Saíram os decretos aprovados ontem no Conselho de Ministros, que podem encontrar-se em dre.pt.
Pequena nota: a “proibição de despedimento” prevista para as empresas apoiadas está muitíssimo aquém da expectativa lançada e sobretudo da urgência que existe de associar os prementes apoios financeiros às empresas a um compromisso com a manutenção do emprego.
Diz o artigo 13.* do Decreto do “lay-off simplificado”: “Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho”.
Ou seja: uma grande empresa pode proceder à “limpeza” de todos os seus trabalhadores precários (coisa que muitas já fizeram), pondo-os na rua, pode obrigar trabalhadores a “rescindir contrato por acordo” (como está a acontecer) e dispensar os trabalhadores em outsourcing (como ocorreu já com muitos milhares), e depois disso requerer o lay-off para que a segurança social pague os tais 70% da compensação retributiva dos trabalhdores cujo contrato decide suspender. Porquê? Porque a proibição do despedimento só se aplica a partir do momento em que requer o apoio e só para os trabalhadores que a própria empresa selecionou como beneficiários das medidas.
Lembro que em Itália a mesma norma teve aplicação retroativa (a lei sai a 17 de março, a proibição suspende todos os despedimentos ocorridos desde 23 de fevereiro) e abrange todos os trabalhadores da empresa e não apenas os selecionados por aquela.
O que chamar a esta versão portuguesa da proibição de despedimento se não um indulto a quem já despediu e um convite a quem ainda queira fazê-lo?
Post publicado na página de José Soeiro no facebook