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Covid: o longo braço social do trabalho e da saúde

Os trabalhadores da construção civil são uma população que é, em decurso da natureza do seu trabalho e das condições em que o realiza, uma população que sempre esteve especialmente exposta ao risco covid.

“(…) O que é que há de comum neste maior número de pessoas infectadas em algumas freguesias, aliás vizinhas, da área metropolitana de Lisboa? Uma população que trabalhou sempre, que nunca confinou muito, que trabalhou tanto durante o confinamento como depois do confinamento …”.

“(…) Muitas vezes os trabalhadores não têm uma percepção correcta dos riscos que deviam ter. De facto, é importante ter prevenção durante as pausas, o momento em que as pessoas relaxam…”

Estas declarações são, respectivamente, do Sr. Presidente da Repúblicai e da Srª Directora-Geral de Saúdeii.

Referiam-se à situação existente na região de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), onde, desde meados de Maio, há “surtos” de maior contágio de infecção covid-19 (no mês de Junho, variando entre 70% a 90% do total dos casos identificados no país e, mesmo, com maior número de mortes registadas como causadas por esta doença).

Desde o início que a situação é associada, em primeiro lugar, às condições de habitação (em bairros sociais da periferia de Lisboa) e, em segundo lugar, ao trabalho das pessoas, sobretudo, em determinados sectores de actividade económica. Por exemplo, à realizada em plataformas logísticas com recurso a trabalho temporário e também no sector da construção civil.

Este texto visa, sobretudo, reflectir o risco covid em ambientes de trabalho. Contudo, não desvalorizando - pelo contrário, relacionando-os - outros contextos geradores ou agravadores do risco, até porque, por exemplo as condições de habitação (é nos bairros da periferia de Lisboa que mora a maior parte do trabalhadores da construção, grande parte deles imigrantes que, sem familiares de apoio, tiveram que adaptar as condições de habitação aos baixos e incertos salários pagos no sector) e de transportes (que são muito, essencialmente mesmo, transportes para e do trabalho) estão, de facto, (também) “relacionados com o trabalho”.

De qualquer modo, se bem que estas declarações qualificadas possam suscitar uma reflexão mais profunda e generalizada sobre saúde e segurança do trabalho, restringe-se aqui a reflexão à actividade de construção civil.

Trabalho e risco na construção civil

Este sector foi um dos poucos que nunca teve qualquer suspensão ou limitação na actividade (mesmo nas duas situações de “estado de emergência”, que aliás não o previram), se é que, mesmo, não a intensificou, inclusive em grandes obras públicas. Isto é, os trabalhadores do sector constituíram uma das populações que o Sr. Presidente da República presumiu como sendo uma das explicações para o recrudescimento de situações de infecção, os que “trabalharam sempre tanto durante o confinamento como depois do confinamento”.

a construção civil é uma actividade em que, pelas suas características técnicas, organizacionais, económicas e sociais, maiores são os factores de risco profissional

Para além disto, algo que também muito tem a ver com o risco covid é que a construção civil é uma actividade em que, pelas suas características técnicas, organizacionais, económicas e sociais, maiores são, relativamente a quase todas as outras, os factores de risco profissional (doenças e de acidentes de trabalho, incluindo mortais, o que, aliás, é bem patente nas respectivas estatísticasiii).

Não sendo aqui o local para aprofundar esta (vasta) matéria, convém, pelo menos, resumir que nisto influem, independentemente da situação sanitária que se atravessa (se bem que haja necessidade de a ter também sempre presente, como de algum modo influente), os equipamentos, materiais, processos e organização próprios desta actividade.

Como factores geradores, ou pelo menos alimentadores e mesmo potenciadores desses riscos, neste sector de actividade são também de considerar o trabalho sujeito a condições climatéricas penosas, à mobilidade geográfica e mutabilidade permanente dos locais de trabalho (espaços, materiais e equipamentos utilizados), ao ambiente envolvente destes (do qual, como é o caso de obras que ocupam a via pública, podem emergir outros riscos), à complexidade e acrescida penosidade (física e mental) e risco na execução de algumas opções arquitectónicas e operações construtivas.

