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Meo, Nos e Vodafone apanhadas outra vez a distorcer concorrência
A Autoridade da Concorrência (AdC) acusou a Meo, a Nos, a Vodafone e a Accenture de restringirem a concorrência ao combinarem entre si a inserção de 30 segundos de publicidade como condição de acesso dos respetivos clientes às gravações automáticas dos diferentes canais de televisão.
A investigação teve origem em informação divulgada em agosto de 2020 pela comunicação social, tendo originado operações de busca e apreensão, com vista a obter prova dos comportamentos em causa, em novembro do mesmo ano.
Esta iniciativa permitiu constatar a existência de uma “abordagem concertada por parte da MEO, NOS e Vodafone, em conjunto com a Accenture” com o objetivo de assegurar que os clientes das três empresas em causa ficavam “sem incentivo à mudança de operador, apesar de insatisfeitos com as alterações introduzidas, perante a degradação simultânea e concertada do serviço de televisão por subscrição” afirma a AdC.
A reguladora considera que este acordo visou “preservar a estrutura de mercado relativamente estável e equilibrada, da qual os operadores beneficiam, uma vez que o mesmo minimiza a diferenciação nas ofertas de serviços de televisão por subscrição, em termos de preço ou outras condições de transação, em benefício dos operadores e em detrimento dos consumidores”.
A investigação permitiu também constatar que a comercialização de espaço publicitário junto de anunciantes e agências foi também concertado, resultando “na eliminação da concorrência entre os operadores” uma vez que passou a verificar-se uma homogeneização das condições de comercialização, “incluindo ao nível de preço, descontos e outras condições de comercialização relevantes para as entidades que adquirem espaço publicitário”.
Refira-se que a Lei da Concorrência proíbe expressamente acordos entre empresas que restrinjam de forma significativa a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, reduzindo o bem-estar dos consumidores e/ou empresas.
A Autoridade da Concorrência concluiu referindo que “a adoção de uma Nota de Ilicitude não determina o resultado final da investigação” uma vez que decorre o período para exercício de direito à defesa por parte das empresas em causa.
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