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Sem o sim é não

Portugal deve seguir o exemplo de Espanha e reconhecer, no código penal, que um ato sexual sem consentimento é um crime de violação, porque é na ausência de consentimento que radica a violência do ato e a natureza do crime.

Em Espanha, a nova Lei Orgânica de Garantia Integral da Liberdade Sexual, mais conhecida como a lei 'solo sí es sí', está a ponto de ser aprovada em Conselho de Ministros. Para além de várias medidas que visam a proteção integral das vítimas de crimes sexuais, incluindo crianças, e de propostas que pretendem reduzir o perigo de revitimização, a principal alteração, introduzida na definição de violação, vem contrariar a prática vigente que impõe às vítimas o ónus de provarem que não consentiram.

À semelhança do que já acontece na Suécia e na Grã-Betanha, a lei espanhola passa agora a exigir a existência de consentimento. Os abusos sexuais, que dependiam da prova de resistência, são eliminados. Sem consentimento, qualquer ato sexual será considerado uma agressão. Como deve ser.

A nova redação estipula que “só se entenderá que tenha havido consentimento quando este se tenha manifestado livremente mediante atos que, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, expressem de forma clara a vontade da pessoa” (tradução livre). Esta formulação de consentimento pela positiva não é de somenos. Contraria a ideia secular de que as mulheres, a esmagadora maioria das vítimas de violação, existem com um intuito, o de satisfazer o prazer dos homens, sempre dispostas a cumprir os seus desejos sem se queixarem e sem opinião. O ónus da prova deixa de estar na mão das mulheres que tinham de provar não terem consentido e passa a residir nos agressores, que terão de provar que existiu consentimento livre e claramente manifestado.

Portugal deve consagrar o carácter público ao crime de violação, reforçando a ideia de que este é um crime que não pode ficar por investigar e que a vítima não pode ficar sozinha

Espanha cumpre finalmente o estatuído no artigo 36º da Convenção de Istambul ao esclarecer que “o consentimento para qualquer ato sexual deve ser dado voluntariamente, por vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes”.

Em 2014, por iniciativa do Bloco de Esquerda, procurou-se imprimir na lei portuguesa a ideia de que a ausência de consentimento implica violação. A conclusão do processo legislativo em 2015 permitiu melhorar a lei, nomeadamente expurgando-a da aberração de um crime que, praticado em relações de dependência/autoridade, tinha menor moldura penal. Mas a existência de violência para tipificar o crime de violação permaneceu.

Em 2019, insistimos na ideia de introduzir na lei a necessidade do consentimento. Mais uma vez, a lei foi melhorada, mas não o suficiente. Retirou-se a necessidade da existência de violência na definição de violação, passando esta a funcionar como agravante, mas o código penal continua a possibilitar que se mascarem violações como abusos sexuais, crimes que têm uma conotação social “menos reprovável”.

A tentativa de introduzir em Portugal a ideia da não-expressão de consentimento na tipificação do crime de violação, como fez agora Espanha, foi travada pelo conservadorismo parlamentar

A tentativa de introduzir em Portugal a ideia da não-expressão de consentimento na tipificação do crime de violação, como fez agora Espanha, foi travada pelo conservadorismo parlamentar. “Então agora temos de exigir uma declaração de consentimento por escrito?”, brincaram alguns.

Na prática, ficou tudo na mesma. Portugal continua a não respeitar o artigo 36º da Convenção de Istambul e sentenças como a do acórdão da «coutada do macho Ibérico» ou do acórdão da «sedução mútua» continuarão a surgir.

O problema do ónus da prova e, no caso, do consentimento mantém-se. As vítimas, na maior parte mulheres e crianças, têm de provar que não consentiram. Os agressores escudam-se na crença absurda de que as mulheres dizem sempre sim mesmo quando ficam caladas.

Portugal deve seguir o exemplo de Espanha e reconhecer, no código penal, que um ato sexual sem consentimento é um crime de violação, porque é na ausência de consentimento que radica a violência do ato e a natureza do crime. Deve ir mais longe e consagrar o carácter público ao crime de violação, reforçando a ideia de que este é um crime que não pode ficar por investigar e que a vítima não pode ficar sozinha. A responsabilidade é coletiva. Só assim se poderá garantir a efetiva proteção e justiça às vítimas de um crime abjeto, que configura a mais extrema forma de dominação e violência contra as mulheres.

Sobre o/a autor(a)

Feminista e ativista. Socióloga.
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