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Pessoas em teletrabalho têm direito a subsídio de refeição

O Governo e a Autoridade para as Condições de Trabalho confirmam que o direito ao subsídio de refeição se mantém para todos os trabalhadores, sejam do setor público ou do privado.
almoço
Foto de bubem/flickr

Os trabalhadores em teletrabalho mantêm todos os direitos e deveres que teriam caso estivessem nas instalações da sua entidade empregadora, o que inclui o direito ao subsídio de refeição.

Nos sites da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a resposta à pergunta “Se passar a trabalhar em regime de teletrabalho mantenho direito ao subsídio de almoço?” é clara: “Sim. Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores”, confirmando o disposto no 169.º do Código do Trabalho (CT).

A confirmação dessa informação foi dada pelo gabinete da ministra Ana Mendes Godinho a uma pergunta feita pela central sindical UGT. Caso o setor privado não cumpra essa determinação, estará em incumprimento legal, conforme é referido em comunicado da central sindical.

Parecer no mesmo sentido tinha já sido publicado no site da CGTP-IN: “a prestação laboral em regime de teletrabalho é realizada com subordinação jurídica (art.º 165.º do CT), obrigando as partes em matéria de direitos e deveres, como se o trabalho fosse prestado em instalações da entidade empregadora, nomeadamente: a entidade patronal mantém a obrigação de fornecer os instrumentos de trabalho e de pagar as despesas inerentes à sua utilização e manutenção, de manter o seguro de acidentes de trabalho, de assegurar a formação profissional (art.º 168.º e 130.º a 133.º do CT). E o trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (art.º 169.º, n.º 1, do CT).”

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