O desordenamento do território como política de um país à deriva

porFrederico Moura e Sá

21 de janeiro 2025 - 17:02
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Esta alteração legislativa é uma absoluta aberração, que coloca em causa princípios basilares da política de ordenamento do território em Portugal. Trata-se de uma ameaça ao desenvolvimento ordenado, sustentável e socialmente justo do nosso território.

No dia 30 de dezembro de 2024 foi publicada (Decreto-Lei n.º 117/2024) uma alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma (alegadamente e, no essencial, pela “urgência no uso dos fundos europeus”) ainda que tenha considerado existir “um entorse significativo em matéria de regime genérico de ordenamento e planeamento do território, a nível nacional e local”. Mas, mais do que entorse, do ponto de vista do ordenamento do território esta alteração tem consequências tão graves que representa uma fratura aberta que expõe a fragilidade da nossa política de solos e torna visível o quanto o nosso sistema está organizado para servir única e exclusivamente o interesse do sector da construção.

O que está em causa é a possibilidade de reclassificar de forma simplificada o solo rústico em solo urbano, teoricamente com o objetivo de aumentar a oferta de solos destinados à construção de habitação. Tratando-se de um erro técnico e político tão flagrante e descarado, importa aqui desconstruir o argumento evidenciando para o efeito que:

1. A alteração em causa ignora e contraria em absoluto a prática do planeamento do território em Portugal e constitui uma total desvalorização dos principais pressupostos que informam a própria Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio). A referida Lei de Bases, uma lei de valor reforçado, consagra o princípio da contenção edificatória e determina que exista uma garantia de sustentabilidade económico-financeira de todas as operações urbanísticas previstas. A questão, absolutamente ignorada pela presente alteração, é que não existe no país falta de solos classificados como urbanos e que a oferta existente é mais do que suficiente, em qualquer município, para satisfazer as necessidades para o desenvolvimento eficaz e efetivo das necessárias estratégias locais de habitação.

2. A proposta de alteração tem por base um conjunto de “perceções” que não têm a devida e necessária fundamentação técnica – insisto, o que se verifica é que não há falta de solo urbano para satisfazer as necessidades de construção do país (há várias publicações da própria Direção-Geral do Território que o comprovam).

3. Já o anterior Governo, quanto a mim também erradamente, já tinha flexibilizado a reclassificação de solos rústicos em urbanos. Tal como agora, invocava a falta de terrenos livres para a construção de nova habitação, mas pelo menos, limitava essa possibilidade a operações e à promoção pública de habitação acessível, em solo contíguo ao solo já urbano, e desde que devidamente fundamentada pela Estratégia Local de Habitação ou pela Carta Municipal de Habitação. A presente proposta é inqualificável porque, além do mais, incide sobre a totalidade do solo rústico (público ou privado), e admite que a habitação a construir não seja acessível e que possa mesmo vir a acolher usos não residenciais.

4. As alterações ao uso do solo passíveis de ocorrer no quadro desta alteração, serão descontextualizadas e ocorrerão à margem da estratégia definida pelo sistema e por qualquer instrumento de ordenamento do território (ainda que de escala local).

5. A proposta vem acentuar a grave desigualdade existente entre as funções do solo em Portugal. Ou seja, no quadro atual a construção, ou melhor a função de suporte/urbana, apresenta um retorno económico que pode ser 10 a 100 vezes superior ao do solo que desempenhe funções produtivas e/ou ambientais. Assim, perante tal expectativa, os proprietários e os promotores, ao invés de tentarem rentabilizar o seu terreno agrícola e/ou florestal, naturalmente tentam, mesmo que de forma avulsa e descontextualizada, viabilizar a construção na sua propriedade. Mais grave, é que enquanto não o fazem, perpetua-se no solo rústico, pelo seu pouco valor, uma atitude generalizada de abandono que vem agravar todos os riscos existentes, nomeadamente os associados aos incêndios. Os solos rústicos passarão a ser entendidos como meras bolsas de reserva para futura construção.

