima, contrais uma dívida de 810 euros na totalidade. Passarás a pagar depois de 30 de junho de 2021 e no valor de 1/12 do valor da renda, se a tua situação de fragilidade não se enquadrar para apoio a fundo perdido.

     

18 - Quais as condições e o funcionamento do apoio do IHRU?

No regulamento disponível no Portal da Habitação tens toda essa informação. Só podem aceder a financiamento do IHRU as situações de arrendamento habitacional e apenas abrange as seguintes situações de arrendamento habitacional::

  • i) arrendatários com contrato de arrendamento habitacional que residam de forma permanente na habitação arrendada;
  • ii) o fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho;
  • iii) o estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino.

Para além disto, este empréstimo não tem juros e pode até vir a ser um apoio a fundo perdido. Na situação em que exista lugar a pagamento, este será de 1/12 da renda nos meses subsequentes ao fim do apoio, estimado para 1 de maio de 2021,  podendo estender-se para lá de 12 meses. Haverá lugar à cobrança do imposto de selo na ordem de 0,04% do valor concedido.

Para tornar o empréstimo em apoio a fundo perdido, o arrendatário terá de o solicitar através através do preenchimento do modelo de requerimento disponibilizado para no Portal da Habitação, na área dos empréstimos em http://www.portaldahabitacao.pt

19 - Enquanto arrendatário, qual o valor máximo dos apoios, quando o recebemos e que obrigações tenho?

O valor máximo será aquele que cumpra a diferença entre os 30% de taxa de esforço e o valor total da renda a pagar, podendo o valor a pedir ser inferior a este. No requerimento do apoio o arrendatário terá de dar conta do valor necessário para fazer o pagamento, se a totalidade do que pode receber, se menos. O apoio é disponibilizado até ao dia 30 do mês anterior ao pagamento da renda.

O contrato é assinado pelo IHRU após a análise da submissão do requerimento e se não for necessária mais informação. Se for necessária mais informação, o IHRU solicitará esses esclarecimentos, que a ficarem sem resposta podem levar a que o processo se interrompa. Fica atenta. Posteriormente, o IHRU comunicará por via eletrónica a decisão sobre o pedido até 8 dias depois da entrega de todos os documentos necessários. O empréstimo conta a partir da data de assinatura do contrato pelo IHRU.

Só podes utilizar o valor para pagamento das rendas e terás de remeter os recibos que comprovem as rendas objeto do apoio nos 10 dias após ter sido disponibilizada a verba para as pagares. As comunicações devem ser preferencialmente feitas por correio eletrónico. Se vieres a ter outro apoio para pagar as rendas, deves avisar o IHRU nos 20 dias seguintes e se vires que por alguma razão poderás não cumprir algum dos pagamentos ou reembolsos, deves avisar o IHRU, assim que tenhas essa informação.

Lê todo o regulamento aqui e as alterações de maio de 2020 aqui e podes fazer o requerimento aqui.

20 - Enquanto arrendatário, como fazemos depois o reembolso?

Como referido acima, este é um empréstimo sem juros concedido até 1 de julho de 2021. O pagamento será de 1/12 da renda nos meses subsequentes, podendo estender-se para lá de 12 meses e podendo haver a transformação em apoio a fundo perdido parcialmente ou na totalidade, se assim solicitado ao IHRU, tornando-se bastante mais favorável para os inquilinos no que concerne à sobrecarga posterior ao Estado de Emergência. Haverá lugar à cobrança do imposto de selo na ordem de 0,04% do valor concedido em cada mês de atribuição do apoio.

Pode ainda haver lugar, no caso de a situação de dificuldade financeira o justificar, a uma negociação de outra forma de reembolso ou de total isenção de reembolso, como já referido. O IHRU considera que o agregado familiar deve conseguir ter sempre disponível pelo menos 438,81€ também no período de reembolso. Por fim, e no caso de se conseguir fazer o reembolso de forma total ou parcial antecipadamente, não haverá lugar a qualquer penalização.

21 - Como se define a quebra de rendimento?

Por comparação dos valores brutos das diversas fontes de rendimento de um agregado relativamente ao mês anterior ou a fevereiro de 2020. Isto abrange rendimentos de trabalho dependente, de pensões, prestações sociais, apoios à habitação, rendas recebidas ou outros rendimentos recebidos de forma regular. No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais de categoria B, é considerado o valor antes do IVA. Esta comparação é feita entre o mês da quebra de rendimentos e o mês imediatamente anterior.

