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A Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ethos comum à Humanidade

Comemoram-se hoje, 10 de Dezembro, os 67 anos da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

Os Direitos contidos nesta Declaração são os direitos mais elementares inerentes à condição humana. São Direitos relativamente aos quais ninguém, nem nenhum Estado se pode arrogar no poder de os suprimir ou desrespeitar. E sobretudo são Direitos que não foram dados, e nem sequer conquistados, antes são direitos inerentes à condição humana, que a Assembleia Geral da ONU se limitou a reconhecer. Constituem verdadeiro Direito Natural e inderrogável.

Entre nós, a nossa Constituição, no seu artigo 16.º, n.º 2 eleva a Declaração Universal dos Direitos do Homem a cânone interpretativo da mesma, reconhecendo-lhe carácter supraconstitucional. Reza o preceito: "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".

A Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui um parâmetro precioso para a legitimação da actuação de cada Estado e de cada indivíduo.

Neste sentido, é bom lembrar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece como parâmetro para a sua interpretação, no seu artigo 30.º, que "Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados".

Por isso, é que se o direito à vida é reconhecido (artigo 2.º), não pode ele ser sacrificado, por exemplo pela aplicação da pena de morte, em defesa ou reacção a esse mesmo direito à vida.

Pelo mesmo motivo, o direito à segurança pessoal (artigo 2.º), não pode legitimar a sujeição à tortura ou a aplicação de penas cruéis, desumanas e degradantes, expressamente proibidas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 5.º).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui assim o máximo critério de legitimidade para qualquer acto humano ou estatal. Deve, por isso, ser respeitada e considerada em todos os momentos da nossa actuação.

Se é certo que há quem necessite da mensagem de Moisés, de Cristo ou de Maomé, é bom que se tenha em conta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos não foi objecto de qualquer revelação. O conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem é parte essencial da nossa condição humana (como o é, paradoxalmente, a transgressão ao seu conteúdo).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem pode até, para alguns de nós, ter um carácter Divino, não o tendo para muitos outros. Mas a Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui, fundamentalmente, o ethos comum à Humanidade.

Por isso, importa reproduzi-la de seguida, lê-la, aplicá-la e, sobretudo, defende-la!

Sobre o/a autor(a)

Advogado, ex-vereador a deputado municipal em S. Pedro do Sul, mandatário da candidatura e candidato do Bloco de Esquerda à Assembleia Municipal de Lisboa nas autárquicas 2017. Escreve com a grafia anterior ao acordo ortográfico de 1990
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