Como mais frequentes ou graves, os riscos a que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos são os de quedas em altura, soterramento, atropelamento por máquinas de estaleiro, electrização, queda de materiais, bem como riscos associados à exposição a produtos químicos e biológicos, à movimentação manual de cargas, etc.

preponderância de muita precariedade nos vínculos laborais, em regime de a termo e ou de trabalho temporário e daí muita rotatividade nos postos de trabalho e até no próprio emprego, bem como muito recurso à subcontratação em cadeia

Nestes riscos, mais de ordem técnica e organizacional, influem ainda factores estruturais, característicos do sector, que lhes aumentam a gravidade e a dificuldade da sua prevenção, como é caso do tipo de relacionamento laboral (preponderância de muita precariedade nos vínculos laborais, em regime de a termo e ou de trabalho temporário e daí muita rotatividade nos postos de trabalho e até no próprio emprego), bem como o de organização e relacionamento empresarial (muito recurso à subcontratação em cadeia).

Isto, para já não referir factores de ordem mais conjuntural, como é, entre outros, o de ser um sector onde, nas condições de trabalho, é marcante a influência dos condicionalismos de ordem económica, social e política (sobretudo quando estão em causa obras públicas). Ainda que tal influência seja indirecta, decorrente por exemplo de sucessivas modificações dos projectos (e daí, muitas vezes, as improvisações dos planos e dos programas), o que é facto é que, frequentemente, a prevenção dos riscos profissionais implicados por essas alterações já não é devidamente considerada. Tal como não o é o risco implicado pela sobre-intensificação (em ritmo e duração) do trabalho para “compensar” os atrasos no cronograma (como agora, na “retoma da normalidade”, é provável que haja tendência a verificar-se em muitas obras). É que nesta “aceleração” na realização da obra “queimam-se” etapas preventivas dos riscos (e o risco covid não está disto excluído) na execução do trabalho.

Enfim, técnicas, organizacionais, económicas, sociais e políticas, estas são todas características deste sector de actividade que têm que ser reflectidas como podendo ser factores de degradação das condições de segurança e saúde do trabalho (neste ou em qualquer outro sector de actividade), nomeadamente quanto ao risco covid.

Risco covid mas não só

Assim, uma observação a fazer é a de que a atenção particular que, agora, (também) é exigível para o risco covid, não pode dispensar a atenção permanente a dispensar a todos os riscos “tradicionais” do trabalho neste (como noutros) sectores de actividade.

Se bem que também seja muito pertinente – e este é mais um factor de complexificação do risco e da sua prevenção a carecer de boa reflexão e acção – a preocupação inversa, a de que a prevenção dos riscos “correntes” da actividade não possa desvalorizar a resposta preventiva ao risco covid.

É certo que não se pode deixar de ter em conta que, sendo de natureza biológica (porque decorrente da contaminação por um vírus), o risco covid, como tal (risco biológico), na generalidade, já está previsto na regulamentação laboral portuguesaiv que transpõe inerente legislação europeia (directiva) sobre “prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho”v

Aliás, mais específica e actualizadamente, a Comissão Europeia aprovou mesmo, recentemente, uma directivavi no sentido de incluir expressamente o vírus SARS-CoV-2, na lista de agentes biológicos susceptíveis de serem factor de risco profissional, o que é importante quer para efeitos de acentuação das responsabilidades de prevenção nos locais de trabalho onde tal risco possa existir (incluindo, mormente, os estabelecimentos de saúde), quer, espera-se, para inclusão expressa da covid-19 na Lista de Doenças Profissionais e, associadamente, imposição da respectiva notificação obrigatória (e, a partir desta, justa reparação e indemnização dos trabalhadores afectados).