No caso de rendimentos de trabalho empresarial ou profissional de categoria B do IRS, se a faturação do mês anterior não for representativa, pode-se reportar ao mesmo período do ano anterior para os elementos do agregado que aufiram esses rendimentos.

22 - Perdi os meus rendimentos na totalidade, posso aceder ao financiamento do IHRU mesmo que não pague o valor até ao correspondente aos 35% ao senhorio.

Se o teu agregado deixou de auferir qualquer rendimento pode solicitar na mesma o apoio ao IHRU para pagamento da renda que será feito na base do que seja superior à taxa de esforço de 30%. No caso da inexistência total de rendimentos, será a sua totalidade, mas atenção que os apoios recebidos pelo estado no âmbito de subsídios de desemprego, rendimento social de inserção e outros são contabilizados como rendimentos para aferir da taxa de esforço do agregado, pelo que serão tidos em conta para cálculo da taxa de esforço e do que deverá ser pago pelo IHRU.

23 - Sou senhorio e perdi rendimento superior a 20% por diferimento do pagamento do meu inquilino que aderiu a este mecanismo. Posso aceder ao financiamento do IHRU?

Os senhorios não podem aceder a este apoio, desde as alterações de maio de 2020.

24 - Não perdi rendimento superior a 20%, mas estava em situação de desemprego já anteriormente à pandemia. Tenho acesso a este mecanismo?

Não. Mesmo que a tua taxa de esforço seja superior a 30%, mas não tenhas tido uma quebra de rendimento bruto superior a 20% por causa da Covid-19, ou seja, depois de 13 de março, não terás acesso a este mecanismo.

O Bloco de Esquerda propôs várias vezes o acesso a este mecanismo a todas as pessoas em situação de desemprego e que terão dificuldade em encontrar emprego neste período e poderão já estar em situação de grande dificuldade de pagamento da renda. Essa proposta foi chumbada.

25 – Este diferimento e financiamento vale a partir da renda de que mês?

Para as rendas a pagar a partir de 1 de abril e até 1 de maio de 2021.

26 - O senhorio diz que se não pagar agora, terei de pagar, além das rendas, a indemnização de 20% que a lei define. É verdade?

Não. Às rendas que ficarem em dívida durante o estado de emergência e até 30 de setembro de 2020  não pode ser aplicada esta indemnização. Não pode igualmente aplicar-se ao presente Estado de Emergência e ao mês subsequente. Esta medida corresponde ao artigo 12.º da Lei 4-C/2020.

27 - O meu senhorio diz que se eu não pagar a renda não me renova o contrato. É possível?

Isto vai depender do contrato e da duração estipulada:

  • Se vier especificado que o contrato não é renovável, a caducidade do contrato retomará possivelmente após 30 de junho de 2021, sendo que devem ser cumpridos os tempos de aviso estipulados pela lei.
  • Se nada vier especificado, os contratos são renováveis automaticamente por igual período. Segundo o Código Civil, no artigo 1054º “findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei”.
  • Nas últimas alterações à legislação do arrendamento, a primeira oposição à renovação do contrato de arrendamento só produz efeitos a partir do terceiro ano de arrendamento, mesmo que o contrato tenha uma duração de apenas 1 ano renovável por igual período. Isto foi feito de forma a garantir que os contratos passam a ter um período de duração mínimo de 3 anos. Isto encontra-se especificado no artigo 1097º do mesmo código civil onde se pode ler no número 3 que: “a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”

28 - E quais os períodos de aviso estipulados pela lei?

No caso de contratos de arrendamento habitacional para habitação própria e permanente, com duração igual ou superior a 1 ano, o senhorio tem de comunicar a oposição à renovação por carta registada ou email com:

  • 120 dias de antecedência, para contratos com duração igual ou superior a 6 anos;
  • 60 dias de antecedência, para contratos com duração igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;

A antecedência reporta-se à data de fim do prazo de duração do contrato ou da renovação.

29- Perdi rendimento, quero aceder agora à moratória e, mais tarde, mudar para uma casa com renda mais barata. Posso sair da casa e continuar a pagar nos 12 meses depois do estado de emergência, estando já noutra casa?

Depende. Se solicitares o apoio ao IHRU e pagares o valor da renda até à taxa de esforço de 30%, ficas em dívida apenas com o IHRU, não ficando com qualquer compromisso adicional com o teu senhorio. Aí poderás sair da casa, cumprindo os avisos legais.

