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A precariedade no Estado e o Estado na precariedade

A precariedade laboral e não só, a estratégia pública não pode limitar-se ao objecto e objectivo da precariedade laboral no Estado (na AP), sendo exigível que, mais alargada e estruturalmente, se projecte e concretize na acção (e proacção), em geral, do Estado na precariedade laboral.

A precariedade no Estado, na administração pública (AP), foi algo que, logo no início do seu mandato, o XXI Governo assumiu como objecto e objectivo da sua acção: “Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade” (Orçamento do Estado para 2016 – Artº 19º da Lei 7-A/2016, de 30 de Março). Este propósito foi reafirmado e melhor especificado no OE para 2017.

Ainda que com atrasos e percalços, concretizou-se já com a vinculação permanente ao Estado de milhares de trabalhadores então com vínculo precário (inicialmente, em 2017, os pedidos de regularização ascenderam a cerca de 32.000, oriundos de vários departamentos da AP), através da aplicação (que prossegue) do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP).

A esta estratégia e programa, está sobretudo subjacente o pressuposto do Estado como empregador directo, naquela qualidade que decorre de a AP assumir, com trabalhadores ao seu serviço, um contrato de trabalho a termo ou contrato de trabalho temporário. Ou então como contratante de um “trabalhador independente” no contexto de um contrato de “prestação de serviços” formal (vulgo, “a recibo verde”) mas cuja eventual natureza funcional e organizacional de eventual real (legal) contrato de trabalho é necessário reavaliar.

Contudo, será “só” nessa qualidade de empregador o que ao Estado compete fazer quanto ao “combate à precariedade”? Mais, nesta e noutras qualidades, “só” quanto à precariedade laboral que tem “dentro de portas” (AP central e local) ou em “anexos”? Lembremo-nos que, também logo em 2015, “o Governo elegeu como prioritário o combate à precariedade” (discurso do Ministro do Trabalho e da Segurança Social na Assembleia da República quando, em 03/12/2015, da apresentação do programa do XXI Governo).

Mas, voltando ainda à qualidade do Estado “só” como empregador, outra sua qualidade que não pode ser dissociada desta é aquela em que a questão da precariedade se lhe coloca (deve colocar) como utilizador, ou seja, em que estão em causa situações de subcontratação por parte da AP. De facto, nestas situações, se bem que o Estado não seja o empregador formal por não se relacionar directamente com os trabalhadores no plano legal, ao ser o utilizador final (que sempre, de algum modo, pressupõe um condicionamento na demanda do encargo e até no modo de execução) do trabalho realizado por esses trabalhadores, é o seu empregador (ou, pelo menos, co-empregador) de facto.

O que menos falta são exemplos de situações destas, de subcontratação, na Saúde, na Educação, no Ambiente, na Segurança Social, na Segurança Pública, na Justiça, na administração local.

Qualidade do Estado relacionada com esta em que também não pode eximir-se da condição de empregador (ou, pelo menos, também de co-empregador), é aquela em que o Estado assume o responsabilizante papel de tutela da gestão empresas públicas, bem como, por exemplo, de fundações onde está representado no Conselho de Administração. Exemplos de situações em que esta qualidade do Estado está em causa são as que recentemente vieram a público (mas que já se arrastam há anos) em que são parte (como empregadores) as fundações que enquadram a Casa da Música e a Casa de Serralves, no Porto, com dezenas de trabalhadores que ali realizam trabalho a reclamarem da sua situação de precariedade laboral ilegal, muitas delas já caracterizadas como tal pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Relacionada com as anteriores e, aliás, transversal a todas as que assume, uma outra qualidade em que o Estado não pode deixar de ter permanentemente em vista o “combate à precariedade” (até mais do que isso, as relações e condições de trabalho em geral) é a de Estado-serviço público.

Seja em que actividade for, não é possível dissociar as condições de trabalho da qualidade do resultado (produto ou serviço) que esse trabalho visa. As condições de produção (bens ou serviços) dependem sempre das relações e condições de trabalho, visto que, para o bem e para o mal, quando se projecta ou “mexe” (ou não “mexe”…) naquelas, tal sempre se repercute nestas. E vice-versa. Para o bem e para o mal, “o trabalho tem um braço longo”i.