De qualquer modo, não apenas quanto a este risco a que agora se confere toda a atenção e neste sector de actividade mas quanto a qualquer outro risco profissional para a segurança e saúde em qualquer trabalho noutro sector, se um trabalhador doente é um sinistrado em potência, um trabalhador sujeito a qualquer risco de acidente de trabalho não devidamente prevenido é um doente em potência. No mínimo, para já não referir outras implicações de ordem psicossocial, porque pode ser justamente essa exposição ao risco de acidente de trabalho que lhe vai dificultar a prevenção do risco de exposição a factores de doença, por exemplo, agora, ao novo coronavírus.

Poder / responsabilidade dos empregadores

Uma outra observação é a de que, sendo o risco covid emergente (também) dos ambientes de trabalho (entendendo que, no caso da construção civil, aqui se podem e devem incluir espaços, tempos e condições de alojamento e de refeições, bem como de transporte para e dos locais de trabalho fornecidos pelo próprio empregador), isto é, estando “relacionado com o trabalho”, a responsabilidade da sua prevenção, de “garantir aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, é logo, directa e essencialmente, dos empregadoresvii.

Assim, muito embora a abordagem de prevenção do risco covid no quadro da pandemia que, em geral (fora de contextos de trabalho), vem a ser feita pelas autoridades de saúde e políticas se baseie principalmente na responsabilização individual, em contextos de trabalho a determinância na prevenção (também) deste risco está, antes de mais, nas decisões e acções respeitantes a respostas técnicas e organizacionais da responsabilidade do empregador, na acepção da pessoa jurídica (individual ou colectiva) em que este se consubstancia (empresas e outras organizações empregadoras, privadas ou públicas).

Isto vale para qualquer actividade mas vale especialmente para a construção civil, em que a autonomia dos trabalhadores é praticamente nula relativamente aos vários (e a variabilidade pode ser não só de dia para dia mas, mesmo, de hora para hora, se não menos) condicionalismos espaciais, climatéricos, técnicos, processuais e organizacionais das “obras” a que têm que se adaptar, sujeitar, para trabalharem.

Nisto, vêm a propósito as declarações inicialmente citadas da Srª Directora-Geral de Saúde, na medida em que possam induzir a ideia de preponderância da responsabilidade (ou mesmo, irresponsabilidade, por “relaxe”) individual dos trabalhadores na prevenção do risco e de dissociação deste do trabalho propriamente dito (situando-o só nas “pausas”), o que pode ser entendido pelos empregadores como desresponsabilização da sua parte das medidas de prevenção concretas, técnicas e organizacionais, que, para além da “formação”, estão legalmente obrigados a adoptar (também) quanto a este risco profissional, “relacionado com o trabalho”.

No limite, até porque é ao empregador que compete o poder de assumir a direcção e a disciplinaviii de organização e realização do trabalho (e sobretudo em matéria de segurança e saúde do trabalho). E sendo assim, pelas repercussões colectivas, sociais, da sua (não) assunção, não podem os empregadores deixar de assumir esse poder como sendo, legalmente, também um dever patronal.

Direito / dever dos trabalhadores

Tanto mais que, especialmente neste domínio (o da segurança e saúde do trabalho), tal poder / dever dos empregadores assenta em direitos e deveres contratuais e legais dos trabalhadores individualmente considerados, designadamente, o “direito a prestarem trabalho em condições de segurança e saúde”ix e o dever de “cumprirem as ordens e instruções dos empregadores respeitantes … a segurança e saúde no trabalho que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias”x.

