No comunicado de imprensa divulgado esta quinta feira, o Provedor de Justiça esclarece que o segmento de norma que faz “depender o reconhecimento a cidadãos portugueses do direito ao RSI da sua prévia residência em Portugal por um período mínimo de um ano […] desrespeita os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, distinguindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país”.
“Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos membros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos portugueses”, lê-se no documento.
No que respeita à lei do Orçamento do Estado para 2014, o Provedor de Justiça refere que, a sua iniciativa, “em um horizonte de economia de meios e sendo já do conhecimento público a pendência de outros pedidos de fiscalização abstrata sucessiva, assume especificidade própria, restringindo-se à argumentação passível de contributo válido e diferente para a valoração que incumbirá ao Tribunal Constitucional fazer”.
Nesse sentido, José Francisco de Faria Costa solicita a avaliação da inconstitucionalidade do disposto no artigo 33.º do OE’2014, que prevê a redução das remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a 600 euros, "na parte aplicável aos trabalhadores de empresas de capitais maioritariamente públicos em que confluem também capitais privados".
O Provedor de Justiça considera que esta norma “não respeita o princípio da proporcionalidade”. “Na ausência de norma que determine a entrega nos cofres públicos das quantias correspondentes às reduções remuneratórias dos respetivos trabalhadores, a medida legislativa questionada não cumpre a finalidade de redução da despesa pública face ao sacrifício que é imposto àquele grupo de trabalhadores”, avança
“Isto, porquanto, em contraste com a afirmada finalidade de redução da despesa pública, a medida em causa é apta a gerar distribuição, na proporção devida, de dividendos ou outras vantagens patrimoniais pelos parceiros privados detentores do capital minoritário remanescente. Frustrando-se, assim e na medida equivalente, o referido objetivo de redução da despesa pública a que deve vir integralmente dirigido o esforço que o legislador também fez recair sobre este específico círculo de trabalhadores”, acrescenta o Provedor.
Já no que se refere às regras de cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014 e de recálculo das prestações da mesma natureza já atribuídas, “o Provedor de Justiça considera que a conformação legislativa desta medida não respeita o princípio da igualdade”.
“Não estando em causa debater a questão da legitimidade constitucional da consagração de condição de recursos em pensões do regime contributivo – matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se – entende o Provedor de Justiça que o legislador, ao circunscrever a aplicação da medida a um único grupo de cidadãos pensionistas de sobrevivência que aufiram um valor global mensal igual ou superior a € 2 000,00 (dois mil euros), a título de pensões pagas por entidades públicas, discrimina-os negativamente em relação a pensionistas de sobrevivência que, não sendo titulares de uma das pensões ou prestações relevantes para efeitos da aplicação da medida ablativa, preencham idêntica condição de recursos a título de outras fontes de rendimento”, frisa José Francisco de Faria Costa.