Ora, quando nos serviços públicos estão em causa “produtos” ou serviços com a abrangência e responsabilidade pública como é a saúde, a educação, a segurança social, a segurança pública, o ambiente, etc., não pode o Estado, mormente como empregador mas também como utilizador de trabalho subcontratado, deixar de integrar na reflexão e na acção concretizadora da “estratégia de combate à precariedade” (e não só) a premissa de que a precariedade das relações de trabalho, podendo degradar directa ou indirectamente as condições de trabalho (a nível individual e colectivo) de quem concretamente realiza esse trabalho (e até prejudicar organizacionalmente o departamento em questão), pode repercutir-se na diminuição da qualidade, da segurança e da prontidão da prestação aos utentes dos serviços públicos em causa.

Depois, mesmo admitindo que o Estado não deixa de assumir concretamente as responsabilidades que lhe cabem nestas precedentes qualidades, há mais duas que é indispensável aqui acentuar como lhe devendo carecerem de (mais) atenção e, sobretudo, acção.

Portugal é, e não é de agora, um dos países da União Europeia com mais trabalhadores contratados com vínculo precário (contratos de trabalho a termo ou contratos de trabalho temporários)

Uma destas é a do Estado – legislador. Portugal é, e não é de agora, um dos países da União Europeia com mais trabalhadores contratados com vínculo precário (contratos de trabalho a termo ou contratos de trabalho temporários).

Consequência disso é por exemplo a de, agora, com as implicações empresariais por efeito da (ou com suporte na) pandemia, ter sido a precariedade o principal motivo da cessação de contratos de trabalho (denúncia de contratos de trabalho a termo ou contratos de trabalho temporários) para a inscrição como desempregados nos centros de emprego (segundo dados do IEFP, entre Março de 2020 e Fevereiro de 2021, dessas inscrições, para além de 93.000 que o motivo foi o despedimento, mais 308.000 tiveram como motivo a denúncia do contrato de trabalho com vínculo precário).

Ora, a tal não é alheio o facto de, desde a instituição do “contrato de trabalho a prazo” (em 1976) e, depois, em 1989, do “contrato de trabalho a termo” e do “contrato de trabalho temporário”, a legislação laboral entretanto publicada (incluindo os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 e, mais próximas, as alterações verificadas de 2011 a 2014, mormente em 2012, as quais, não tendo sido até agora revertidas, se mantêm praticamente na totalidade dos seus efeitos, mesmo tendo em conta as ainda mais recentes alterações legislativas que entraram em vigor em Outubro de 2019), para além de, em geral, prosseguir a senda da “flexibilização do mercado de trabalho” (que, concretamente, sempre se traduziu na diminuição ou mesmo eliminação de direitos dos trabalhadores), objectivamente, facilitou o aumento da precariedade laboral.

Por fim, mas não por isso menos importante (bem pelo contrário), uma outra qualidade do Estado que há a reflectir, qualidade esta aliás neste assunto (e não só) muito relacionada com a anterior (a de legislador), é a do Estado – regulador.

As estatísticas oficiais da precariedade laboral, como todas as estatísticas, não expressam (para não dizer que escondem) toda a realidade neste domínio.

Para além das estatísticas, é preciso ter em conta muitas situações de precariedade informal (para não dizer clandestina) e ilegal (em que as consequências profissionais, pessoais e sociais desta condição laboral são ainda mais nefastas) que não estão, e dificilmente podem estar, expressas nesses números oficiais.

De facto, muita entidade empregadora há em que quase todos ( se não mesmo todos) os trabalhadores considerados (pelo empregador e, até, por falta de informação, pelos próprios trabalhadores) e tratados quanto a relações de trabalho como contratados a termo ou por contrato de trabalho temporário mas que, quanto a muitos deles, a contratação não respeita as condições legais de formalização (por exemplo, quanto à inexistência, insuficiência ou impertinência do “motivo” da contratação) ou substantivas (por exemplo, quanto a número de renovações, duração do contrato, sucessivas e ininterruptas substituições de contratação por outros de trabalhadores precários no mesmo posto de trabalho ou, enfim, ocupação postos de trabalho funcional e organizacionalmente permanentes).