Caso optes pela moratória total ou pela contração de dívidas para com o senhorio, ficarás obrigado a saldar toda essa dívida antes de poderes mudar de casa.

O Bloco de Esquerda propôs que esta última situação não ocorresse porque entendemos que esta condição obrigará à permanência com rendas elevadas numa altura em que já terá havido uma baixa no mercado de arrendamento. A proposta do Bloco foi chumbada.

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Arrendamento de Entidades Públicas (Câmaras, IHRU,…)

30 - Vivo numa casa abrangida por um programa público de habitação (regime especial de arrendamento, arrendamento apoiado, renda apoiada, renda social..). Posso pedir empréstimo ao IHRU?

Não. Esta possibilidade de moratória e de empréstimo para pagamento de renda não se aplica a estes regimes.

31 - Pago a minha renda a uma entidade pública. Estou abrangida por alguma medida para esta fase?

A lei dá às entidades públicas a possibilidade de reduzir as rendas ou isentar de pagamento as pessoas que tenham deixado de ter rendimento. Para aceder a essa isenção/redução deves contactar a entidade pública a quem pagas a renda para beneficiares desta medida.

O Bloco de Esquerda propôs que todas as rendas cobradas pelo IHRU em regimes de renda condicionada e renda social fossem suspensas durante o estado de emergência e também nos três meses seguintes, mas esta proposta não foi aprovada. Várias autarquias têm vindo a aplicar essa suspensão durante a crise Covid, outras adiaram estes pagamentos. Em todas as autarquias, os representantes do Bloco defendem que se suspenda o pagamento. Se o teu município moveu contra ti uma ação de despejo ou de cobrança coerciva de renda, não hesites em enviar-nos a denúncia.

32 - Sou inquilina do IHRU, como solicito apoio para pagar a renda?

Ao IHRU aplica-se o que referimos nos dois pontos anteriores. Este instituto ainda não anunciou nenhuma isenção ou redução de rendas, no entanto, ficou estipulado na lei que pode isentar o pagamento de rendas aos arrendatários que comprovem deixar de auferir quaisquer rendimentos depois de 1 de março ou ainda estabelecer moratórias aos seus arrendatários. Envia email ou carta ao IHRU a dar conta da tua quebra de rendimentos e a solicitar isenção de pagamento.

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Arrendamento Não Habitacional

33 - Tenho um bar ou discoteca e não consigo pagar a renda, posso ser despejado?

Os contratos de arrendamento de estabelecimentos que tenham sido encerrados por ordem da Direção Geral de Saúde a março de 2020 e que ainda estivessem encerrados a 1 de janeiro de 2021, vêm o seu contrato ser prolongado por período igual ao da duração do encerramento decretado. Pode diferir o pagamento das rendas - não as pagar, avisando o senhorio e pagando mais tarde - , tendo de começar a pagar normalmente à data de autorização de abertura.

34 - Outros espaços comerciais que tenham agora limitações, também têm moratória no pagamento das rendas?

Sim, existe a possibilidade de pagar as rendas depois do estado de emergência. Passado o estado de emergência, e a obrigatoriedade de encerramento, a renda mantém-se, acrescendo, a cada mês, uma prestação do valor não pago nesta fase. Os contratos também não poderão terminar por falta de pagamento de rendas.

35 - Que estabelecimentos estão abrangidos?

Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham sido encerrados durante o estado de emergência ou que tenham as respetivas atividades suspensas, bem como estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

36 - E o apoio ao pagamento de rendas, existe?

Sim. O programa Apoiar Rendas prevê um apoio ao pagamento de rendas durante o primeiro semestre de 2021. No caso de empresas com quebra de faturação entre 25% e 40% da faturação no ano de 2020, existe um apoio de pagamento de 30% do valor da renda mensal durante 6 meses. Neste caso existe um limite de apoio de 1200 euros por mês e por estabelecimento. No caso de quebra superior a 40%, o apoio é de 50% do valor da renda até um máximo de 2000 euros por mês e estabelecimento, também durante 6 meses. O Bloco de Esquerda propõe que este apoio se estenda durante todo o ano de 2021.

37 - Que empresas podem aceder a este apoio?

