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Caro Jorge Seabra,
Agradeço a bicicleta, que irei buscar quando puder.
Quando alguém se expressa em público, sobre temática florestal e concretamente sobre arborizações, deve faze-lo com clareza, minimizando as duvidas que possam surgir sobre o assunto. Uma grande maioria das parcelas florestais nacionais são terrenos herdados por 2ª e 3ª geração, por herdeiros que já moram em cidades ou mesmo no estrangeiro. Terrenos que já foram agricultados, são agora ocupados por eucalipto, pinheiro bravo e pinheiro manso e sobreiro.Regra geral a arborização tem como objectivo realizar capital quando do corte, não deixar o terreno a mato e manter a propriedade na família.
As afirmações como têm sido publicadas pelos jornais, levam a que os proprietários mandem plantar sem projecto ao que se pode seguir uma contraordenação.
O polémico decreto-lei 96/2013 não tem uma linguagem jurídica muito especializada mas é necessário lê-lo até ao fim…
Assim o referido diploma, obriga a que todas as arborizações ou rearborizações de qualquer espécie florestal apresentem um projecto florestal, desde que a área em questão seja superior a 0,5 ha (meio hectare), considerando para o efeito as áreas florestais periféricas.
Depois da entrega deste projecto e posterior análise, se tudo estiver conforme o projecto será deferido ou indeferido, sendo comunicado ao requerente.
Simultaneamente, serão solicitados pareceres à Camara Municipal da área em causa e ainda aos outros organismos que por legislação vária, tenham competências sobre a arborização ou rearborização pretendida.
O site do ICNF é bem claro sobre o assunto, havendo uma sumula legislativa, abrange a legislação que deve/pode ser considerada quando se pretende fazer uma arborização ou rearborização.
Elencam-se, a titulo meramente indicativo, o enquadramento das principais normas a ter em consideração e o numero de diplomas que podem ter que ser observados, considerando as especificidades da área a intervir.
1. Normas legais regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal, quando aplicável.
6 Decretos-Lei
1 Portaria
1 Lei
2. Disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
17 Decretos-Lei
1 Lei
1 Portaria
1 Decreto
3. Medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação ambiental.
22 Decretos-Lei
5 Lei
1 Resolução de Conselho de Ministros
3 Portarias
4. Disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas.
3 Decretos-Lei
5. Medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural.
9 Decretos-Lei
1 Decreto Regulamentar
2 Leis
6. Normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.
1 Decreto-Lei
7. Normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem.
1 Decreto-Lei
Como se pode verificar pelo texto supra, não é provavelmente por falta de legislação que se o ordenamento não se verifica.
Nem por falta, da apresentação dos referidos projectos.
Este decreto lei permite que o ICNF, consiga em tempo útil, praticamente de imediato, o numero de hectares arborizados e as principais espécies utilizadas.
Em clima mediterrânico vamos ter uma média de incêndios muito superior a outras áreas da Europa.Vamos ter que aprender a viver com os incêndios! Aliás incêndios com ocorrência ao início de uma manhã isto é de madrugada, não são de facto incêndios florestais!São terrorismo e não tem nada a ver com a floresta, podem ocorrer numa fabrica, armazém um numa casa.São crime.