Claro que, ao definir e pôr em prática a regularização das situações ilegais de trabalhadores precários a trabalhar na AP (aplicação do PREVPAP), pelo exemplo de regulação que com isso dá para o sector privado, o Estado está já, de certo modo, por exemplaridade, a assumir e concretizar a condição e função de regulador.

Mas nesta condição de regulador outras vias há ainda seguir pelo Estado, incluindo naquela que a esta está intimamente associada, a de (também) legislador.

A progressiva desregulamentação de direitos dos trabalhadores via legislação laboral, já referida, fragilizou ainda mais, subjectiva e objectivamente, individual e colectivamente, os trabalhadores nas relações de trabalho

A progressiva desregulamentação de direitos dos trabalhadores via legislação laboral, já referida, fragilizou ainda mais, subjectiva e objectivamente, individual e colectivamente, os trabalhadores nas relações de trabalho. Ora, esta condição (mais) fragilizada na relação de trabalho é um forte impeditivo da efectivação da Lei pela forma mais estrutural, generalizada, sustentada e sustentável: a exercitação directamente pelos próprios trabalhadores dos direitos laborais que legalmente lhes são garantidos.

Para já não referir a acção do desemprego que “de cá de fora” quanto a isto entra pelas organizações empregadoras dentro (uma das evidências menos evidente de que as vítimas do desemprego são os desempregados e os empregados), essa (maior) fragilização objectiva e subjectiva, individual e colectiva, nas relações de trabalho e, especificamente, a condição de contratado a termo, como trabalhador temporário ou até a (falso) “recibo verde”, inibe ou neutraliza, nos locais de trabalho, a iniciativa individual e a mobilização colectiva dos trabalhadores no sentido da reivindicação e exercitação dos seus direitos (no que respeita à precariedade ilegal e não só, inclusive quanto a outras matérias a esta intimamente associadas associadas e de enorme relevância humana, social e até económica, como são as que respeitam a condições de segurança e saúde do trabalho, inclusive quanto ao risco biológico profissional covid-19ii). E, mesmo, “só” quanto à denúncia da violação desses direitos às autoridades competentes (e concretamente à ACT) e aos tribunais.

Logo, quanto a isto, por este prisma da sua qualidade de regulador como indissociável da de legislador, ainda que indirectamente, da acção ou omissão do Estado nesta matéria muito depende a maior ou menor efectivação da legislação laboral, isto é, muito tal é factor da (des)regulação social nos locais de trabalho. Quanto a precariedade e não só.

É claro que, ainda quanto a esta qualidade de regulador, há aqui que reflectir a responsabilidade do Estado em matéria de controle público e justiça do trabalho quanto a relações e condições de trabalho (nomeadamente, quanto a precariedade laboral), com vista às condições e meios adequados e suficientes para conferir eficácia e eficiência à acção da ACT e, como única instância pública actual com competência quanto a justiça do trabalho, do Tribunal do Trabalho.

Em conclusão, quanto a precariedade laboral e não só, a estratégia pública não pode limitar-se ao objecto e objectivo da precariedade laboral no Estado (na AP), sendo exigível que, mais alargada e estruturalmente, se projecte e concretize na acção (e proacção), em geral, do Estado na precariedade laboral.

Notas:

i “Serviço Nacional de Saúde: o trabalho tem um braço longo”- Público, 13/01/2018 - Serviço Nacional de Saúde: o longo braço do trabalho | Opinião | PÚBLICO (publico.pt)

ii Corona-vírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal : aqui Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal | Opinião | PÚBLICO (publico.pt) (Público, 3/4/2020) e aqui Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal | Esquerda (Esquerda.Net, 3/4/2020)

Sobre o/a autor(a)

Inspector do trabalho aposentado. Escreve com a grafia anterior ao “Acordo Ortográfico”
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