O acesso a vacinas é um Direito Universal. A Humanidade exige medidas urgentes

Situações como a que vivemos, de catástrofe, levaram a que a legislação sobre propriedade industrial, desde há mais de cem anos, preveja figuras jurídicas como a licença obrigatória em casos em que esteja em causa o interesse público e seja de importância para a Saúde Pública. Artigo de José Aranda da Silva.

07 de março 2021 - 16:46
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Um ano passado desde as primeiras infeções por COVID-19 em Portugal, agrava-se a situação económica, com maior relevância em setores como a restauração, turismo e cultura. A crise social coloca no desemprego milhares de trabalhadores e na miséria muitas famílias.

Para além de medidas políticas que diminuam o impacto da crise económica e social provocada pela Pandemia, é fundamental atacar as suas causas a nível sanitário.

O reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em infraestruturas e recursos humanos exige um financiamento adequado nos próximos anos. Esse financiamento deve permitir evitar que se repitam as dificuldades do último ano e promover a recuperação dos atrasos na prevenção e tratamento de patologias prevalentes, que foram provocados pela pandemia.

A continuidade de medidas de prevenção de contágio como o uso de máscaras, distanciamento físico e lavagem de mãos e superfícies, terá de se manter por largos meses.

No entanto, a eficácia neste combate depende da vacinação massiva da população, pois não se prevê que nos próximos tempos se encontre uma terapêutica eficaz para combater o vírus SARS-CoV-2.

Se é verdade que a comunidade científica e as autoridades reguladoras conseguiram num tempo recorde apresentar novas vacinas e avaliar a sua eficácia e segurança, tal feito foi possível devido aos enormes investimentos públicos efetuados na Europa e Estados Unidos da América. Os investimentos públicos permitiram que as companhias farmacêuticas acelerassem o processo de investigação e de construção de infraestruturas de produção.

Estamos, no entanto, perante uma ameaça global que exige a vacinação de grande parte da população mundial no mais curto espaço de tempo.

A questão de fundo que se coloca neste momento é aumentar significativamente a capacidade de produção de vacinas para se poder responder de forma rápida e eficaz á urgência de controlo da pandemia.

As companhias que colocaram as primeiras vacinas no mercado têm demonstrado incapacidade em satisfazer as necessidades urgentes da Saúde Pública.

Por outro lado, sabemos que as companhias internacionais habitualmente externalizam a produção dos seus medicamentos em outras empresas, muitas delas só dedicadas à produção para terceiros (façonnage).

É incompreensível que, no caso das vacinas COVID-19, tal não esteja a acontecer.
Podemos estar perante situações de abuso de poder dominante, que põem em causa a Saúde Pública a nível mundial.

A vacinação de parte reduzida da população não vai impedir a nível regional ou global a proliferação da infeção viral, com consequências catastróficas em termos de mortes e brutal agravamento das crises económica  e social.

Situações como a que vivemos, de catástrofe, levaram a que a legislação sobre propriedade industrial, desde há mais de cem anos, preveja figuras jurídicas como a licença obrigatória em casos em que esteja em causa o interesse público e seja de importância para a Saúde Pública.

A Declaração internacional de Doha em 2001, sobre o Acordo TRIPS (Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio) e a Saúde Pública, na conferência Ministerial de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC), consagra a licença obrigatória em certas circunstâncias.

O Diretor Geral da Organização Mundial de Saúde dizia há algumas semanas que perante a catástrofe que se avizinha, devíamos ”usar todas as ferramentas para aumentar a produção, incluindo o licenciamento, transferência de tecnologia e isenções de propriedade intelectual. Se não é agora é quando?”

A legislação portuguesa que transpõe diretivas Europeias 2015/2436 e 2016/943 (Decreto-Lei n.º 110/2018) é muito clara no seu artigo n.º 111, o qual refere que ”1. O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para exploração da respetiva invenção por motivo de interesse público;  2. Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional; 3. Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.”

É preocupante a passividade da Comissão Europeia e da Presidência da União Europeia em confrontar os grandes interesses, que utilizaram fundos públicos para acelerar a produção das vacinas, dos quais querem tirar benefícios somente para os seus acionistas, pondo em causa os interesses globais das populações que sofrem com a Pandemia.

Como dizia o diretor Geral da OMS Tedros Adhanom: “Se não é agora é quando?”

Parede, Março de 2021


José Aranda da Silva é Farmacêutico Militar, foi o primeiro Presidente do INFARMED, I.P entre 1993 e 2000, Diretor do Laboratório Militar entre 2000 e 2001 e Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos entre 2001 e 2007. 

 

 

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