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Disputar direitos do trabalho na era do algoritmo: o que mudou e o que terá de mudar

Foram esta semana aprovadas as novas regras legais sobre trabalho em plataformas, que vão obrigar a alterações no setor. Mas o debate em torno das plataformas digitais vai muito além da regulação das relações de trabalho que hoje existem neste setor.

O debate em torno das plataformas digitais vai muito além da regulação das relações de trabalho que hoje existem neste setor. É sobre a necessidade de impedir a generalização da uberização e de impor um padrão de direitos e de proteção ao conjunto do mundo de trabalho. Nos últimos dias, foram aprovadas algumas normas legais sobre a matéria, depois de o PS e o governo terem serpenteado com quatro propostas diferentes sobre o tema. Neste texto, procuro responder a quatro questões: 1) em que consiste o “modelo de negócio” das plataformas; 2) qual a “originalidade portuguesa” criada em 2018 e quais os debates europeus em curso; 3) que mudanças são consagradas na nova lei; 4) que contradições e desafios persistem para o mundo do trabalho.

1. Um novo “modelo de negócio” ou uma nova escravatura digital?

As plataformas digitais introduziram uma grande transformação nos modos de organizar, regular, controlar e gerir o trabalho. E querem impor esse regime como o futuro das relações de trabalho em setores cada vez mais vastos da economia. O seu “modelo de negócio” passa pela total ausência de responsabilidades patronais e pela instalação de uma nova escravatura digital que atira as pessoas para fora do Direito do Trabalho.

Para fazer vingar este modelo, as plataformas digitais forjaram uma narrativa e um arranjo institucional baseados em dois grandes embustes. Primeiro, a ideia de que elas não são empresas que prestam serviços (de transporte de passageiros, de entrega de comidas, ou outra), mas meras aplicações que, através de um algoritmo, fazem a mediação entre consumidores e “prestadores de serviços”. Segundo, a alegação de que os trabalhadores das plataformas são, eles sim, empresas, pessoas-empresa, sujeitos empresarializados, trabalhadores independentes, supostamente soberanos na definição de horários e na aceitação ou não de tarefas, e desinseridos de uma organização e dos mecanismos de subordinação laboral.

Neste modelo, é sobre os motoristas e os estafetas da Uber, da Bolt, da Glovo ou da UberEats que recaem todas as responsabilidades. Não há salário mínimo, não há férias, não há seguro de acidentes de trabalho pago pelas empresas, não há qualquer regra para despedimentos (as plataformas “desativam” o trabalhador da aplicação e já está), não há transparência ou controlo do algoritmo e dos seus critérios, não há controlo sobre períodos máximos de trabalho.

Acontece que este embuste tem vindo a ser posto em causa por inúmeros tribunais por todo o mundo. Só na Europa, mais de 200 decisões vieram dizer o que parece óbvio: a relação entre um motorista ou um estafeta e a plataforma digital é uma relação de trabalho entre duas entidades, o trabalhador e a plataforma.

Com que base se defende este ponto de vista? Através da verificação da situação de facto. É à plataforma que pertence o principal e mais indispensável instrumento de trabalho: a aplicação e o algoritmo, que nunca são propriedade do trabalhador nem sequer do intermediário. É a plataforma que permite o acesso aos clientes e, portanto, à atividade. É esta que define as tarefas e o horário para cumpri-las, que fixa os preços, que recebe o dinheiro do cliente e paga uma parte ao trabalhador. Quem anda nas motos ou nas bicicletas a distribuir comida, por exemplo, tem de estar identificado com o logotipo da empresa, insere-se portanto numa organização. A plataforma controla o trabalhador (até por geolocalização permanente), pode puni-lo em função de uma avaliação que não é escrutinável e que não prevê qualquer direito de resposta. Pode usar essa avaliação para o penalizar na distribuição de serviço e, consequentemente, de rendimento. Pode até despedi-lo ou, na nova língua da subordinação digital, pode “desativá-lo”. Ou seja, a plataforma é um empregador, com os poderes típicos de uma entidade patronal, embora os exerça por meio de uma gestão algorítmica absolutamente opaca.

