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Eutanásia: Uma lei contra a prepotência
A aprovação parlamentar, por confortável maioria, da lei que despenaliza a morte assistida foi um acrescento de tolerância e de densificação dos direitos pessoais. Contrariando as estratégias de substituição dos argumentos pela exacerbação do medo, o parlamento soube dar letra de lei ao grande impulso social para uma regulação sensata, prudente e rigorosa da morte assistida, capaz de colocar no centro o respeito pelas decisões conscientes de todos/as sobre o seu fim de vida e de afirmar sem tibiezas que os direitos que assistem a todas as pessoas durante a vida não cessam quando a vida chega ao fim.
Por iniciativa do Presidente da República, a sequência normal do processo legislativo foi interrompida por duas vezes. A primeira para que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a conformidade da lei com a Constituição. Importa vincar que, apesar de o Presidente não ter fundamentado o seu pedido numa suposta inconstitucionalidade de princípio entre qualquer lei de despenalização da morte assistida e o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana, o Tribunal entendeu fazer essa análise. E a sua conclusão inequívoca foi a de que não há uma tal inconstitucionalidade e que o direito à vida não implica uma obrigação de viver em condições limite. O que o Tribunal exigiu foi que os parâmetros legais definidores dessas condições limite fossem claros, sem margem de indeterminabilidade inaceitável, afirmando que um único conceito – o de “lesão definitiva de gravidade extrema” – carecia de definição mais precisa.
O parlamento procedeu à revisão do texto da lei para ir ao encontro dessa exigência. E, nesse quadro, incluiu na lei um artigo de definições rigorosas dos vários conceitos usados na lei, seguindo a técnica legislativa de Espanha nesta matéria. A redação assim revista foi submetida a nova votação parlamentar e a maioria de aprovação foi ainda mais ampla que a da primeira versão da lei.
Mas o Presidente da República voltou a travar o processo legislativo. Desta vez alegando a existência de variações terminológicas no texto legal relativamente à natureza da doença que legitima o pedido de antecipação da morte. Alegação estranha, dado que essas variações existiam já na versão que o Presidente enviou para o Tribunal Constitucional, sem que isso lhe tenha merecido, na altura, qualquer reparo…
As iniciativas dos partidos proponentes da despenalização, já entregues ou anunciadas, mostram que a Assembleia da República manterá o registo de responsabilidade e de tolerância que imprimiu a todo o processo anterior. Sendo formalmente uma nova lei – por força da reconfiguração do parlamento pós-eleições legislativas – é, de facto, a mesma lei, com simples afinamentos de redação, mas com o mesmo sentido de tolerância de prudência e de ampliação do campo dos direitos, que será sujeita à decisão da Assembleia.
É mais que tempo de dotar o país de uma lei que evite fins de vida não queridos porque envoltos num sofrimento indizível ou numa nuvem de apagamento da relação mínima com quem é querido e dá mais sentido à vida. Uma lei que, como afirmou o João Semedo, sobreponha a tolerância à prepotência e ao autoritarismo.
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Esquerda Saúde 2
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