Conforme lembra a SOS Animal, João Moura foi constituído arguido pelo crime de maus-tratos a cães que cria, vende e usa em corridas, mas segundo palavras suas, está de consciência tranquila e não os maltratou.
A SOS Animal é perentória no que respeita à sua visão sobre o bem-estar animal: “corridas estimuladas por treinos negativos, maus-tratos e exploração de cães para obtenção de benefícios financeiros ou para entretenimento humano é errado”.
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A associação não-governamental acrescenta ainda que a “atividade incorre em dois incumprimentos da lei – maus tratos a animais e abandono”, pelo que “irá constituir-se assistente no processo contra João Moura, sendo representada pelo Dr. António Garcia Pereira”.
A SOS Animal lançou uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos, que está ainda a recolher assinaturas, na qual propõe o fim das corridas de cães em Portugal. Naquilo que identifica como um negócio milionário, a associação chama a atenção para o facto de não estar em causa a possibilidade de os cães correrem de forma livre, mas sim num contexto em que correm “dopados, com coleiras de choque”, sofrendo “maus tratos antes, durante e após as corridas, serem abandonados, encarcerados e forçados a dar sangue o resto da vida, ou mesmo abatidos quando já não servem este propósito de entretenimento humano”.
Também a ANIMAL se constituirá assistente no processo "João Moura", relembrando que, em 2013, denunciou o seu filho, João Moura Jr., pelo incentivo às lutas entre cães e um bovino.
A ONG esclarece quais os direitos que tem quem é assistente num processo:
"‑ pode intervir no inquérito e na instrução do mesmo, oferecendo provas e requerendo as diligências que considere necessárias (mas não realizar, ele próprio, actos de investigação);
‑ deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de crimes particulares em sentido estrito, deduzir acusação mesmo que aquele a não deduza;
‑ interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo para tanto de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
O assistente tem ainda outros direitos, com destaque para os relativos à fase de julgamento. Pode, nomeadamente, participar na audiência, fazer alegações no final desta através do seu advogado, pronunciar‑se sobre os meios de prova, arrolar testemunhas e questionar directamente essas testemunhas e as arroladas pelo arguido."