A AD é o maior aliado de Ventura

porBárbara Ranito

22 de março 2026 - 20:22
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Em matéria de justiça penal, a direita governante mergulhou alegremente no mesmo caldo punitivista em que prospera o populismo penal de Ventura: menos garantias, mais atalhos e a ilusão de que problemas complexos se resolvem com menos direitos. Fragilizar estas garantias não aproxima a justiça das pessoas — afasta-a.

Se há hoje quem esteja a fazer o trabalho político de Ventura no debate sobre justiça penal, não é a esquerda. É a direita que governa.

No artigo de opinião intitulado "Sócrates é o maior aliado de Ventura", publicado no Observador a 25 de fevereiro, Luís Rosa apresenta a proposta do Governo de alteração ao Código do Processo Penal e ao Regulamento das Custas Processuais como uma panaceia para os problemas da justiça penal. Para sustentar essa tese, assume a compressão das garantias processuais como um caminho necessário, desqualifica as posições críticas como expressão de um alegado afastamento da esquerda face às preocupações do "povo" e conclui que quem discorda vive "num mundo de fantasia".

O problema desta leitura não é apenas a caricatura política em que assenta. É, sobretudo, o facto de procurar naturalizar uma velha ideia da direita punitiva: a de que a justiça será tanto mais eficaz quanto menos espaço houver para a defesa, para a prova e para o contraditório.

Importa, por isso, recentrar o debate.

Antes de mais, convém recordar que a proposta do Governo não resulta de uma avaliação global do sistema de justiça penal. O seu ponto de partida são as conclusões de um relatório do Conselho Superior da Magistratura dedicado aos chamados Megaprocessos — um fenómeno que ocupa grande parte do espaço mediático, mas que está longe de representar a realidade quotidiana da maioria dos tribunais portugueses. Legislar a partir desta exceção para definir regras gerais significa projetar sobre todo o sistema soluções pensadas para situações muito específicas, fazendo recair sobre a generalidade dos cidadãos restrições de direitos cuja justificação é construída a partir de casos-limite.

Também por isso é falsa a ideia, tantas vezes repetida, de que a morosidade da justiça penal resulta essencialmente da atuação das defesas e da utilização abusiva de expedientes processuais. Quem conhece minimamente o funcionamento dos tribunais sabe que os fatores decisivos são outros e são bem mais estruturais: insuficiência de meios humanos e materiais, deficiências organizativas, opções legislativas erráticas e, não raras vezes, estratégias de investigação que favorecem a criação de megaprocessos de enorme complexidade, difíceis de gerir e mais difíceis ainda de julgar em tempo razoável. Imputar a morosidade às garantias de defesa não só não resolve nenhum destes problemas como permite evitar o debate sobre as suas verdadeiras causas.

Acresce que, mesmo nos processos mediáticos que são mobilizados para justificar este tipo de reformas, essa leitura não resiste ao confronto com a realidade. Casos como o da Operação Marquês mostram que os principais arguidos dispõem de recursos financeiros praticamente ilimitados, o que torna irrelevante qualquer agravamento de custas ou aplicação de multas como instrumento de contenção da litigância. O próprio Luís Rosa, aliás, reconhece essa realidade quando levanta dúvidas sobre o financiamento da defesa de José Sócrates.

Quem pode suportar encargos dessa dimensão não altera a sua estratégia processual por via de sanções económicas. O efeito prático destas medidas é, por isso, outro: não atingem quem o discurso público aponta como alvo, mas antes quem não dispõe desses meios. São os cidadãos comuns que correm o risco de ver os seus advogados retraídos e condicionados no exercício pleno da defesa com receio de penalizações processuais. E isso não é justiça.

Mas é no plano jurídico que a fragilidade da proposta do Governo — e da leitura que Luís Rosa dela faz — se torna mais evidente.

Desde logo, a utilização de conceitos indeterminados, como o de atuação "manifestamente infundada", para sancionar a intervenção dos advogados introduz um grau de incerteza incompatível com as exigências de segurança jurídica próprias de um Estado de direito. Quando se pretende sancionar o exercício de um direito fundamental, não pode a lei abrir espaço a margens de discricionariedade tão amplas que o resultado dependa da perceção subjetiva de quem decide. Uma formulação deste tipo favorece decisões pouco sustentadas, cria um efeito de autocensura sobre a advocacia e enfraquece aquela que é, muitas vezes, a última barreira de proteção dos cidadãos perante o poder punitivo do Estado.

