A Assembleia da República aprovou esta sexta-feira um projecto de lei do Bloco de Esquerda que visa conceder aos nadadores-salvadores regalias no âmbito da educação, nas disposições que lhes são aplicáveis ao nível do estatuto de trabalhador-estudante.
O objectivo é permitir a contratação de maior número de cidadãos habilitados para a assistência a banhistas, e, consequentemente, garantir índices mais elevados de seguranças para os utentes das praias portuguesas. Calcula-se que 95% dos portugueses capacitados para assegurar a vigilância e o socorro nas praias são estudantes.
O projecto foi aprovado sem votos contra e com a abstenção do PS e do CDS.
Segundo a exposição de motivos do projecto agora aprovado, a costa portuguesa necessita de aproximadamente dois mil nadadores salvadores por dia. Mas, apesar de todos os anos serem formados cerca de 1.500 nadadores-salvadores, dos quatro mil cidadãos portugueses habilitados a assegurar a vigilância e segurança dos banhistas são poucos os que revelam ter disponibilidade para trabalhar nas praias.
Assim, considera o Bloco de Esquerda, o reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador salvador nas praias portuguesas passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as condições para o exercício da sua actividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da carência legislativa que regule a especificidade destes cidadãos enquanto trabalhadores-estudantes.
Os nadadores salvadores, detentores de contrato de trabalho, passam assim a ter seguintes direitos:
a) Justificação de faltas às aulas nos estabelecimentos de ensino motivadas pela comparência em actividade operacional;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou complementem no aproveitamento escolar, sem perda de vencimento;
c) Requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
d) Nos casos onde a instituição de ensino não tenha previsto a existência de época especial de avaliação, os nadadores salvadores têm direito a requerê-la, e cabe à instituição de ensino criar as condições ideais à sua realização;
e) O nadador-salvador não é obrigado a prestar trabalho suplementar excepto por motivo de força maior, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação;
f) O nadador-salvador que preste a sua actividade profissional por turnos tem direito de preferência na ocupação do posto de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar.