11 perguntas sobre o acordo “Swift”

10 de fevereiro 2010 - 10:25
PARTILHAR

Acordo O "acordo Swift" permite aos serviços secretos norte-americanos aceder aos dados das transferências bancárias dos cidadãos europeus. O Parlamento Europeu (PE) debate-o nesta Quarta feira.

O acordo interino da União Europeia (UE) sobre a entrega de informação sobre dados bancários aos EUA através da rede SWIFT foi rejeitado na semana passada em Bruxelas por uma maioria de eurodeputados da comissão parlamentar de Liberdades e Direitos Civis.

O plenário do PE debate nesta Quarta feira e votará Quinta feira. Se confirmar a posição da comissão de liberdades e direitos civis, o Parlamento Europeu recusará o consentimento a um acordo da UE sobre transferências de dados bancários aos EUA através da rede SWIFT. A recusa de aprovação do PE torna o acordo legalmente nulo.

O relatório da comissão LIBE, aprovado com 29 votos a favor, 23 contra e uma abstenção, solicitou também à Comissão Europeia e ao Conselho Europeu para iniciar o trabalho de preparação de um acordo de longo prazo com os EUA sobre esta questão, reiterando que qualquer novo acordo deve cumprir com as exigências do Tratado de Lisboa e em particular a Carta dos Direitos Fundamentais.

Mas o que é o "acordo SWIFT"? Ou, mais exactamente, o Terrorist Finance Tracking Program?

11 perguntas frequentes sobre o Terrorist Finance Tracking Program (também conhecido como "acordo SWIFT")

P: O Conselho aderiu ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)?

R: Não. O Artigo 218 do TFUE na versão de 1 de Dezembro de 2009 determina que "o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo". Antes de mais, o Parlamento não foi informado imediatamente. Como todos sabem, a razão de tal obrigação de informar é um reflexo tanto do princípio democrático fundamental como do dever das instituições para a prática de cooperação leal. Tal como os serviços jurídicos do Parlamento confirmaram no seu parecer de 2 de Fevereiro, o Conselho tem actuado "em violação do espírito do Artigo 218(6)(a) do TFUE" através da apresentação do Acordo ao Parlamento apenas 5 dias úteis antes da sua aplicação provisória a 1 de fevereiro e sem ter reagido aos reiterados pedidos do Parlamento para fazê-lo desde Dezembro. Os diversos pedidos de debate feitos pelos deputados ao Conselho e à Comissão também não foram respondidos senão até há alguns dias. Além disso, devido a este pedido extremamente atrasado para o consentimento e dado que o Acordo é provisoriamente aplicável, o Conselho privou o Parlamento privou da possibilidade de exercer adequadamente as suas prerrogativas. Em segundo lugar, o Parlamento também não foi totalmente informado. Há ainda um Anexo confidencial, entretanto disponibilizado, que designa os fornecedores de operação financeira e, portanto, é crucial para o alcance do Acordo. Também não está claro se e como o Parlamento deverá ser informado se este anexo será modificado no futuro.

P: O acordo cumpre os critérios estabelecidos pelo Parlamento na sua resolução de 17 de Setembro de 2009?

R: Não. Os Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, o Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Artigo 29 do Grupo de Trabalho de Protecção de Dados explicam nas suas análises que diversos critérios estabelecidos pelo Parlamentos não estão a ser cumpridos.

Por exemplo, no acordo não há nenhuma decisão judicial prévia necessária para a transferência de dados; a definição de "terrorismo" é ligeiramente mais abrangente do que a estabelecida pela UE; o Acordo não indica o que são os períodos de retenção e quando os dados serão apagados; e não há nenhum recurso jurídico disponível para cidadãos da UE residentes nos EUA contra a transferência de dados ou, eventualmente, graves consequências.

P: Quantos dados são transferidos?

R: Muitos. Devido à sua organização técnica da SWIFT, a empresa não pode limitar as pesquisas de

dados para indivíduos específicos. Com efeito, terá que (tal como fez no passado) trasnferir

informação sobre todas as transações de um determinado país numa determinada data. Há

relatos de que o Departamento do Tesouro dos EUA recebeu os dados brutos de até 25% de

todas as operações da SWIFT. Isso não é proporcional ao objectivo e ainda coloca a União

Europeia sob o risco de espionagem económica. Além disso, o Autoridade Europeia para a

Protecção de Dados e o Artigo 29 do Grupo de Trabalho exprimem as suas preocupações

sobre o Artigo 4 (6), que afirma que "se o Provedor Designado não for capaz de identificar e

de produzir os dados específicos para responder ao pedido por razões técnicas, todos os

dados potencialmente relevantes devem ser transmitidos em massa". Isto poderia tornar-se

na rotina, e não a excepção.

P: O Acordo protege informação sobre transferências para países terceiros?

