Direito a férias em Portugal

04 de agosto 2006 - 23:00
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Apesar de haver legislação garantindo direito a férias desde 1937, até ao 25 de Abril de 74 ela só abrangia parte dos trabalhadores e no máximo dava direito a 8 dias de férias ao fim de "5 anos de bom e efectivo serviço" .



O direito às férias na legislação actual tem a seguinte regulamentação:



Direito a férias



- O/A trabalhador/a tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e que, em regra, se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, não estando, porém, sujeito à assiduidade ou efectividade de serviço, à excepção dos casos expressamente previstos na lei.



- Este direito é irrenunciável e, como tal, não pode ser substituído por qual compensação económica ou outra, salvo nos casos previstos na lei.



Aquisição do direito a férias



- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.



- No ano da admissão, o/a trabalhador/a tem direito, após 6 meses de prestação de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, no máximo de 20 dias úteis.



- Se o ano civil terminar, antes do/a trabalhador/a ter prestado os 6 meses de trabalho ou antes de gozadas as férias a que teve direito, o/a trabalhador/a poderá gozá-las até 30 de Junho do ano seguinte.



Duração do período de férias



- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. (consideram-se dias úteis, mesmo para os/as trabalhadores/as por turnos, os dias de semana de 2.ª a 6.ª feira, com excepção dos feriados).



- O período de férias dos 22 dias úteis pode ser maior no caso de o/a trabalhador/a não ter faltas ou de estas serem justificadas, nos seguintes termos:



   25 dias - até ao máximo de um dia de falta ou de faltas a dois meios-dias;

   24 dias - até ao máximo de dois dias de faltas ou de faltas a quatro meios-dias;

   23 dias - até ao máximo de três dias de faltas ou de faltas a 6 meios-dias.



- As férias não podem ter início em dia de descanso semanal dos trabalhadores.



- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio de férias respectivo, desde que goze, no mínimo, 20 dias úteis.



Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses



- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.



- Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.



- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.



Violação do direito a férias



No caso de o empregador obstaculizar culposamente o gozo de férias, o trabalhador tem direito a receber o triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e a gozá-las no primeiro trimestre do ano civil seguinte.



Retribuição do período de férias



 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.



 - Subsídio de Férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.



 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente ao gozo de férias.



- A redução do período de férias, por efeito de faltas, não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

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