Refira-se, aliás, porque muito relacionado com o que precede, que muitos trabalhadores do sector, para além da sua condição etária, podem ser, sabendo-o ou não, "imunodeprimidos ou portadores de doença crónica"xi, caso em que a sujeição ao risco covid no trabalho poderá implicar, segundo a Autoridade de Saúde (e não só), mais graves implicações na sua saúde, se não mesmo, a alguns, causar-lhes a morte.

algo de que têm carecido as decisões técnicas e políticas quanto à prevenção do risco covid relativamente a sectores de actividade onde se realiza trabalho é a audição dos respectivos sindicatos

E se é certo que é direito dos trabalhadores (deste ou de qualquer outro sector de actividade), estejam ou não pela sua condição etária ou de saúde sujeitos ao “dever especial de protecção” quanto ao risco covid, recusarem-se a trabalhar sem condições de segurança e saúde do trabalho (ou seja, desobedecerem legitimamente a ordens dos empregadores nesse sentido)xii, como já se escreveu há pouco menos de três meses,xiii a maioria dos trabalhadores da construção civil, mesmo que tenham consciência da sua condição de “imunodeprimidos ou doentes crónicos”, inibem-se, por medo de perda do emprego e consequentemente do sustento pessoal e familiar, não só de exercerem os seus referidos direitos como, sequer, de os reivindicar. Isto porque, como já foi denunciado publicamente logo após a decretação do primeiro estado de emergência por sindicatos do sectorxiv (algo de que têm carecido as decisões técnicas e políticas quanto à prevenção do risco covid relativamente a sectores de actividade onde se realiza trabalho é a audição dos respectivos sindicatos quanto às inerentes particularidades técnicas, organizacionais e sociais desses sectores), não só os seus salários são baixos (e, portanto, não podem, minimamente ser colocados em risco), como, muitos, têm um vínculo precário (se é que não é clandestino) de emprego, o qual, agravando essa precariedade, é, como já se referiu, “embrulhado” em cadeias de subcontratação.

Trabalho, saúde do trabalho e saúde pública

Do que precede, conclui-se que a emergência e propagação do risco covid (ou qualquer outro, físico, químico, biológico ou psicossocial) em ambientes de trabalho, na construção civil ou seja em que actividade for, é uma questão de segurança e saúde do trabalho.

Mas é, também, indissociavelmente, numa permanente relação biunívoca, uma questão de saúde pública, mesmo que o trabalho seja realizado em âmbitos privados (empresas ou outras organizações empregadoras). Muito mais agora, por definição, numa situação de pandemia.

Afinal, mais generalizadamente, a saúde pública depende, e muito, da segurança e saúde do (no) trabalho, tal como, vice-versa, a segurança e saúde do (no) trabalho depende, e muito, da saúde pública. Se bem que, em geral, maior devessse ser a percepção (e sobretudo consequentes decisões e práticas) das implicações económicas, sociais, administrativas, institucionais e políticas desta importantíssima relação, menos devesse estar a saúde do e no trabalho, como já se escreveu noutro local há 10 anos algo que se mantém actual, arredada na saúde pública para um certo “ângulo morto”xv.

Controle público

Neste sentido, quanto a promoção e controle público da prevenção (também) do risco covid nos locais de trabalho, para além da Autoridade de Saúde, sim, sem dúvida, dado o quanto tal se insere em algo, a segurança e saúde do trabalho, que é objecto (e objectivo) essencial da sua missão estatutária, é grande a responsabilidade da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), mesmo que tal, especificamente, não tivesse agora vindo, como veioxvi,a ser acentuado pelo Governo.

Contudo, se é de frisar, neste domínio, a responsabilidade de controle público destas autoridades, o que também não pode deixar de se relevar é a quem é legalmente atribuível a principal responsabilidade na prevenção do risco para a saúde (e, eventualmente, para a vida) dos trabalhadores, ou seja, como já se referiu, a responsabilidade de “assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho….”. Isto é, a responsabilidade dos empregadores.

Trabalho e saúde, algo eminentemente social

De qualquer modo, sendo certo que não só o sector da construção civil (e não só) é caracterizado por pequenas e até micro empresas (que, a maior parte, exerce a actividade em regime de subcontratação) e por trabalhadores económica e socialmente vulneráveis, a expectativa de diminuição da infecção do risco covid na construção civil, por maior que seja o controle público de ordem laboral (ACT) e sanitário (Autoridade Saúde) não é concretizável se, conjuntamente, não houverem respostas públicas expeditas de apoio económico e social, nas quais se incluem as que respeitam à habitação e, sobretudo, aos transportes públicos.

