Leram a lei que aprovaram? Nós lemos. Está cá tudo.
O Governo repete em público que não detém crianças. O texto que as direitas aprovaram esta semana, para transpor o Pacto Europeu das Migrações, diz o contrário. Não é interpretação. É leitura. Vou pelos artigos, para que ninguém diga que estamos a inventar, como tentaram dizer com a PSU.
1) As crianças podem ser detidas. A regra é a exceção.
A PPL 76, no artigo 35.º-D, n.º 3, diz que "salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos". Reparem na primeira palavra: "salvo". É uma porta, e o n.º 6 abre-a. Em "circunstâncias excecionais, como medida de último recurso", podem ser detidos menores. Os acompanhados, se um dos pais for detido. E os não acompanhados, as crianças que viajam sozinhas, "se a detenção proteger o menor".
Leiam outra vez: detém-se uma criança sozinha para a proteger. É esta a justificação que está escrita na lei.
E não é hipótese teórica deixada num papel. O n.º 7 do mesmo artigo já regula como vão ser alojadas as "famílias com menores às quais se aplique a detenção". Uma lei que organiza os centros de detenção para famílias com crianças é uma lei que conta detê-las. Não se preparam camas para uma coisa que não vai acontecer.
2) A detenção de uma criança pode durar quase um ano.
Quanto tempo? A PPL 76, no artigo 35.º-B, n.º 1, fixa o prazo geral de instalação em 12 semanas. Mas o n.º 10 diz que, em caso de impugnação judicial, esse prazo "pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período". São 360 dias. E como o artigo 35.º-D admite deter menores, este prazo aplica-se a crianças.
O detalhe mais perverso: o relógio dispara quando a pessoa recorre aos tribunais. Quem usa o direito de se defender é castigado com mais tempo fechado. Quase um ano, por exercer um direito.
3) A "permanência" na fronteira é detenção com outro nome. Até 18 semanas.
A PPL 75, no artigo 40.º-D, n.º 1, prevê uma "permanência" por período não superior a 12 semanas. O n.º 2 acrescenta que, "em situação de crise", pode ser prorrogado por mais seis semanas. Total: 18 semanas. Cerca de quatro meses, num local de onde a pessoa não pode sair.
A lei chama-lhe "permanência em local designado". Não lhe chama detenção. Mas se uma pessoa está num sítio durante quatro meses e não pode sair, há uma palavra para isso, e não é "permanência".
4) A triagem prende sem o dizer. Até sete dias.
A PPL 75, no artigo 40.º-I, n.º 5, diz que a permanência durante a triagem "não constitui, em regra, medida de detenção". Reparem no "em regra". É a fórmula que deixa a exceção em aberto, e o mesmo número admite a aplicação de "medidas de coação" quando consideradas necessárias. O n.º 3 admite que a triagem dure até sete dias na fronteira externa.
Sete dias à disposição das autoridades, com medidas de coação, sem que isso conte oficialmente como detenção. Quando uma lei precisa de escrever "em regra", é porque já está a pensar nas exceções.
5) A criança é triada antes de ter quem a defenda.
A PPL 75, no artigo 40.º-J, n.º 3, diz que ao menor não acompanhado é atribuído um representante "o mais rapidamente possível". É uma fórmula sem prazo, vaga de propósito, e que na prática permite que a criança seja triada sozinha antes de ter alguém que a represente. Compare-se com a PPL 76, artigo 19.º, onde o prazo para nomear representante é de 15 dias úteis. Quinze dias para uma criança esperar por quem a defenda, enquanto o processo já corre contra ela.
O que o Bloco propôs, e a direita recusou.
Apresentámos alternativa, artigo a artigo. Onde a lei do Governo diz "em regra não é detenção", o nosso artigo 5.º fecha a porta: "não constitui, em caso algum, medida de detenção". Onde o Governo deixa a triagem chegar a sete dias, nós baixámos para três dias improrrogáveis. E onde o Governo admite deter menores por exceção, nós propusemos a proibição, sem exceções, sem "salvo", sem portas entreabertas.
A direita tinha duas versões em cima da mesa. Escolheram a que prende crianças sozinhas e lhe chama proteção.