A Segurança Social estará a indeferir apoios a trabalhadores independentes que sofreram quebra de atividade colocando requisitos que não estão previstos na lei, denunciou a Provedora da Justiça numa carta entregue ao presidente do Instituto da Segurança Social, Rui Fiolhais, no passado dia 10 de julho, noticia o jornal Público.
Na missiva, Maria Lúcia Amaral refere que estará a ser exigido aos trabalhadores independentes terem pago a contribuição social no mês anterior ao mês da quebra, um requisito que não está previsto na lei e que motivará os indeferimentos.
Noutros casos, os pedidos de apoio estarão a ser indeferidos com explicações vagas. “Foram confrontados com um projeto de decisão de indeferimento com fundamentos como ‘não cumpre a condição de acesso ao apoio’ ou ‘trabalhador não é TI [trabalhador independente] exclusivo’”, apesar da Segurança Social não dar qualquer razão específica para sustentar essa avaliação.
Ainda mais grave, chegaram à Provedoria várias queixas de beneficiários que, “apesar de terem visto deferido o apoio para o mês de Maio, viram agora, inexplicavelmente, proferida a decisão de indeferimento do apoio para o mês de Junho, sendo certo que a falta de fundamentação os impede de perceber o motivo para estas inusitadas decisões”.
No ofício de julho, a Provedoria alerta que, não obstante o site da Segurança Social referir que o apoio “depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da actividade”, essa condição "não resulta da lei”, logo, não pode ser razão para não atribuir o apoio.
O alerta da Provedoria não parece ter sido ouvido pela Segurança Social, que mantém a informação errónea no site do Instituto mais de um mês após o ofício ter sido entregue.
Em declarações à TSF, Daniel Carapau, dos Precários Inflexíveis, considera que "a Segurança Social não está a cumprir com a lei e está a barrar o acesso aos apoios extraordinários". "É óbvio que o Governo deveria reagir a este despacho da provedoria de justiça. E acrescenta que a Segurança Social está "deliberadamente a criar dificuldades" para quem procura apoios que estão situados "entre os 200 e os 600 euros".
O diploma que define o apoio extraordinário aos trabalhadores independentes estipula, no artigo 26.º, que o trabalhadores será elegível se “sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses”, relembra a Provedoria da Justiça, não havendo qualquer menção a este requisito no site da Segurança Social.
Em declarações ao jornal Público, o provedor-adjunto explica que “basta que o trabalhador independente, encontrando-se com actividade aberta à data do requerimento, tenha tido três meses seguidos ou seis interpolados no período dos 12 meses anteriores com obrigação contributiva para que lhe possa ser reconhecido o direito ao apoio em causa”.
Por isso, a Provedoria avisa que não só a Segurança Social não pode continuar a interpretar a lei desta forma como está obrigada a rever “todas as decisões de indeferimento que foram proferidas com esse fundamento”, bem como a retificar “a informação que consta” no site do instituto.
A Provedoria relembra que esta situação se arrasta, em alguns casos, há quase três meses, com trabalhadores independentes sem acesso aos apoios a que têm direito e, por isso, “forçados a sobreviver recorrendo a ajudas de familiares, amigos ou de instituições da sociedade civil”.
O provedor-adjunto Cardoso da Costa explica que o Código do Procedimento Administrativo obriga um organismo público a fundamentar qualquer indeferimento. “É garantia constitucional do nosso Estado de Direito Democrático a fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, cuja falta determina necessariamente a respetiva invalidade, conforme se encontra concretizado nos artigos 151.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo [CPA]”, relembra.
“De forma alguma poderá aceitar-se que as frases ‘não cumpre a condição de acesso ao apoio’ ou ‘trabalhador não é TI exclusivo’ são suficientes para fundamentar o indeferimento dos apoios extraordinários, quando a fundamentação, segundo o artigo 153.º do CPA, ‘deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão’, requisitos que de forma alguma foram respeitados naquelas meras menções genéricas no sentido de não estarem reunidos os requisitos exigidos pela lei para acesso aos apoios”, afirma.
A falta de fundamento retira inclusivamente a capacidade ao trabalhador para contestar a decisão. “A verdade é que se os requerentes não puderem conhecer claramente os fundamentos de facto e de direito das decisões de indeferimento dos apoios que requereram, não têm oportunidade de se defender adequadamente e, se for o caso, de corrigir a sua situação ou demonstrar o preenchimento das condições, podendo ficar indevidamente afastados destas medidas”, afirma o provedor-adjunto.
A relutância da Segurança Social em corrigir os indeferimentos coloca em causa as próprias medidas de apoio extraordinário “em tempo útil”, não cumprindo assim “o fim para que foram criadas”, conclui.