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“Para garantir a saúde pública é preciso ter uma casa”

No debate parlamentar sobre a alteração das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia covid-19, a deputada bloquista interveio sobre o arrendamento para criticar as propostas do governo que “encurtam o prazo de proteção dos inquilinos”.
Maria Manuel Rola sustentou que o que a lei diz é simples e que, enquanto houver medidas de mitigação, deve vigorar “o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários”1.
“Ao que assistimos aqui é, na verdade, um recuo do Governo”, criticou a deputada.
“Para se cumprir as medidas de saúde pública, é necessário ter casa e garantir-se que as pessoas podem manter a casa em que vivem sem terem que se expor à procura de uma outra habitação”, afirmou Maria Manuel Rola, acrescentando que a questão é ainda mais pertinente, uma vez que muitas pessoas perderam ou vão perder rendimentos.
“É inquietante, pois, que a primeira opção do Governo tenha sido alterar esta suspensão ao invés de propor que se aprofunde o apoio no pagamento às rendas ou que a suspensão do pagamento de rendas seja todo intermediado pelo IHRU, por exemplo”, frisou a deputada bloquista, acusando o Governo e o PS de não reconhecerem a sua responsabilidade nas pessoas que não estão protegidas por falta de casa.
“Cerca de um milhão e duzentas mil pessoas têm a resposta habitacional no arrendamento privado através de uma lei que não as protege. Ora, trazer a debate medidas para retirar proteção neste momento é continuar a fazer de conta que o problema da habitação não existe e com isso insistir em aprofundar a crise habitacional”, acusou Maria Manuel Rola.
“A lei está bem como está, e é isso que propomos, mantenha-se”, concluiu a deputada do Bloco de Esquerda.
Nota:
1 A lei Lei n.º 1-A/2020 (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) estabelece, no artigo 8º, “Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários”, em que fica suspensa a “produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio” e a “execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado”.
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