Por isso mesmo, inúmeras decisões de tribunais europeus (e não só) têm determinado que a relação entre a plataforma e o trabalhador tem de ser enquadrada por um contrato de trabalho. Reconhecendo que há um tipo de trabalho diferente, com regras que não são as mesmas em todos os aspetos das normas gerais, numa modalidade de contrato que tem especificidades, mas que não deixa de ser um trabalho subordinado, ao qual se associam direitos e que está abrangido pelas leis do trabalho.

2. A originalidade portuguesa e os debates europeus em curso

Em Portugal, estima-se, por baixo, que sejam já 100 mil pessoas a trabalhar através de plataformas digitais. Na Europa, rondam os 30 milhões. Portugal fez, em 2018, uma lei à medida dos interesses das multinacionais. Ao arrepio do que têm sido as decisões noutros países, a chamada “Lei Uber” portuguesa, que regula especificamente este setor de transporte de passageiros, desobriga as plataformas de qualquer responsabilidade laboral, criando a figura do intermediário (no caso, o “operador de TVDE”), que serve para impedir o reconhecimento de uma relação entre o trabalhador e a plataforma.

O PS conseguiu inventar uma solução única no mundo, a que a Uber chamou um “modelo de ouro”. Porquê? Porque se determina, nessa lei que regula o transporte de passageiros nos chamados “veículos descaracterizados”, que, a haver relações de trabalho, elas são com um intermediário, nunca com a plataforma. O problema é que, quando se trata de aplicar a lei do trabalho ao tal intermediário (o operador de TVDE), os indícios de laboralidade do Código de Trabalho (que qualificam uma relação como sendo de trabalho dependente, associada a um contrato) têm grande dificuldade em aplicar-se, porque afinal de contas os verdadeiros poderes patronais (desde logo de direção e de disciplina) estão na plataforma. Resultado: não há contratos de trabalho com as plataformas porque a lei criou os intermediários. E não há contratos de trabalho com os intermediários, porque as plataformas são quem tem os poderes que a lei atribui aos empregadores.

Ao contrário desta “originalidade portuguesa" de 2018, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu propuseram uma Diretiva sobre trabalho em plataformas digitais que estabelece, entre outras, duas coisas sensatas, evidentes e positivas.

Em primeiro lugar, que o algoritmo utilizado pelas plataformas tem de ser transparente, escrutinável pelos trabalhadores, regulado pela lei e pela contratação coletiva. De facto, nem tudo o que é tecnicamente possível fazer com o algoritmo é política e socialmente aceitável: os algoritmos são opacos, frequentemente discriminatórios e um biombo para fugir às obrigações da lei que protege a parte mais frágil numa relação de poder como é a relação de trabalho. Se se utilizam aplicações e algoritmos em relações de trabalho, as suas regras, critérios e instruções têm de ser rastreáveis e devem subordinar-se à lei do trabalho.

Em segundo lugar, essas propostas de Diretiva presumem a existência de uma relação de trabalho entre o trabalhador e a plataforma. Não acolhem qualquer figura do intermediário. Regulam assim uma relação a dois, e não a três. A atual presidência checa do Conselho Europeu ainda tentou, no início de dezembro, introduzir na proposta de Diretiva uma referência ao intermediário, além de tentar descaracterizar a própria presunção. Mas foi derrotada. Até ver, e embora o processo não esteja concluído e possa sofrer um revés, o lóbi das plataformas, que não querem que haja contratos e que rejubilam com a possibilidade do intermediário, não venceu.

No ano passado, o Livro Verde sobre Futuro do Trabalho propôs também para Portugal uma “presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais”, para determinar “a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital”. Só que o Governo, depois de ter inicialmente acolhido esta perspetiva em outubro de 2021, cedeu e foi colocar, em junho de 2022, a figura do intermediário na segunda versão da Agenda do Trabalho Digno, já depois da maioria absoluta. Os coordenadores do Livro Verde foram contra esta solução do “operador intermediário” e a Autoridade para as Condições de Trabalho também defendeu que ela dificultava o reconhecimento de contratos e direitos laborais. De facto, ao instituir ou valorizar o papel dos intermediários, a proposta do Governo não garantia contratos de trabalho, dificultava o reconhecimento da relação com a plataforma e era um favor às multinacionais.

