You are here

O embuste do fim do trabalho

Contrariamente ao que se apregoa a revolução tecnológica implica não só a diminuição de postos de trabalho em alguns setores, mas também a criação de outros para o exercício de funções distintas.

A anunciada quarta revolução industrial ou da indústria 4.0, associada ao avanço da inteligência artificial, da robótica, das novas tecnologias tem sido vendida como o augúrio do fim do trabalho, para gáudio daqueles que aspiram a aniquilar a regulação das relações laborais suportada na proteção do trabalhador enquanto parte mais fraca nessa relação marcadamente desigual.

A revolução tecnológica não pode ser pretexto para destruir direitos dos trabalhadores e é mais um motivo para a necessidade de os proteger

Retomam-se velhas ideias, travestidas de novas, dos ideólogos das teorias neoclássicas do pensamento económico tantas vezes desmentidas pela realidade.

O processo de transformação tecnológica tem, no quadro do sistema capitalista, resultados visíveis.

Que resultados? A criação de novas formas de controlo do trabalhador e o potenciar de formas de exploração laboral através da desregulação dos horários de trabalho, associada à introdução gradual do trabalho por turnos e do trabalho noturno em setores, como os dos serviços, onde tradicionalmente estas formas de organização do tempo de trabalho não eram utilizadas, e do recurso a mecanismos de flexibilização do tempo de trabalho como o banco de horas, a adaptabilidade ou o trabalho suplementar.

Contrariamente ao que se apregoa a revolução tecnológica implica não só a diminuição de postos de trabalho em alguns setores, mas também a criação de outros para o exercício de funções distintas. E aqui levanta-se a questão da qualificação e formação de trabalhadores à qual temos que associar a prevenção de riscos, designadamente riscos psicossociais.

Também não é despicienda a terciarização desmesurada da economia que importa travar sob pena de se esmagar o tecido produtivo.

A resposta aos novos desafios colocados pelas alterações tecnológicas tem que passar por maior regulação.

A resposta aos novos desafios colocados pelas alterações tecnológicas tem que passar por maior regulação

Daí, por exemplo, a importância da regulamentação, no quadro das alterações ao regime jurídico aplicável ao assédio laboral e das quais consta a responsabilização das empresas por doenças profissionais cuja origem seja a prática de assédio, e que ainda não foi efetuada de modo a incluir o “burn out” e a depressão na lista de doenças profissionais.

Convém não esquecer que a introdução de formas de despedimento sem base disciplinar: o despedimento coletivo, por inadaptação e por extinção do posto de trabalho foi uma resposta da doutrina, inicialmente merecendo reserva da jurisprudência, para responder a necessidades do mercado daí que, no Código do Trabalho, são catalogados como despedimentos por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado.

O esmagamento de direitos dos trabalhadores no período da Troika teve dois vetores essenciais: aumento do tempo de trabalho não pago e facilitação e embaratecimento de várias formas de cessação contratual

O esmagamento de direitos dos trabalhadores no período da Troika e concretizado, ainda em moldes mais gravosos do que os previstos nas duas versões do Memorando, pelo governo PSD/CDS teve dois vetores essenciais: aumento do tempo de trabalho não pago e facilitação e embaratecimento de várias formas de cessação contratual.

Daqui não resultou nem mais produtividade, sendo Portugal um dos países da OCDE onde se trabalha mais horas, nem mais qualidade de vida para os trabalhadores que viram cada vez mais dificultada a conciliação do trabalho com a vida pessoal e familiar e degradadas as condições de trabalho.

Como é que podemos responder a estes problema de forma consequente?

  • Responsabilizando empresas que promovam especial desgaste nos trabalhadores por via de condições de trabalho degradantes ou penosas, em lugar de apenas transferir essa responsabilidade para a segurança social através do alargamento da panóplia de profissões de desgaste rápido, justificado em alguns casos, pela própria natureza da atividade, como nos casos dos trabalhadores das minas e pedreiras ou dos bailarinos, mas que de per si premeia as empresas com práticas violadoras das regras de saúde e segurança no trabalho.

  • Pugnando por alterações à legislação laboral que permitam a redução de horário de trabalho acompanhada de medidas que desincentivem o recurso frequente a medidas de flexibilização do tempo de trabalho e que permitam que essa redução seja acompanhada da criação líquida de emprego.

  • Garantindo o reforço da prevenção e reparação de riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Combatendo o recurso ao trabalho temporário e ao “outsourcing” que tem funcionado como um verdadeiro regime laboral de exceção.

Nenhuma destas medidas pode ser acautelada sem o reforço do corpo inspetivo da ACT, bem como dos funcionários que garantem o apoio administrativo que dá suporte à ação inspetiva e sem o exercício do direito coletivo dos trabalhadores.

No entanto, o relançamento da contratação coletiva não pode ser assegurado de forma perversa e até anti sindical, unicamente por via de portarias de extensão que alargam, administrativamente e por intervenção da tutela, o âmbito de aplicação das convenções coletivas ou de normas (a expurgar da lei) que preveem que um trabalhador não filiado possa escolher o instrumento de regulamentação coletiva que quer que se lhe aplique.

Já para não falar da morte do princípio do tratamento mais favorável e da caducidade das convenções, sem ser gizada qualquer alternativa a estas castrações da contratação coletiva.

A revolução tecnológica não pode ser pretexto para destruir direitos dos trabalhadores e é mais um motivo para a necessidade de os proteger

A revolução tecnológica não pode ser pretexto para destruir direitos dos trabalhadores e é mais um motivo para a necessidade de os proteger.

As alterações ao regime do assédio e da transmissão de estabelecimento são exemplos de respostas importantes, sendo certo que, mais que alterações avulsas, temos que pensar que Código do Trabalho queremos ter, como queremos responsabilizar as empresas com práticas abusivas, como tutelar os direitos dos trabalhadores no ativo, ou na reforma, e de que forma a segurança social se pode financiar, combinando a contribuição social com a tributação da mais valia.

Para “Crónica de uma morte anunciada”, Garcia Márquez.

Para revolução, Maio de 68.

Para responder à tecnologia, o Direito do Trabalho.

Sobre o/a autor(a)

Jurista
(...)