Numa missiva endereçada ao Ministro da Educação e Ciência, e datada de 19 de novembro de 2014, o Provedor de Justiça qualificou como “feridas de nulidade as decisões de exclusão dos últimos concursos externo extraordinário e de contratação inicial fundadas no incumprimento do requisito relativo à aprovação na prova, por envolverem a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental – o direito de acesso a funções públicas em condições de igualdade”.
José Faria da Costa lembrou que, no momento da abertura daqueles concursos, “o requisito relativo à prova não era exigível porque o Ministério da Educação não tinha logrado proporcionar a todos os docentes a possibilidade de realizar a prova em condições de igualdade, nem tão-pouco tinha divulgado as classificações das provas validamente realizadas em dezembro”.
Neste contexto, ao excluir dos concursos os docentes que reprovaram ou não fizeram a prova, o MEC aplicou retroativamente a norma que define este requisito, o que, segundo o Provedor de Justiça, contraria “os valores da segurança jurídica e da proteção da confiança, o que assume maior acuidade no caso por se tratar da fixação de condições de acesso a determinada profissão e ao exercício de funções públicas”.
A pouca antecedência - de apenas quatro dias - com que o Ministério da Educação e Ciência (MEC) anunciou a realização da segunda chamada da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC) também foi alvo de crítica, na medida em que a mesma “é potencialmente lesiva da igualdade de oportunidades entre todos os candidatos”.
“O sacrifício imposto aos docentes para lograrem, em tão curto tempo, comparecer na prova — em muitos casos com inevitáveis deslocações e alterações de compromissos já firmados — não parece superar, pelo menos, o teste da razoabilidade”, argumentou José Faria da Costa.
No ofício enviado a Nuno Crato, o Provedor de Justiça refere ainda as consequências da falta de comparência por motivo não imputável ao candidato e o elevado valor cobrado pela prova – 20 euros – que, num momento de aumento do desemprego entre os candidatos, configura um “limite económico ao exercício da profissão”.