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A Legislação Como Truque Político: O Novo Modelo de Gestão
É sempre emocionante observar a forma de legislar do ME quando tenta fazer aquilo que não quer que se perceba que está a fazer. É sempre interessantes analisar, preto no branco, a fórmula que o ME imaginou para transformar 50% em menos de 50%, enquanto dá a sensação de ser mesmo 50%. Isso e outros detalhes.
Texto publicado por Paulo Guinote no blogue A Educação do meu Umbigo
O projecto de decreto-lei de novo regime jurídico do Ensino Não-Superior (o nome exacto é demasiado comprido) é longo, palavroso e nem sempre dotado da mais clara transparência, apesar de seis dispensáveis páginas de intróito doutrinador e auto-justificativo. Completamente dispensáveis até não serão, pois para a futura história da Educação Nacional certamente delas fará bom uso.
O seu articulado merece análise detalhada mas, até por questões da relevância que o tema assumiu, vou concentrar-me na composição do Conselho Geral.
Da versão em discussão «pública» para a versão final a composição passou de 20 para 21 membros, caindo quase todas as percentagens mínimas e máximas anteriormente definidas para os diversos grupos de participantes.
Neste particular nota-se que enquanto na verão inicial os docentes teriam de representar entre 30 e 40% dos elementos do Conselho Geral e, no máximo, 50% em conjunto com o pessoal docente, agora mantém-se a regra do máximo de 50% para docentes e pessoal não-docente, retirando-se os outros limites. Isto, na prática, não tem nenhum significado especial pois 50% em 20 eram 10 e não poder ultrapassar 50% em 21 são os mesmos 10. Em contrapartida os elementos exteriores à escola aumentam de 10 para 11.
É apenas um truque.
Igualmente interessante é o facto dos representantes dos docentes serem os únicos que, sendo sujeitos a um processo eleitoral, poderão surgir no Conselho Geral divididos, conforme os votos das eventuais listas concorrentes, pelo método de Hondt.
Na prática o que aconteceu foi a passagem de uma situação inicial de teórica igualdade entre os elementos do Conselho Geral a trabalhar na Escola e os restantes para um de desigualdade, com vantagem para estes sobre aqueles.
Adianto uma hipótese que explicará a coincidência entre a alteração do número de elementos do Conselho Geral e a abertura da sua Presidência a um elemento dos docentes.
Num modelo em que o Presidente não poderia ser professor, em casos de empate nas votações, o eventual voto de qualidade do Presidente resolveria os impasses. Num modelo em que o Presidente já pode ser professor, aumenta-se para 21 o número de elementos para evitar potenciais embaraçosos empates, que poderiam ser resolvidos pela maneira acima.
Como se vê, é apenas uma forma encapotada de retirar aquilo que se afirma dar.
Quando a lei se torna mero estratagema, algo está seriamente mal em tudo isto.
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