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Pela reposição do limite de idade da carta de condução dos motoristas profissionais

O projeto do Bloco de Esquerda visa corrigir uma injustiça e resolver um imbróglio jurídico.

A apresentação do PjL nº 862/XIII que, a ser aprovado, irá repor o limite de idade da carta de condução dos motoristas profissionais de pesados de mercadorias e de passageiros para os 65 anos, visa corrigir uma injustiça e resolver um imbróglio jurídico.

De facto, o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho introduziu diversas alterações ao Código da Estrada, nomeadamente um conjunto de normas referentes às condições de obtenção de títulos de condução, nomeadamente o “prazo de validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima autorizada exceda 20.000kg até ao dia anterior à data em que os seus titulares contemplem 67 anos de idade”.

Por parte de todas as organizações sindicais do setor chegou-nos o alerta de que a alteração efetuada tem tido graves repercussões nas condições de acesso à reforma sem penalizações por parte dos profissionais a partir dos 65 anos e, por outro lado, o próprio exercício da atividade para além dos 65 anos, tem vindo a ser vedado a algumas profissões.

Assim, conforme referem as ORTs “a alteração legislativa unilateral põe em causa os direitos de proteção social dos motoristas profissionais que aos 65 anos de idade, sejam considerados inaptos para desempenhar as suas funções”.

É o que resulta da letra da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro – o Código do Trabalho – estabelecendo no seu artigo 117º, nº 1, que “Sempre que o exercício de determinada profissão se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, (…) a sua falta determina a nulidade do contrato” e no seu nº 2 do mesmo artigo que “quando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão”.

De facto, “a falta de título profissional dos motoristas” é não só a Carta de Condução, como a Carta de Qualificação de Motoristas e Certificado de Aptidão para Motorista.

Com a extensão da habilitação legal para conduzir até aos 67 anos, pode perfeitamente dar-se o caso de um profissional que, após mais de 40 anos de atividade, seja considerado inapto para a condução no âmbito do exame obrigatório de saúde que tem de fazer, à luz do atual Lei do Código da Estrada. A revogação da norma que estabelece essa validade até aos 67 anos eliminaria esse imbróglio e sobretudo essa injustiça.

Acresce que com a alteração da idade de condução até aos 67 anos, implica também a dupla injustiça de penalizar o acesso à reforma sem penalizações.

Tendo por base o ano de 2016, e considerando as condições de acesso à reforma que existiam nessa altura, atente-se nos seguintes exemplos:

  • Antes da entrada em vigor do DL, reforma aos 65 anos: pensão de €831,27;

  • Depois da entrada em vigor do DL, reforma aos 65 anos: pensão de €714,16, ou seja -14%, de um dia para o outro;

  • Depois da entrada em vigor do DL, reforma aos 66 anos e 2 meses: pensão de €846,10 (ou seja, um acréscimo de apenas €14,83 por mais 14 meses de trabalho).

Estes exemplos demonstram ser fundamental que não só os motoristas de pesados tenham acesso a uma pensão sem penalizações, como também seja acautelada a especial penosidade associada ao exercício da atividade e, bem assim, a segurança de pessoas e bens.

11/05/2018

Intervenção na Assembleia da República de apresentação do projeto do Bloco de Esquerda

Sobre o/a autor(a)

Economista de transportes
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