Em comunicado, o Sindicato dos trabalhadores do comércio, escritórios e serviços de Portugal (CESP) da CGTP denuncia que o Hospital da Luz sempre se recusou a aplicar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nomeadamente no que se refere a diuturnidades e outros direitos, apesar de diversas tentativas de diálogo.
O sindicato sublinha que a CCT subscrita pela FEPCES (federação portuguesa dos sindicatos do comércio e serviços), publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 43 de 22/11/2000, está em vigor e tem de ser aplicada às pessoas sindicalizadas no CESP. E esclarece também que a CCT subscrita pelo sindicato não está caducada, como tem dito o Hospital da Luz.
O sindicato esclarece ainda que com a lei nº 11/2021 os prazos de sobrevigência das CCT ficaram suspensos, durante 24 meses, ou seja as CCT não podem caducar durante este período.
O CESP anuncia no comunicado que um dos processos teve do tribunal uma sentença favorável a uma trabalhadora, condenando o Hospital da Luz ao pagamento das diuturnidades, com retroativos.
O CESP acusa o Hospital da Luz de se recusar a aplicar a CCT, para prejudicar as trabalhadoras e os trabalhadores, levando a uma perda substancial nos seus salários, apesar dos lucros do Hospital aumentarem cada vez mais. Saliente-se que o Hospital da Luz pertence, maioritariamente, ao grupo chinês Fosun.
O que está em causa? Porque o Hospital da Luz não quer aplicar a CCT?
O sindicato explica também porque o Hospital da Luz não quer aplicar a CCT, salientando o que ela prevê em relação a diuturnidades, trabalho em dias de descanso e feriados, trabalho suplementar, trabalho noturno, abono para falhas, trabalho de escala, feriados obrigatórios e regime de turnos.
Em relação às diturnidades, elas são atribuídas por cada período de 4 anos de serviço, até ao limite de cinco.
Sobre o trabalho em dias de descanso e feriados, de acordo com a CCT, este trabalho será pago com um acréscimo de 200%, que acresce à retribuição mensal e ainda dá direito a gozar um dia de descanso num dos três dias seguintes.
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Em relação ao trabalho suplementar, na CCT dá direito a remuneração especial, que será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens: a) 100%, se for diurno; b) 150%, se for noturno, prestado entre as 20 e as 24 horas; c) 200%, prestado entre as 0 e as 8 horas ou em dias de descanso semanal e feriados.
O trabalho noturno dá direito a um suplemento de 25% das 20 às 24 horas e de 50% das 0 às 8 horas que soma ao salário.
Sobre o abono para falhas, quem exerça funções de caixa ou outras formas de pagamento ou recebimentos tem direito a um abono mensal para falhas.
Em relação ao trabalho de escala prestado aos sábados e domingos: entre as 13 e as 20 horas de sábado e entre as 8 e as 20 horas de domingo será remunerado com um acréscimo de 25%; entre as 20 e as 24 horas será remunerado com um acréscimo de 50%; entre as 0 e as 8 horas de domingo será remunerado com um acréscimo de 100%.
Em relação aos feriados obrigatórios, todos os por lei previstos, mais a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade onde se situa o local de trabalho.
Em relação ao regime de turnos, será garantido que, em cada período de quatro semanas, pelo menos, um dos dias de descanso semanal coincida com o sábado e ou domingo, sendo que o período de descanso na mudança de turno não é considerado descanso ou folga. São obrigatórios dois dias de descanso semanal a todos os trabalhadores e trabalhadoras.