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Regime de apoio à retoma da diversão itinerante e aos feirantes entra em vigor

Esta sexta-feira entra em vigor o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas itinerantes de diversão e restauração, como parte da resposta à crise pandémica.
Feira de diversões. Foto via flickr de Michael Seeley, creative commons.
Feira de diversões. Foto via flickr de Michael Seeley, creative commons.

A lei, aprovada em 10 de julho, cria uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, um setor que entrou em crise profunda devido à covid-19, que provocou o cancelamento das festas e romarias em todo o país.

Disponível para candidaturas de municípios e outras entidades gestoras de recintos, a linha é financiada por diversas vias, desde o Orçamento do Estado e fundos europeus estruturais, como fundos europeus de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.

Os profissionais de recintos de feiras e mercados também terão acesso a estes apoios.

Os empresários de diversão e restauração que se candidatem a esta linha de apoio serão integrados no programa ADAPTAR 2.0.

Este regime de apoio permite também aliviar os encargos com seguros dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, “desde que comprovada a paralisação da atividade”, permitindo a flexibilização de pagamento do prémio de seguro.

Permite também a definição de um regime que preveja a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

A lei obriga ao cumprimento de todas as indicações definidas pela Direção-Geral da Saúde no que respeita à utilização dos equipamentos, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão ou utilização de equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços.

Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista na resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que diz respeito à proteção de trabalhadores independentes e informais.

Os equipamentos de diversão estão autorizados desde 8 de julho a receber público, “desde que observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito”.

Além do cumprimento das cinco medidas gerais para a pandemia covid-19, como distanciamento social, desinfeção de mãos e dos espaços, utilização de máscaras e monitorização dos sintomas, os empresários itinerantes devem aplicar medidas adicionais de prevenção e controlo da infeção, nomeadamente a vedação do espaço com locais definidos para entrada e saída dos trabalhadores e utilizadores, de forma a garantir o controlo de entradas no recinto, mediante uma lotação previamente definida no plano de contingência.

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