3. O que vai mudar com a nova lei?

Com a pressão criada por juristas, ACT, organizações de precários, pelo debate político à esquerda e pelo próprio debate europeu, o PS acabou por, em modo ziguezagueante, ir alterando sucessivamente a sua proposta. A proposta do PS consagrou a responsabilidade solidária entre plataformas e intermediários. Na última versão, a quarta que apresentou, procurou não assumir tanto a visibilidade do intermediário, retirando-o da presunção de contrato, mas prevendo ainda assim a sua manutenção na lei. Ou seja: a plataforma a que se atribuam responsabilidades patronais sempre poderá alegar que a relação de trabalho é afinal com um intermediário, caso em que será o tribunal a decidir quem é, afinal, o empregador.

Contudo, a par desta alteração mais formal que substancial, quatro propostas do Bloco foram também aprovadas.

Num caso, prevendo que a presunção de contrato de trabalho entre plataforma e trabalhador também se aplica ao regime dos TVDE, gorando assim os interesses dos operadores intermediários que, também através da Autoridade de Mobilidade e Transportes, tinham defendido que a nova "presunção de laboralidade" não se aplicaria ao sector, por este ter uma lei própria, específica. Por outro lado, uma outra proposta aprovada clarifica a que direitos, entre outros, corresponde necessariamente o reconhecimento do contrato: acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho e igualdade e não discriminação.

Porque a aplicação desta presunção (e correspondente reconhecimento do contrato) depende da iniciativa do trabalhador ou da inspeção do trabalho, foi aprovada ainda uma campanha extraordinária da Autoridade para as Condições de Trabalho (que tem o poder de acionar o reconhecimento do contrato) no setor das plataformas digitais no primeiro ano de vigência da nova lei. Ao fim de um ano, a ACT terá de apresentar um relatório, que será discutido publicamente, sobre os resultados da sua intervenção, designadamente em número de contratos celebrados e inspeções realizadas.

Finalmente, consagrou-se um novo dever patronal de transparência sobre os critérios utilizados pelos algoritmos, que será importante para inúmeros setores e é uma das principais reivindicações de motoristas e estafetas. Se as empresas usam algoritmos para gerir a atividade, estes têm de submeter-se às regras do Código do Trabalho, não podem ser caixas negras que ninguém conhece nem servir de desculpa para contornar direitos e regras.

4. Quatro desafios para o futuro

O primeiro é o de saber qual o efeito prático da nova presunção na celebração de contratos, que está em grande medida dependente da mobilização de trabalhadores, sindicatos, inspeção do trabalho e do empenho do ministério público e dos tribunais.

Cada vez mais a disputa e a subordinação dos algoritmos às conquistas laborais estarão no coração da luta de classes

O segundo é o da mudança do modelo de atividade dos TVDE, cujo regime legal específico que impõe o intermediário é quebrado pela presunção de contrato com as plataformas agora aprovada.

O terceiro é o de definir com maior detalhe o regime aplicado aos estafetas. Se se conseguir ganhar a batalha da qualificação das suas relações como sendo laborais (o que implica que as plataformas passam a ser entidades patronais), vai ser preciso definir com maior detalhe o modo específico como os princípios gerais do direito do trabalho se aplicam a esta atividade, o que aliás reclama forte e criativa intervenção da contratação coletiva. De Espanha já vêm alguns bons exemplos.

O quarto é a questão do algoritmo. Cada vez mais a disputa e a subordinação dos algoritmos às conquistas laborais estarão no coração da luta de classes. Também aqui, há um mundo de conflito social e de reivindicações que precisam da força organizada e da inteligência combativa do mundo do trabalho.

Artigo publicado no expresso.pt a 21 de dezembro de 2022

Sobre o/a autor(a)

Dirigente do Bloco de Esquerda, sociólogo.
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