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Principais medidas da lei de meios audiovisuais
Restrições à concentração de mercado
a) Limitação do número de outorgas
A lei estabelece limites à participação de mercado. O primeiro destes é a limitação ao número de outorgas.
Em nível nacional:
. Máximo de uma licença de serviço de radiodifusão por satélite, vedada a obtenção de outra licença;
. Até dez licenças de serviços de comunicação audiovisual por radiodifusão, aberta ou por assinatura, de rádio ou televisão, mais a titularidade de registo de um sinal de conteúdo.
. Até 24 licenças de serviço por meio físico, em localidades distintas, com limites bem definidos de área de cobertura e de população alcançada.
.Quem tiver licença de serviço de comunicação por meio físico não poderá deter registo de sinal de conteúdo1.
Em nível local:
. Uma única licença de radiodifusão sonora em AM.
. Uma única licença em FM, ou até duas se houver mais de oito emissoras na localidade.
. Uma única licença de televisão aberta ou por assinatura, mutuamente excludentes2.
. Em qualquer caso, um máximo de três licenças.
. Não será dada licença a quem já tenha outorga na área, ou em área adjacente com sobreposição, quando se tratar da única frequência ainda disponível.
Nos casos de radiodifusão por satélite ou de serviços móveis, essas licenças não poderão ser acumuladas com outros serviços de comunicação de diferente natureza. Quando destinada a realizar a transição de televisão do analógico ao digital, será admitida a convivência de licenças até a substituição da tecnologia.
b) Limites de cobertura
Outro limite imposto pela lei argentina é o da base de lares atingida. Em nenhum caso o total de licenças detidas por um outorgatário poderá superar os 35% da população ou do total de assinantes daquele país3.
Produção e veiculação de conteúdo
Características do conteúdo veiculado
a) Obrigatoriedade do idioma espanhol
O conteúdo veiculado na Argentina deve utilizar o idioma espanhol ou as línguas dos povos autóctones reconhecidos (guarani, mapuche, etc.), ou ser subtitulado ou traduzido, excetuados casos específicos, tais como programas destinados à veiculação no exterior, ao ensino de idioma estrangeiro, a comunidades estrangeiras residentes na Argentina e ao atendimento de convénios e acordos de reciprocidade (art. 9º).
b) Quotas de programação veiculada
Os serviços de comunicação audiovisual ficam sujeitos a quotas de programação nacional e local, que variam de acordo com sua natureza. Emissoras de rádio não estatais ficam obrigadas a emitir no mínimo 70% de produção nacional. Além disso, 30% da música veiculada deve ser nacional, sendo metade desta de produção independente, na qual o artista detenha os direitos de comercialização do fonograma. Emissoras temáticas ou destinadas a comunidades estrangeiras poderão ser eximidas dessa obrigação. As emissoras de rádio terão, ainda, que produzir pelo menos a metade da sua programação jornalística (art. 65, alínea 1-a).
Para os serviços de radiodifusão sonora estatais e das universidades públicas, pelo menos 60% da programação emitida deve ser de produção própria. Pelo menos 20% da programação será destinado a conteúdo educativo, cultural e de interesse público (art. 65, alínea 1-b).
Os serviços de televisão aberta deverão destinar pelo menos 60% da grade a programação nacional. No mínimo 30% da programação deverá ser de produção própria, incluindo-se aí os programas jornalísticos locais. A quota de programação local independente é de 30% para estações situadas em localidades com mais de 1.500.000 habitantes, de 15% se a localidade possuir mais de 600.000 habitantes e de 10% nos demais casos (art. 65, alínea 2).
Os serviços de televisão por assinatura ficam sujeitos ao must carry dos sinais da RTA-SE e de outras emissoras nas quais o Estado tenha participação, inclusive as emissões estatais de regiões e municípios e de universidades públicas. Também deverão organizar o seu menu de canais de modo a agrupar canais similares, na forma da regulamentação. Terão, ainda, pelo menos um canal de produção própria com as mesmas condições aplicadas à televisão aberta e são obrigados a veicular disponíveis na área de cobertura. Deverão prever, enfim, canais para sinais oriundos do Mercosul e de países da América Latina com os quais a Argentina venha a firmar convénios de reciprocidade (art. 65, alínea 3).
c) Acessibilidade
Na televisão aberta, nos canais de produção própria da televisão por assinatura e nos programas de produção nacional com conteúdo informativo, educativo, cultural ou de interesse geral, deve-se veicular legenda oculta (closed caption), versão em linguagem de sinais e audiodescrição, conforme índice progressivo de adoção a ser estabelecido na regulamentação (art. 66).
d) Quota de tela
A televisão aberta deverá estrear anualmente oito longas metragens de produção na Argentina, podendo até três ser telefilmes, produzidos por produtores independentes, devendo o direito de antena ser adquirido antes do início da filmagem.
