A associação ambientalista Zero denuncia que várias tipologias de áreas de Reserva Ecológica Nacional “ficaram fora do regime de exceção” que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Nelas “se poderá vir a construir habitação ou ter lugar outros usos complementares” o que será problemático por causa da impermeabilização dos solos.
Em comunicado, a organização especifica tratar-se das áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre, as áreas de elevado risco de erosão do solo e as áreas de instabilidade de vertentes, que servem para prevenção de riscos naturais.
Para os ambientalistas, trata-se de áreas “absolutamente críticas”, a sua preservação seria “indispensável” e “não tem qualquer sentido serem destruídas/impermeabilizadas”.
Em causa está a nova legislação que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (decreto-lei nº 117/2024) e que permite a construção em solos rústicos mediante deliberação municipal. Esta, assinala-se, tem sido alvo de “uma forte contestação de diversos especialistas, de vários setores da sociedade civil e também de organizações não-governamentais como a Zero”.
A Organização Não Governamental destaca ainda que o Relatório do Estado do Ordenamento do Território de 2024, elaborado pela Direção-Geral do Território, valoriza o solo como recurso natural não renovável essencial para os ecossistemas, sublinha a necessidade de preservação dos solos rústicos e mostra que esta “área aumentou ligeiramente, em contradição com a pretensão da nova legislação”.
Para além disso, prova que “a impermeabilização do solo, associada à urbanização, é um dos principais fatores de degradação”, comprometendo a produção de alimentos, a regulação do ciclo da água, captura de carbono e o suporte à biodiversidade.
Para além do mais, os dados deste instrumento de análise contradizem o discurso sobre a crise da habitação na base das alterações legislativas, indicando que “para muitos municípios, nomeadamente aqueles onde as necessidades de habitação são mais prementes, o decreto-lei tem pouca aplicabilidade e, portanto, é dispensável”.