As Pequenas e Médias Empresas e aquelas que tenham 250 trabalhadores ou mais com volume de negócio anual que não seja superior a 50 milhões de euros. Devem ainda estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2020 e terem um CAE constante do Anexo A à Portaria 15-B/2021. Deverão ainda ser empresas às quais não tenha sido instaurado um processo de insolvência.

38 - Mudei de espaço de arrendamento depois de 13 de março, tenho acesso ao apoio?

Segundo o regulamento, é necessário ter um contrato de arrendamento anterior a 13 de março de 2020 para se poder aceder ao apoio, o Bloco de Esquerda defende que quem tenha mudado de espaço, desde que o valor da renda não seja superior, deve poder aceder ao apoio.

39 - Sou Empresário em Nome Individual sem trabalhadores a cargo, posso aceder ao apoio?

Apesar de o Bloco de Esquerda ter visto ser aprovado um projeto de resolução que propõe ao Governo que esta descriminação no acesso ao apoio não exista, o Governo ainda obriga os ENI a terem trabalhadores a cargo para poderem aceder ao apoio.

40 - Onde me posso candidatar ao apoio?

Para candidaturas é necessário aceder ao Balcão 2020, no entanto sugerimos que leias igualmente a informação constante deste Guia de Apoio às candidaturas.

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Créditos bancários

41 - O pagamento dos créditos à habitação é suspenso em que moldes?

Se essa for a tua vontade, o prazo do empréstimo é aumentado para além da data em que se completaria o seu pagamento e até setembro de 2021. A retoma dos pagamentos regulares está prevista para outubro. Até lá, a suspensão aplica-se às parcelas de capital e de juros e vale para todos os bancos e outras instituições de crédito (mesmo as que adquiriram créditos concedidos antes, por outra entidade financeira).

42 - Quem pode suspender o pagamento do crédito à habitação?

  • Pessoas em isolamento profilático, doença ou assistência a filhos ou netos, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
  • Trabalhadores com redução ou suspensão da prestação de trabalho em virtude de crise empresarial;
  • Desempregados registados no Instituto do Emprego e Formação Profissional
  • Trabalhadores a recibo verde elegíveis para o apoio extraordinário à redução total da atividade económica de trabalhador independente, no caso de paragem total da sua atividade ou do setor - conforme os termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
  • Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
  • Advogados e solicitadores com situação regularizada com a CPAS ou com  acordo de pagamentos.

Segundo o Decreto-Lei 10-J/2020, as pessoas devem residir em Portugal e não pode existir incumprimento com o banco, nem dívidas ao fisco ou à Segurança Social.

Esta moratória foi estendida aos trabalhadores independentes que tenham tido uma redução parcial do seu rendimento, juntamente com a extensão das medidas de apoio laboral aprovadas em alteração de 6 de abril ao Decreto Lei nº 10-A/2020, que o Bloco de Esquerda defendeu que fosse alargado.

43 - Tenho um acordo de regularização de dívida com a Segurança Social, posso solicitar uma moratória ao crédito à habitação?

Sim. Segundo o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, considera-se numa situação regularizada a pessoa que:

  1. não tenha dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;
  2. em situação de dívida tenha visto o pagamento em prestações autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
  3. tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação.

 
44 - O que é considerada uma situação de incuprimento com a entidade bancária?

De acordo com o Banco de Portugal, uma pessoa entra em situação de incumprimento “sempre que um devedor registe um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa, perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais”. No caso desta lei, contabiliza-se como incumprimento, as situações de não pagamento de crédito com atraso superior a 90 dias à data de 18 de março. Se existir plano de regularização não se considera incumprimento. Também não podem encontrar-se em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos. Não se encontra abrangido quem esteja já em processo de execução por qualquer uma destas instituições.

45 - E no caso de acordo de dívidas às finanças?

Também se considera regularizada e funciona aproximadamente como com a Segurança Social, ou seja, conforme o Código de Procedimento e de Processo Tributário, encontra-se numa situação regularizada, a pessoa que:

  1. não seja devedora de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
  2. tenha acordo de pagamento da dívida em prestações;
  3. tenha pendente em tribunal a legalidade ou exigibilidade da dívida e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída;
  4. tenha a execução fiscal suspensa;

46 - Não cumpro os critérios de acesso à moratória, mas não consigo pagar o crédito. Podem obrigar-me a entregar a casa?

Não. No caso da habitação própria e permanente, a execução de hipoteca sobre imóvel está suspensa neste momento. Esta suspensão vigora enquanto durar o regime excecional e transitório, conforme o ponto 6 do artigo 6º-A da Lei n.º 1-A/2020.

