Segundo a revista norte-americana Forbes, citada pelo jornal “Público”, as ações de empresas cotadas em Portugal, juntamente com ativos em Angola, “elevaram o valor líquido [da fortuna de Isabel dos Santos] acima da fasquia de mil milhões de dólares, fazendo da empresária de 40 anos a primeira mulher bilionária africana”.
A revista estima em 385 milhões de dólares a participação de 28,8% que Isabel dos Santos detém na Zon e em 465 milhões os 19,5% que detém no BPI. Calcula ainda em 160 milhões de dólares a sua participação no BIC de Angola e sobre os 25% da operadora de telemóveis Unitel de Angola refere que valem “no mínimo, mil milhões de dólares”, de acordo com analistas de telecomunicações.
É ainda de assinalar que Isabel dos Santos detém 45% da holding de Américo Amorim e, através dela, 6% da GALP.
Peter Lewis, professor de Estudos Africanos da Universidade Johns Hopkins disse à Forbes que, em Angola, “é claro através do trabalho documentado que o partido no poder e círculo íntimo do presidente têm um monte de interesses comerciais”, salientando que “a fonte de recursos e a governança corporativa são muito obscuras”, sublinhando que “o problema central em Angola é a completa falta de transparência”, pois não se pode “traçar a proveniência dos fundos”.
O site angolano circuloangolanointelectual.com lembra que Isabel dos Santos “é filha do Presidente”, destacando “o que, em Angola, como noutros países … não é de desprezar pois é a chave do sucesso”.
Já o site makaangola.org refere que “não há nenhum mistério por detrás do enriquecimento do clã Dos Santos e seus cortesãos”, afirmando que o artigo 11 do “Projeto de Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2013, aprovado há dias na generalidade pela Assembleia Nacional”, “explica, em parte, como o presidente angolano e os seus fazem fortunas sem suar as estopinhas e muito menos sobrecarregar os neurónios”.
De acordo com o site makaangola.org, o projeto de lei do OGE estabelece “um regime especial de gestão ao livre arbítrio do Presidente dos Santos”, para a rubrica despesas e fundos especiais, dizendo o referido artigo 11 o seguinte: “Ficam sujeitos a um regime especial e de cobertura, execução e prestação de contas, as despesas especiais, afectas aos órgãos de soberania e serviços públicos que realizam as funções de segurança interna e externa do Estado, integrados no Sistema Nacional de Segurança, em termos que assegure o carácter reservado ou secreto destas funções e o interesse público, com eficácia, prontidão e eficiência”.