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FAZER GREVE NOS DIAS 17 E 18 É CONSTRUIR O FUTURO
Neste artigo, Rolando Silva, professor do Ensino Secundário, explica porque o Estatuto da Carreira Docente que o Ministério da Educação quer impor aos professores viola direitos fundamentais, aumenta as exigências para ingresso na formação, intensifica e funcionaliza o regime de trabalho dos professores e incapacita a maioria dos profissionais de exercer cargos que decorrem da sua habilitação durante parte significativa, ou mesmo, na totalidade da sua carreira.

Um Estatuto com dignidade profissional ou um mero "regime legal do pessoal docente"?

Rolando Silva, professor do Ensino Secundário

A luta por um estatuto de carreira para os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário durou cerca de duas décadas e terminou com a aprovação do primeiro ECD, em 1989/90, que constituiu um passo importante na afirmação dos educadores e professores. Não sendo completamente satisfatório, pois incluía a "candidatura" no 7.º escalão, a luta da classe docente levou à sua posterior eliminação. O que agora o M.E. nos propõe e quer impor é um "regime legal do pessoal docente" que viola direitos fundamentais, pretende cria duas categorias hierarquizadas de professores, aumenta as exigências para ingresso na formação, intensifica e funcionaliza o regime de trabalho dos professores e incapacita a maioria dos profissionais de exercer cargos que decorrem da sua habilitação e experiência do desempenho profissional durante parte significativa, ou mesmo, na totalidade da sua carreira. A resposta dos professores, que já começou a ser dada com a maior manifestação de sempre da classe docente, a Marcha Nacional (que reuniu na Avenida da Liberdade cerca de duas dezenas e meia de milhar de professores), tem de ser de rejeição unânime destas propostas, que representam um retrocesso significativo de algumas décadas na concepção da profissionalidade docente e no seu estatuto profissional e remuneratório.

1. Ponto da Situação Negocial

O único avanço significativo em todo o processo negocial foi dado ao nível da metodologia, com a passagem das quatro mesas negociais a uma mesa negocial única, o que aconteceu pela primeira vez, no passado dia 4 de Outubro. Foi aliás, nesta reunião que, pela primeira vez o Ministério da Educação deixou cair uma das suas maiores aberrações e que dizia respeito a uma monstruosa ilegalidade: a penalização dos docentes pelo exercício dos direitos constitucionais que decorrem da Lei da Maternidade/Paternidade. No que concerne a outras propostas, avançou com os dois "meios escalões", a seguir aos actuais 8.º e 9.º (o que prova que, afinal, para se chegar ao topo é preciso marcar muito passo...), enquanto que no início da carreira "inventava" dois novos escalões, o que tinha como consequência imediata piorar em cerca de 4 anos o acesso ao nível 235...

No seu conjunto, as duas versões apresentadas pelo M. E. de "regime legal do pessoal docente" (em que a segunda piorou, até, em vários aspectos, a primeira) foram liminarmente rejeitadas pela FENPROF, especificamente quanto aos seguintes conteúdos:

     .  a criação de duas categorias hierarquizadas de docentes, limitando o desempenho de algumas funções a um número restrito de professores e impedindo o acesso ao topo da carreira a mais de 80% dos profissionais docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

      .  um modelo de avaliação do desempenho que, para além de estabelecer quotas de classificação, está completamente desenquadrado do que são as funções docentes, as suas exigências e as suas especificidades;

    a violação de direitos fundamentais, designadamente de maternidade e paternidade ou o direito à protecção na doença, entre outros onde se inclui o próprio direito à negociação colectiva;

      .  a não consideração do tempo de serviço, quer o que corresponde a este período de não contagem ( de Setembro de 2005 a Janeiro de 2007), quer do ano de serviço prestado sob o regime de contratação ou nos ensinos particular e cooperativo;

      .  a intensificação do regime de trabalho dos docentes, a quem são atribuídas mais tarefas na componente lectiva e não lectiva, algumas delas de duvidosa competência profissional e sem respeito pela criação de um número de horas minimamente satisfatório para o exercício da componente de trabalho individual;

      .  as exigências para ingresso na profissão docente, que passam pela entrevista e acabam na possível exoneração, ainda que do designado período probatório resulte uma avaliação positiva;

      .  a contratação directa de docentes à margem de qualquer processo de concurso;

      .  a não consideração das formações acrescidas, pós-graduações ou graus académicos obtidos pelos docentes.

 2. As sete premissas da plataforma sindical e o recurso à greve

As treze estruturas sindicais que compõem a plataforma sindical apresentaram ao M. E. sete premissas para uma negociação séria e efectiva, a saber:

      .  disponibilidade para negociar uma carreira horizontal, organizada por escalões, cuja progressão dependa de um processo de avaliação do desempenho exigente, mas expurgado de quaisquer mecanismos administrativos de controlo do seu desenvolvimento, tais como quotas ou vagas de acesso;

      .  garantia da contagem de todo o tempo de serviço dos docentes, ainda que com a existência de um processo de transição, em que o tempo congelado seja recuperado de uma forma faseada;

      .  disponibilidade para negociar a supressão dos mecanismos burocráticos de acesso à profissão, nomeadamente a prova de ingresso;

      .  manutenção de todos os direitos que o projecto do M.E. põe em causa, nomeadamente os direitos constitucionais de maternidade/paternidade, de protecção na doença, do trabalhador-estudante, da negociação colectiva em termos sindicais;

      .  disponibilidade para negociar a duração da componente lectiva dos docentes e respectivas reduções e abertura para negociar as funções a desenvolver na componente não lectiva do estabelecimento;

      .  disponibilidade para negociar a desburocratização da proposta de avaliação do desempenho dos docentes, avançada pelo M.E., incluindo a supressão das percentagens que limitariam a atribuição das classificações máximas;

      .  disponibilidade para negociar a garantia de que no processo de transição da actual para a futura Carreira, não haverá qualquer abaixamento de categoria para qualquer docente.

Os professores e educadores, através dos seus sindicatos, estão disponíveis para encontrar soluções. Mas, infelizmente, a atitude arrogante do Ministério da Educação conduziu à ruptura das negociações. No passado dia 5, na Marcha Nacional, foi anunciada a decisão de promover uma greve nacional de docentes nos próximos dias 17 e 18 de Outubro, caso a reunião do dia 12 não conduzisse a avanços significativos no processo negocial e à consideração das sete premissas avançadas pela plataforma sindical.

Como diz o Presidente do SPGL, na sua carta enviada aos sócios, "fazer greve foi sempre um acto de coragem e solidariedade combativa. Fazer greve nos dias 17 e 18, pelas razões atrás enunciadas, é construir o futuro".

(...)

Neste dossier:

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