Os arquivos que a democracia ainda não abriu

porFabian Figueiredo

12 de maio 2026 - 14:33
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A democracia portuguesa não tem necessidade de proteger-se de si própria mantendo partes do seu passado em sigilo. Dispõe da solidez para encarar os anos em que foi alvo do extremismo político violento.

A 12 de julho de 2016, o Arquivo Histórico Militar respondeu por ofício ao jornalista Miguel Carvalho, então da revista Visão, que pedira para consultar o processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa - peça central da rede bombista da extrema-direita do pós-25 de Abril, com Ramiro Moreira como principal arguido. Não havia previsão para o expurgo prévio que o acesso pressupunha. Quase uma década passada, o expurgo continua por concluir e o acesso por viabilizar.

O paradoxo é elucidativo. Quando Portugal Ardeu, livro de Miguel Carvalho que se tornou a referência historiográfica sobre a violência política na democracia portuguesa, foi escrito sem que o seu autor pudesse abrir oficialmente o seu próprio arquivo. O mesmo se aplica a As Bombas que Aterrorizaram Portugal, do investigador Fernando Cavaleiro Ângelo, e a uma série de teses universitárias produzidas no IHC da NOVA, no ICS de Lisboa e no Centro de Documentação 25 de Abril de Coimbra. Meio século depois da queda da ditadura, a história democrática nacional escreve-se, neste caso, à margem dos seus próprios arquivos.

A factualidade está hoje estabilizada pela investigação histórica e pela jurisprudência. Entre maio de 1975 e abril de 1977, contabilizaram-se em Portugal 566 ações violentas atribuídas à rede bombista, com mais de dez mortes confirmadas. O Padre Max e Maria de Lurdes Correia, na Cumieira. Os cidadãos cubanos Adriana Corço Callejas e Efrén Monteagudo Rodríguez, na Embaixada de Cuba. Rosinda Teixeira, em São Martinho do Campo. Em 21 de janeiro de 1999, o Tribunal Judicial de Vila Real fixou em sentença a responsabilidade do MDLP pelo atentado da Cumieira. Os arguidos individualmente identificados foram absolvidos por insuficiência probatória, desfecho determinado, segundo o próprio inquérito, por um "comportamento tendencioso intimidatório" e pela utilização de "meios artesanais" na investigação inicial.

A mesma exigência de transparência alcança as Forças Populares 25 de Abril (FP-25), organização armada de extrema-esquerda ativa entre 1980 e 1987, judicialmente condenada por associação terrorista e responsabilizada por entre 13 e 18 homicídios. Em maio de 2025, o Serviço de Informações de Segurança (SIS) anunciou a primeira desclassificação parcial dos seus arquivos, restrita ao quinquénio 1985-1990. É um movimento bem-vindo, mas curto: deixa de fora os anos fundadores das FP-25, ignora a totalidade da rede bombista, opera-se num só serviço e tem por garantia última a vontade política do executivo do momento.

O projeto de lei que apresento na Assembleia da República intervém em dois planos. Cria, em primeiro lugar, uma Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica, instalada junto da Assembleia da República e com mandato de quatro anos, renovável uma vez. Em segundo lugar, modifica o artigo 15.º da Lei n.º 5/93, que disciplina os inquéritos parlamentares, introduzindo prazos para o acesso a depoimentos prestados em reuniões não públicas, depoimentos que hoje permanecem reservados sem qualquer limite no tempo, dependentes da autorização do depoente ou dos seus herdeiros.

A arquitetura institucional escolhida não é fortuita. Foi desenhada à luz dos melhores exemplos internacionais e nacionais em matéria de abertura de arquivos politicamente sensíveis: O paralelo mais próximo é o Bundesbeauftragte für die Stasi-Unterlagen, criado pela Alemanha reunificada em 1991, que durante três décadas devolveu aos cidadãos o conhecimento do que os serviços secretos da RDA fizeram contra eles, abrindo mais de sete milhões de processos individuais à consulta dos próprios visados; o Mémorial de la Shoah, em França, que demonstra que os arquivos da violência política, quando franqueados ao escrutínio público, se transformam em infraestrutura essencial da pedagogia democrática, fonte permanente para os investigadores, professores, magistrados e cineastas que continuam a explicar à sociedade europeia como foi possível o que foi possível; e, na ordem interna, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. A composição é plural, integrando a Procuradoria-Geral da República, os Conselhos Superiores das magistraturas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, cinco personalidades de comprovado mérito científico indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um representante dos jornalistas. Independência institucional, blindagem técnica, sentido de Estado.

O regime salvaguarda os imperativos constitucionais de proteção de dados pessoais e de respeito pela intimidade da vida privada. A Comissão expurga os dados sensíveis, em articulação com a CNPD, e mantém os prazos do Decreto-Lei n.º 16/93: 50 anos sobre a morte do titular dos dados, ou 75 anos sobre a data do documento. A diferença operativa é, contudo, decisiva: o expurgo deixa de funcionar como o instrumento de obstrução cumulativa e indefinida que hoje serve. O acesso passa a ser a regra; a reserva, exceção fundamentada e temporalmente delimitada.

Apresento esta iniciativa com abertura ao seu aperfeiçoamento durante a tramitação parlamentar. A construção institucional admite refinamento, os prazos podem ser calibrados, as garantias podem ser robustecidas. O que o ordenamento jurídico português não oferece, atualmente, é qualquer mecanismo capaz de destravar a sobreposição de regimes restritivos que mantém estes arquivos fora do escrutínio público. Custa a aceitar que a história contemporânea da democracia portuguesa continue refém da persistência individual de jornalistas e investigadores contra a passividade, e, em muitos casos mesmo obstrução, institucional do Estado.

A democracia portuguesa não tem necessidade de proteger-se de si própria mantendo partes do seu passado em sigilo. Dispõe da solidez para encarar os anos em que foi alvo do extremismo político violento e para colocar ao dispor dos seus cidadãos, das vítimas, dos historiadores e das universidades os documentos que registam esses ataques e a resposta que o próprio Estado lhes deu. O direito à verdade é fundamento da cidadania democrática, e o acesso ao conhecimento do passado é condição da liberdade de o interpretar. Esta lei dá esse direito a quem dele tem sido privado: às vítimas, aos historiadores, aos jornalistas, aos cidadãos da República.


Artigo publicado no Expresso a 10 de maio de 2025.

Fabian Figueiredo
Sobre o/a autor(a)

Fabian Figueiredo

Deputado do Bloco de Esquerda. Sociólogo.
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