6. A expectativa de urbanização destrói o potencial ambiental e produtivo dos solos rústicos, sendo que neste caso, nem sequer as reservas estratégicas em termos ambientais (REN) e agrícolas (RAN) são poupadas – a expectativa de construir em solo rústico é territorialmente indiferenciada e, nessa medida, destrói qualquer estratégia de valorização do seu potencial agrícola e/ou ambiental e vem gerar valores de solo que se tornam incomportáveis, sobretudo para quem queira exercer atividade agrícola ou florestal.

7. Funcionalmente, pela disseminação fragmentada de construções que legitima, a proposta vem acentuar os desequilíbrios existentes, acelerar os recentes e crescentes fenómenos de segregação socioespacial e criar situações de risco que atualmente ainda são residuais em Portugal, nomeadamente associadas a construção em áreas de instabilidade de vertentes e de infiltração, proteção e recarga de aquíferos.

8. O facto de ser desnecessário fundamentar a reclassificação do solo rústico em urbano, combinado com a extraordinária valorização do preço dos terrenos rústicos que esta proposta pode gerar, vem ainda agravar naturalmente o risco associado a fenómenos de corrupção e tráfico de influências.

9. Muitos dos municípios com carências de habitação não se candidataram aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para habitação ou estão com problemas a concluir atempadamente os trabalhos previstos; mas importa sublinhar (até pela preocupação manifestada pelo Presidente da República relativamente ao aproveitamento de fundos) que em nenhum caso se verificou o risco de perda de verba/apoio por falta de terrenos urbanos.

10. A alteração em causa visa aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis. No entanto, inclui, sem o definir, outras finalidades de uso da construção, tais como “usos conexos à finalidade habitacional” e “usos complementares”, ignorando ainda, e por completo, a questão da localização (a territorialização e a geografia da habitação, como em qualquer política pública, importa – não é indiferente, como se percebe analisando a política de habitação e a criação de guetos na europa na 2ª metade do século XX, o local onde se constrói “habitação a preços acessíveis”).

11. A proposta avança com um novo conceito de habitação de "valor moderado". Na verdade, várias análises técnicas já demonstraram que, na prática, e em grande parte dos casos, o mesmo se irá traduzir em valores superiores aos de mercado praticados nas áreas urbanas periféricas. Ou seja, não vai funcionar como mecanismo de controle de preços e, ao contrário do pretendido, irá ter o efeito contrário, contribuindo para o aumento dos preços de habitação.

Concluindo, esta alteração legislativa é uma absoluta aberração, que coloca em causa princípios basilares da política de ordenamento do território em Portugal. Trata-se de uma ameaça ao desenvolvimento ordenado, sustentável e socialmente justo do nosso território. No limite, a alteração em causa irá fazer com que se construa o mesmo, mas nos lugares errados – sacrificando a função social do solo e agravando todos os custos associados à ocupação do território.

A promoção de um melhor acesso à habitação é um importante desígnio nacional (desenvolvido e previsto pela própria Lei de Bases da Habitação), mas deve passar, contrariamente ao que aqui se perspetiva, por políticas que atenuem a pressão sobre a expansão urbana, promovam a qualificação e a consolidação do existente e, sobretudo, que sejam capazes de contrariar as últimas décadas de desordenamento e fragmentação territorial em Portugal.

Importa aqui apelar que todos se manifestem contra esta alteração (que estranhamente não foi devidamente denunciada por todas as entidades, nomeadamente pelas ordens profissionais) e apoiar os Deputados para que a apreciação parlamentar prevista do Decreto-Lei n.º 117/2024, venha salvaguardar, proteger e reforçar os princípios da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

Frederico Moura e Sá
Sobre o/a autor(a)

Frederico Moura e Sá

Urbanista, Professor na Universidade de Aveiro e Músico
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