Os serviços de televisão por assinatura e as emissoras de televisão aberta cuja área de cobertura alcance menos de 20% da população poderão optar por atender à quota destinando meio por cento da sua faturação bruta anual do ano antecedente à aquisição dos direitos de antena de produções independentes argentinas, exercidos antes do início da filmagem. Igual obrigação é imposta aos canais não nacionais retransmitidos pelos serviços de assinatura que veiculem programas de ficção correspondentes a mais de 50% da programação diária (art. 67).
e) Classificação indicativa e horário de veiculação
A lei estabelece, enfim, horários de veiculação da programação, reservando a faixa das 6 às 22 hs. à programação livre. No horário de 22 às 6, poderão ser exibidos programas para adultos, apresentando-se a classificação indicativa nos primeiros trinta segundos de veiculação. A regulamentação determinará uma quota de produção de programas destinados à infância, sendo 50% de produção argentina. Os canais de assinatura codificados, com sistema de senha de acesso, ficam dispensados da restrição de horário (art. 68 e 69).
3.3.2 Obrigações operacionais
a) Obrigações relativas a eventos relevantes
A lei prevê o acesso universal a informações de interesse relevante, aos acontecimentos desportivos, aos jogos de futebol e outros géneros de competição. É admitido o direito de exclusividade “justo, razoável e não discriminatório”, desde que não prejudique o direito do cidadão de ter acesso universal e gratuito à veiculação. A inclusão de um evento no rol daqueles beneficiados pela previsão de acesso universal depende de certas condições: que este já tenha sido transmitido pela televisão aberta, que a sua realização desperte interesse significativo do público e que se trate de acontecimento de importância nacional ou internacional com participação relevante de argentinos (arts. 77 a 79).
b) Veiculação de publicidade
Todos os serviços licenciados ou autorizados podem veicular publicidade (art. 136, alínea c; art. 146, alínea b; art. 152, alínea b). A publicidade emitida pelos canais abertos, pelos canais próprios das operadoras por assinatura e dos canais com conteúdo argentino devem ser produzidas na Argentina. Os operadores de cabo não podem alterar o conteúdo publicitário de canais de terceiros. O conteúdo de retransmissões da televisão aberta fora da área de cobertura não poderá ter inserção publicitária. Há restrições à publicidade destinada ao público infantil, a peças que façam propaganda de tabaco, álcool e medicamentos e jogos de azar (art. 81).
Emissoras de rádio podem veicular até 14 minutos de publicidade por hora de programação, a televisão aberta, 12 minutos, o canal próprio de televisão por assinatura, 8 minutos, e os canais que componham o pacote básico, 6 minutos por hora. Canais pagos à parte (premium oupay per view) não podem veicular publicidade. Essas disposições não abrangem a promoção de programação própria. A lei admite omerchandising, o telessorteio e a televenda (art. 82; art. 94).
Publicidade veiculada em canais não argentinos não goza dos benefícios de dedução do imposto sobre o lucro devido pelo anunciante. (...)
1A lei distingue a licença, para operar o transporte, e o registo, para veicular conteúdo. Assim, por exemplo, um canal de televisão por assinatura não terá licença (pois não opera o meio) mas é necessário que detenha registo (para veicular conteúdo).
2Essa restrição atinge, por exemplo, o grupo Clarín, que detém operadora de cabo e o canal 13 em Buenos Aires.
3Este é outro dos dispositivos que criam dificuldades ao grupo Clarín, uma vez que as suas licenças de televisão por assinatura superam os 47% dos assinantes, embora, em vista da penetração do cabo, que alcança pouco mais da metade do público, respondam por 25% da audiência nacional de televisão.
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