47 - Já tinha um processo executivo a pender sob a minha hipoteca. Posso ficar sem casa?

Não. A execução da hipoteca e as vendas judiciais estão igualmente suspensas.

48 - Os créditos à habitação bonificados para pessoas com deficiência estão abrangidos por esta moratória?

Sim. Desde que destinados a habitação própria e permanente, todos os créditos à habitação estão abrangidos sem prejuízo das bonificações existentes e de outras condições contratuais, que são mantidas integralmente. O Bloco de Esquerda propôs por duas vezes essa clarificação na lei para que as entidades não se pudessem esquivar e o Governo reconheceu a importância de abranger o crédito bonificado numa norma interpretativa ao DL 10-J/2020, decorrente da aprovação da segunda proposta que colocamos a votação.

49 - E os advogados e solicitadores têm acesso à moratória dos créditos à habitação?

Sim. A partir de uma proposta de apreciação parlamentar do DL 10 - J/2020 do Bloco de Esquerda e de proposta de inclusão de advogados e solicitadores na abrangência do Decreto, estes profissionais passaram também a estar abrangidos. Esta situação está igualmente espelhada na norma interpretativa.

50 - Tenho outros créditos pessoais, quando a moratória se levantar, poderei vir a ser executada?

Enquanto os despejos estiverem suspensos conforme explicado na questão 41, a habitação própria e permanente não pode ser executada para pagamento de qualquer dívida. Caso te venham a mover um processo de despejo contesta-o para o tribunal ou Balcão Nacional de Arrendamento e denúncia à Procuradoria Geral da República.

51 - O acesso é automático ou tenho de fazer alguma coisa?

A moratória é uma opção tua. Para beneficiares dela, envia comunicação escrita ao teu banco, por correio ou por email, juntamente com a documentação que comprova ausência de dívidas ao fisco e à Segurança Social. Após esta comunicação, o banco tem cinco dias para aplicar a suspensão, que passa a valer desde o momento do pedido.

52 - O banco tem dado informação errada relativamente à moratória. De que forma garanto os meus direitos e a quem faço denúncia?

Segundo a norma interpretativa, o teu banco deve informar-te dos teus direitos através de vários meios, pela divulgação nas páginas de internet e contactos habituais, assim como dar a conhecer as medidas existentes no âmbito bancário previamente à formalização de qualquer contrato de crédito em que és uma entidade beneficiária. O Banco de Portugal é a entidade responsável por regulamentar a forma como se efetiva de facto o dever de informação das instituições bancárias.

No caso de incumprimento, pode haver lugar ao pagamento de coimas entre 250€ e 250 000€ ou 750€ e 750 000€, conforme o artigo 210º do Decreto-lei nº 298/92, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

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Denúncias

53 - Como e a quem faço queixa dos incumprimentos destas medidas?

Se fores assediado pelo teu banco ou pelo senhorio para não acederes às medidas de apoio no âmbito da Covid-19, denuncia-nos.

Denuncia-o também, no caso de moratórias bancárias ao Banco de Portugal, e no caso da legislação geral à polícia, já que incorrem em crime de desobediência civil, mas também à Provedoria de Justiça. Além disso, sugerimos que entres em contacto com as associações de apoio à habitação. Existem várias, sugerimos:

  • Associação Rés Do Chão – Associação pelo direito à habitação
    “A Rés do Chão é uma associação que pretende fazer da lei uma entidade viva e que se comprometa com a proteção das pessoas.” Grupo de ativistas, juristas e advogadas/os que lutam e trabalham em conjunto pelo direito à habitação. Recentemente juntaram-se à Associação Precários Inflexíveis e lançaram a Plataforma Resposta Solidária, direcionada a apoiar situações de abuso laboral e habitacional no âmbito da Covid.
    [email protected] | [email protected] | www.resdochao.pt
  • Habita! - Associação pelo direito à habitação e à cidade
    “Somos activistas e desenvolvemos as nossas estratégias a partir da prática diária com todas as pessoas diretamente afetadas que estão dispostas a lutar pelos seus direitos. Esta luta é uma actividade diária que nos leva a viver uma vida mais íntegra e digna: conseguir uma casa, resistir a um despejo ou a salvar uma praça da privatização ou outro equipamento importante para a vida da comunidade.”
    [email protected] | http://habita.info/

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