R: Não. Segundo os Serviços Jurídicos do Parlamento, o Acordo exclui a transferência de dados em bruto para países terceiros ou agências, mas permite a transferência de "pistas". Enquanto "pistas" não é um termo legal estabelecido na UE, isto naturalmente irá conter informações pessoais sobre cidadãos, residentes e seus parceiros de negócios em outros países. O Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Artigo 29 do Grupo de Trabalho também expressam a sua preocupação afirmando que "a partilha de dados pessoais com países terceiros não está nem está claramente definida e nem está sujeita a garantias adequadas".

P: O Acordo cumpre as normas europeias de protecção de dados e de privacidade?

R: Não. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e várias outras Autoridades de Protecção de Dados tem repetidamente publicado análises detalhadas mostrando que o Acordo é muito intrusivo de privacidade, uma vez que interfere com a vida privada de todos os europeus.

Para justificar a privacidade destas medidas invasivas, são precisas provas de que tais medidas são necessárias e proporcionais. Esta evidência está em falta! Não é possível ver qualquer valor acrescentado ao Acordo, uma vez que coincide com o já existente na UE e com os instrumentos internacionais neste domínio.

P: A transferência de dados traz ganhos de segurança à UE?

R: Não. Isto é: os dados financeiros são indubitavelmente úteis na luta contra o terrorismo, mas as informações podem ser obtidas sem o acordo também. Os relatórios confidenciais do juiz Bruguière não evidenciaram que tenha havido um caso de terrorismo que tenha sido impedido ou levado a tribunal com base nos dados financeiros. Os relatórios fazem até afirmações falsas; por exemplo referindo-se ao caso alemão IJU de 2007. A Polícia Criminal Federal alemã (BKA) confirmou publicamente que os dados financeiros não eram de todo necessários neste caso.

P: Mas não é o acordo provisório de qualquer maneira? Não vai durar apenas durante um período de nove meses?

R: Não exactamente. Os dados recolhidos durante este período e previsto para as autoridades americanas estarão sob um período de retenção de 5 anos. Se extraídos para fins de investigação judicial, esses dados estarão sujeitos ao período de conservação previsto pela lei americana que é de até 90 anos (e tem que ser dito que, devido a razões técnicas, os dados extraídos podem incluir uma vasta quantidade de informações colaterais, por exemplo: os dados de um país durante um determinado mês ou ano). Além disso, este chamado acordo provisório poderá estabelecer práticas institucionais que podem ser muito difíceis de mudar. Pode ser que um "acordo" permanente não seja capaz de mudar muito do que temos no acordo provisório.

P: O que vai acontecer às investigações de terrorismo se o Parlamento não der o seu consentimento ao acordo?

R: Não haverá falta de segurança. A aplicação provisória do Acordo será suspensa após 10 dias e terminará em 30 dias. As autoridades dos EUA poderá ainda solicitar dados para investigações específicas com base na legislação nacional. Essas leis nacionais transpuseram a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção 108 do Conselho da Europa e terão, portanto, o nível adequado de protecção. A luta contra o terrorismo, incluindo a investigação operações financeiras relacionadas com terrorismo, não pára se o Parlamento não der o consentimento.

P: O que acontecerá com as relações transatlânticas se o Parlamento não der o seu

consentimento ao acordo?

R: O governo dos EUA poderá negociar um acordo com a UE no futuro com base no respeito mútuo e valores partilhados e no respeito pelos critérios claros enunciados pelo Parlamento há cinco meses atrás. Com efeito, isto reforçará a posição de negociação do Conselho vis-àvis com os Estados Unidos e assegurará uma melhor protecção dos cidadãos da UE.

P: O que vai acontecer às relações inter-institucionais da UE se o Parlamento não der o seu consentimento ao acordo?

R: O Conselho e a Comissão também certificar-se-ão de que o Parlamento é imediata e plenamente informado sobre negociações internacionais no futuro. Isto de facto assegurará que as relações inter-institucionais sejam tratadas de acordo com o Artigo 218 do TFUE, conferindo plena legitimidade democrática a acordos futuros.

P: Será que poderíamos ter um acordo melhor se começássemos do zero?

R: Durante as audições aos novos comissários, a Srª Cecilia Malmström (Assuntos Internos) e a Srª Viviane Reding (Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania9 deram respostas convincentes quando indagadas sobre o que fariam se estivessem a negociar um novo acordo. As comissárias persuadiram a maioria dos deputados de que teriam tanto o conhecimento como a competência para negociar um acordo que obedece aos princípios da necessidade e da proporcionalidade na luta contra o terrorismo, e que protege a integridade e segurança dos dados financeiros europeus.

Leia artigos anteriores no esquerda.net

Cartão amarelo ao Conselho Europeu em direitos dos cidadãos

Coisas que acontecem nas nossas costas