Outro ponto igualmente preocupante é o alargamento da dispensa de produção de prova com base na confissão.Quem anda pelos tribunais sabe que a assunção de culpa não coincide necessariamente com a verdade dos factos e que não é raro haver confissões motivadas por razões estratégicas, por lealdades familiares ou pela tentativa de ilibar os verdadeiros responsáveis. É precisamente por isso que a confissão, sobretudo em matéria penal, nunca pode ser tratada como atalho automático para a condenação.

É certo que o sistema admite já, em crimes de menor gravidade, mecanismos processuais que assentam numa lógica de simplificação baseada na confissão integral e sem reservas. Trata-se de um risco que o próprio sistema assume em nome da celeridade processual. Não choca que essa lógica possa funcionar, por exemplo, em situações como um crime de condução em estado de embriaguez, em que a prova é normalmente direta e a complexidade factual reduzida. Já em crimes mais graves, como o tráfico de estupefacientes, a situação é bem diferente. Muitas vezes estamos perante redes organizadas e códigos de lealdade muito vincados, que podem levar alguém a assumir responsabilidades que não correspondem à realidade dos factos.

Nesses casos, os tribunais não podem abdicar da obrigação de apurar a verdade material, nem substituir a exigência de prova por uma mera adesão formal a uma confissão. Quando o Governo propõe dispensar a produção de prova em moldes mais amplos, está a desvalorizar essa exigência e a substituir a descoberta da verdade por uma espécie de justiça de faz de conta, em que o que conta não é tanto apurar o que realmente aconteceu, mas antes fechar processos mais depressa e apresentar números de eficiência.

Ora, a função do processo penal não é produzir decisões rápidas a qualquer custo, nem construir uma aparência de celeridade sacrificando as condições de um julgamento justo. O processo penal existe para limitar o poder punitivo do Estado, para garantir o contraditório, para assegurar que ninguém é condenado sem prova bastante e para proteger os cidadãos do arbítrio.

Estas fragilidades não passaram, aliás, despercebidas no plano constitucional. O próprio despacho de admissibilidade do Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco — insuspeito de simpatizar com as ideias de esquerda — assinalou problemas relevantes nesta matéria. Da mesma forma o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, aprovado por unanimidade, identificou igualmente questões sérias de conformidade constitucional em várias das soluções propostas.

Num Estado de direito, a eficácia não se constrói mutilando direitos fundamentais — e para isso não contem com o Bloco de Esquerda

Na verdade, o que está aqui em causa é muito mais do que o processo A ou B ou do que o aproveitamento mediático de um caso concreto. O que está em causa é o modelo de justiça penal que se quer construir. E é precisamente por isso que a tentativa de apresentar a defesa das garantias processuais como sinal de afastamento das preocupações populares é tão profundamente enganadora. São os mais frágeis, os menos protegidos e os que menos recursos têm os primeiros a sofrer quando as garantias se fragilizam.

Durante anos falou-se de uma "rampa deslizante", como se a aproximação entre a direita tradicional e a extrema-direita fosse um processo gradual. Hoje já não há rampa nenhuma. Em matéria de justiça penal, a direita governante mergulhou alegremente no mesmo caldo punitivista em que prospera o populismo penal de Ventura: menos garantias, mais atalhos e a ilusão de que problemas complexos se resolvem com menos direitos.

Fragilizar estas garantias não aproxima a justiça das pessoas — afasta-a. E, sobretudo, não resolve os problemas que invoca: nem a morosidade do sistema, nem as dificuldades associadas aos megaprocessos. Antes de defender a compressão do direito de defesa e facilitismos na prova, importa enfrentar as causas reais destas disfunções, ouvir quem sabe e debater com seriedade, com dados e sem demagogia. Num Estado de direito, a eficácia não se constrói mutilando direitos fundamentais — e para isso não contem com o Bloco de Esquerda.

Bárbara Ranito
Sobre o/a autor(a)

Bárbara Ranito

Jurista e ativista do Bloco de Esquerda
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