Resumindo e voltando às citadas declarações do Sr. Presidente da República, os trabalhadores da construção civil são, pois, uma população que, além de “ter trabalhado sempre, tanto durante o confinamento como depois do confinamento”, é, em decurso da natureza do seu trabalho e das condições em que o realiza, uma população que sempre esteve especialmente exposta ao risco covid.

E mais ainda quando, em certas regiões como parece ser o caso da zona metropolitana de Lisboa (LVT), acrescem e potenciam esse risco covid “relacionado com o trabalho” outros factores territorial e socialmente específicos de agravamento e generalização desse risco, como é o caso das condições de habitação e de transportes públicos.

Afinal, a saúde (a saúde pública e mesmo a saúde individual) é um domínio eminentemente social.

Como, aliás, o trabalho, do qual a saúde é indissociável, o trabalho (e, concretamente, as condições materiais e sociais em que é realizado) que, porque central na vida de cada um e da sociedade, como já se escreveu noutro local há algum tempo e também em relação à saúdexvii, “tem um braço longo”.


 

Notas:

i Conferência de imprensa de 24/06/2020, após reunião no Infarmed, sobre o “ponto de situação” da pandemia em Portugal.

ii Conferência de imprensa “Covid-19”, no Ministério da Saúde, no dia 8 de Junho de 2020.

iv Alterando outras, anteriores, vigora nesta matéria a Directiva 2000/54/CE

v Decreto-Lei Nº 84/97, de 16/4 .

vi Diretiva da Comissão (UE) 2020/739 de 3 de junho de 2020 - https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2020/739/oj

vii Nº 1 do Artº 281º do Código do Trabalho (CT) e Nº 1 do Artigo 5º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde do Trabalho, aprovado pela Lei Nº 102/2009, de 10/9, na sua redacção actual.

viii Artº 97º e 98º do CT.

ix Nº 1 do Artº 281º do CT.

x Alínea e) do Nº 1 do Artº 128º do CT.

xi Sujeitos ao “dever especial de protecção” previsto na alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º do Dec.-Lei 2-A/2020, de 20 de Março.

xii Com base na no que dispõe o CT ( alínea e) do N.º 1 e N.º 2 do art.º 128.º e art.º 331.º) e a própria CRP (quanto a “direito à vida”, "direito à saúde” e “direitos dos trabalhadores” - art.º 24.º, 64.º e 59.º)

xiii “Coronavírus e trabalho: não é exigível o que pode ser mortal” – Público, 03/04/2020 - https://www.publico.pt/2020/04/03/opiniao/opiniao/coronavirus-trabalho-nao-exigivel-mortal-1910713

xiv “Sindicato da Construção alerta para bomba-relógio no sector” – Público, 24/3/2020 - https://www.publico.pt/2020/03/24/economia/noticia/coronavirus-sindicato-construcao-alerta-bombarelogio-sector-1909246

xv “O trabalho, ‘ângulo morto’ da saúde pública” – Público, 02/08/2010 - https://www.publico.pt/2010/08/02/jornal/o-trabalho-angulo-morto-da-saude-publica-19940755

xvi Despacho Conjunto Nº 6344/2020, de 2/6/2020, em D.R. Nº115 –II Série, de 16/6/2020

xvii “Serviço Nacional de Saúde: o longo braço do trabalho” – Público, 13/01/2018 - https://www.publico.pt/2018/01/13/sociedade/opiniao/servico-nacional-de-saude-o-longo-braco-do-trabalho-1799157

Sobre o/a autor(a)

Inspector do trabalho aposentado. Escreve com a grafia anterior ao “Acordo Ortográfico”
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