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Acórdão do TC “chumba” referendo em Barcelos, mas põe em causa a Lei da RATA

O acórdão do Tribunal Constitucional “chumbou” a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos para um referendo local sobre a extinção de freguesias. Sendo certo que o “chumbo” incide sobre a forma e o conteúdo da pergunta a submeter a referendo, é de realçar que o Acórdão acolhe a questão de princípio defendida desde o início pelo Bloco de Esquerda.

O Acórdão n.º 384/2012 do Tribunal Constitucional, de 16 de Julho, “chumbou” a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos para um referendo local sobre a extinção de freguesias. Trata-se duma peça jurídica complexa e até contraditória que merece ser lida na globalidade.

E sendo certo que o “chumbo” incide sobre a forma e o conteúdo da pergunta a submeter a referendo, é de realçar que o Acórdão acolhe a questão de princípio defendida desde o início pelo Bloco de Esquerda e que outros negaram liminarmente:

A pergunta referendária tem por objeto a pronúncia a emitir pela Assembleia Municipal de Barcelos sobre a agregação, fusão ou extinção de freguesias que integram o respetivo Município. Essa pronúncia insere-se no procedimento legislativo de reorganização administrativa do território das freguesias (artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio), intervindo a assembleia municipal, nesse procedimento, a título não deliberativo.

Mas o facto de este órgão autárquico não gozar, nesta matéria, de competência deliberativa não obsta, após a mudança operada com a revisão constitucional de 1997, a que ele possa recorrer a referendo. (…) O artigo 3.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, é, aliás, expresso em incluir nas matérias do referendo local as que se integrem nas competências não exclusivas dos órgãos autárquicos.”

O Bloco de Esquerda tem sublinhado o disposto no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, a que o Estado Português se vinculou: as autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita”. E permite!

Este Acórdão tem o mérito de aclarar que o referendo nesta matéria é conforme não apenas com a lei mas, sobretudo, com a Constituição da República Portuguesa.

O Bloco tem defendido coerentemente a consulta às populações, por via de referendo, sobre a criação, modificação territorial, fusão e extinção de autarquias locais – e, em concreto, das freguesias. Logo no debate parlamentar, antes mesmo de o Governo formalizar a sua proposta pela mão de Miguel Relvas, o padrinho da Lei da RATA, apresentámos o Projeto de Lei n.º 163/XIIpara a realização obrigatória de referendos locais nas autarquias atingidas.

Num silêncio de chumbo e com insinuações veladas sobre a sua conformidade constitucional, todas as restantes bancadas votaram contra este projeto. Este Acórdão retira-lhes o álibi duma pretensa inconstitucionalidade. Foi por mera opção política que rejeitaram o referendo.

Após a publicação da Lei da RATA, os autarcas do Bloco de Esquerda têm vindo a propor a realização de referendos locais sobre a pronúncia das Assembleias Municipais e/ou de Freguesia quanto à extinção de freguesias. Autarcas do PSD, do PS, do CDS e até do PCP apressaram-se a votar contra tais iniciativas, escudando-se numa pretensa inconstitucionalidade do referendo local, por a competência ser exclusiva da Assembleia da República. Aí têm a resposta do TC.

Até ao momento, apenas foi aprovada a convocação de referendo na Assembleia Municipal de Barcelos. Pese embora o Acórdão reconhecer expressamente a possibilidade de referendo local, bem como a legalidade duma não pronúncia ou duma pronúncia desconforme com os parâmetros de agregação da Lei da RATA, o Tribunal Constitucional entendeu que:

Ao perguntar, por via referendária, se deve ou não ficar vinculada a promover a agregação, fusão ou extinção de freguesias, a Assembleia Municipal de Barcelos está a pôr nas mãos dos destinatários da pergunta o exercício ou não de um poder que legalmente lhe foi conferido. Ora, tal não é possível, pois o exercício ou não de uma competência legalmente fixada a um órgão administrativo (neste caso, um órgão autárquico) não pode ficar dependente da vontade dos administrados.

Há que distinguir o exercício da competência do sentido da decisão que resulta desse exercício. O que é referendável não é o exercício, mas apenas o conteúdo e sentido do ato pelo qual esse exercício se efetiva.”

Esta decisão do TC é em si mesma paradoxal e reduz os cidadãos eleitores à mera condição de “administrados” – triste reminiscência doutrinária da escola marcelista (de Marcello Caetano) de direito administrativo, olvidando o conceito de Administração Autónoma, baseada em eleitores que se autoadministram.

Na verdade, a pergunta formulada pela Assembleia Municipal de Barcelos também não é a que o Bloco gostaria de ver posta a referendo. No entanto, o chumbo do Projeto de Lei n.º 163/XIIimpossibilitou a colocação da pergunta direta ao eleitor em cada autarquia afetada.

As limitações impostas pelo Regime Jurídico do Referendo Local e pela própria Lei da RATA à realização de referendos locais, designadamente quanto aos prazos e ao número de perguntas a submeter a referendo (um máximo de 3) impossibilitaram a formulação de perguntas em concreto nos municípios com maior número de freguesias, como é o caso de Barcelos.

Ao fechar a porta a este modelo de pergunta para o referendo local, o Acórdão do TC tem ainda o mérito de pôr em causa a própria constitucionalidade e a legalidade da Lei da RATA, entre outros motivas por inviabilizar o cumprimento das obrigações do Estado Português patentes na Carta Europeia da Autonomia Local, que prevê a realização de referendos locais.

Pese embora a nossa discordância, quanto a este ponto, da decisão do Tribunal Constitucional, não podemos deixar de a respeitar, retirando todas as consequências jurídicas e políticas da decisão no seu todo, a saber:

1 – A legalidade do referendo local sobre a criação, modificação territorial, extinção e fusão de autarquias locais.

2 – A imposição do recurso ao referendo local nesta matéria, por força do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

3 – A necessidade de reformular, nos termos do Acórdão, as perguntas a submeter a referendo nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia já agendadas e a realizar.

É preciso manter acesa a chama do referendo nas batalhas decisivas contra a Lei da RATA, quando o crime lesa-freguesias começar a ser consumado, a partir de Setembro/Outubro.

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Sobre o/a autor(a)

Dirigente do Bloco de Esquerda
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