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O Trabalho Temporário como produto da engenharia jurídica

A Empresa de Trabalho Temporário é uma empresa sui generis, sem processo técnico-produtivo próprio, que contrata quem não emprega para cedência a um terceiro que emprega quem não contrata. Por M. Regina Redinha.
Foto de Paulete Matos.
Foto de Paulete Matos.

O trabalho temporário nasceu marcado pela desconfiança que o Direito vota às fórmulas defensivas e fragmentárias de posições jurídicas. Afinal é disso mesmo que se trata. O trabalho temporário é um produto da engenharia jurídica destinado a obviar aos inconvenientes associados ao risco de ser empregador. Ser empregador, à medida que o Direito do Trabalho alcançou a sua “idade expansiva”, tornou-se um risco económico pela responsabilidade  jurídica, económica e social que o estatuto implica.

E se há risco, há de haver quem o corra e o assuma na lógica capitalista. É a empresa de trabalho temporário (ETT). Uma empresa sui generis, sem processo técnico-produtivo próprio, que contrata quem não emprega para cedência a um terceiro que emprega quem não contrata, articulando dois contratos heterógenos (contrato de trabalho e contrato de utilização), pelos quais paga um salário (ao trabalhador) e recebe um preço (do utilizador), respectivamente.

Esta empresa é o pivot  do trabalho temporário, pois é ela que vincula o trabalhador através de um contrato de trabalho (com ou sem termo resolutivo) e cede a sua disponibilidade ao utilizador, através de um contrato de utilização. A relação de trabalho essa vai desenrolar-se entre o trabalhador e o utilizador relativamente desligada da cobertura do contrato de trabalho.

De facto, o trabalhador só estará em direto contacto com a ETT no momento da celebração do contrato e, eventualmente, no momento da sua extinção. O seu empregador nominal é a ETT, mas é o utilizador que vai acompanhar a prestação laboral e exercer o poder de direção que, no comum dos casos, cabe ao empregador. Esta fragmentação origina questões jurídicas complexas que o Código do Trabalho não resolve expressamente, como, por exemplo, saber se o trabalhador temporário pode ou não estar sujeito a mobilidade funcional, se está ou não obrigado à prestação de trabalho suplementar imposta pelo utilizador, ou como compatibilizar a competência da ETT para o exercício do poder disciplinar com a circunstância de a quase totalidade das infrações ocorrer na organização do utilizador...

O trabalho temporário é, assim, uma modalidade do contrato de trabalho deveras problemática pela sua complexidade organizacional e pela intervenção de uma empresa tão peculiar, como a ETT.  E, se assim foi desde o início da sua divulgação na década de 70 do séc. XX, hoje, com a internacionalização da sua prestação, a retórica da defunta flexissegurança e o favorecimento da conjuntura económica, o trabalho temporário passou a ser encarado de uma forma muito mais benévola.

Tanto assim que a Diretiva 2008/104/CE não deixa de ter uma leitura muito favorável do trabalho temporário, ao considerar excepcionais as restrições ou proibições que se coloquem ao recurso ao trabalho temporário, ao contrário do que sucede no nosso sistema laboral que parte da lógica inversa, por força do quadro constitucional ancorado no princípio da segurança no emprego. Não deixa, aliás, de ser significativo das dificuldades teóricas, organizacionais, sociais e económicas que aqui se cruzam o facto de esta Diretiva ter a seu crédito um dos mais longos processos negociais da (parca) história laboral do direito derivado da União Europeia - mais de quinze anos – para, no final, já estar praticamente transposta na maior parte dos Estados-membros da União aquando da sua entrada em vigor.

Nas últimas intervenções legislativas, o trabalho temporário colheu o benefício da sua aceitação. Afastado o estigma da intermediação especulativa, a ETT viu o seu objecto aproximar-se do das agências privadas de colocação e a (co)responsabilidade do utilizador  ser alargada por força da lei dita de “combate às formas modernas de trabalho forçado”.

Ao trabalho temporário podem, efetivamente, chegar trabalhadores a quem não resta alternativa de acesso ao mercado de trabalho, mas não nos podemos esquecer que perante a evolução dos contratos e relações de trabalho, pode muito bem concretizar-se o receio de que, como no adágio, atrás de mim virá quem bom me fará, pois os contratos zero-horas, o crowdwork, à chamada, etc., estão à espreita da sua oportunidade no evolucionismo juslaboral.


Por M. Regina Redinha (professora e investigadora na área do Direito do Trabalho, coordenadora cientifica do Centro de Investigação Jurídico-Económica, da FDUP).

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