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Passagem de ano com videovigilância na Praça do Comércio

Ano novo, vigilância nova. A PSP pediu um parecer à Comissão de Proteção de Dados sobre a utilização de câmaras de vídeo portáteis para videovigilância na passagem de ano lisboeta. Esta instituição admitiu o seu uso, mas com reservas.
Foto de gaelx/Flickr

O tratamento de dados pessoais obtidos por câmaras de vídeo portáteis foi considerado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) como admissível. Contudo, a CNPD coloca reservas sobre o sistema usado e remete para o disposto no nº 7 do artigo 7 da Lei (1/2005) que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, no qual é “vedada a captação de imagens e sons (...) quando tal captação afete, de forma direta e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada”.

A CNPD considerou que a afetação da intimidade das pessoas neste caso é “suportável para salvaguarda dos interesses públicos invocados, considerando o espaço e o período de tempo delimitados, desde que sejam garantidos efetivamente o direito à informação e a segurança na conservação e transmissão das imagens”.

O parecer da Comissão considera ainda “imprescindível o aviso prévio, nos meios habituais de divulgação (o sítio institucional da PSP na Internet e os meios de comunicação social), de que a PSP vai utilizar aquele sistema de videovigilância na Praça do Comércio e Avenida Ribeira das Naus no período indicado”. Assegurado o direito à informação, considera-se que possibilitou “a decisão de não se deslocarem ou não estarem no local onde a captação das imagens vai decorrer”.

Além disso, a CNPD insistiu que a gravação tem de ser “feita de forma encriptada”. Aí, PSP e CNPD divergem: o ofício da PSP assegura que no sistema proposto “a gravação das imagens é realizada em formato digital, de forma encriptada, estando o sistema em sincronia com a hora legal portuguesa” mas a CNPD adverte que esse sistema “não assegura o cumprimento pleno das regras regulamentares aplicáveis”, mantendo assim reservas quanto à adequação do presente sistema de vigilância para acautelar os objetivos visados com a visualização em tempo real das imagens.

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