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Garantir Cultura: Governo clarifica obrigações declarativas dos apoios

Em resposta a Mariana Mortágua, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais clarificou que, assumindo que os recetores estão no regime simplificado, “apenas 10% do subsídio de exploração é sujeito à tributação em sede de IRS”.
O Secretário de Estado explica que uma pessoa que tenha recebido o apoio de 100, estando no regime simplificado, apenas 10 serão considerados massa tributável às taxas normais aplicáveis.
O Secretário de Estado explica que uma pessoa que tenha recebido o apoio de 100, estando no regime simplificado, apenas 10 serão considerados massa tributável às taxas normais aplicáveis. Foto de Estela Silva via Lusa [arquivo].

O problema surgiu devido a indicações confusas a partir do Gabinete de Estratégia e Planeamento de Atividades Culturais (GEPAC), que gere as candidaturas e atribuição dos apoios extraordinários do programa Garantir Cultura, quando emitiu uma comunicação apresentando regras inesperadas em agosto que resultariam numa obrigação de auto-financiamento de 23% face ao apoio recebido.

Na audição parlamentar do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, esta quarta-feira, a deputada Mariana Mortágua questionou o responsável do governo sobre as confusões criadas e pediu esclarecimentos.

“Alguém que se candidata a um programa para um apoio a fundo perdido de 10 mil euros, um programa que obriga a justificar euro por euro o dinheiro que recebeu com apresentação de faturas. Depois, é-lhe pedido que pague mil euros de imposto sobre esse valor, como é suposto pagar esse imposto?”, questionou a deputada.

“Uma estrutura que vem de um setor sem recursos, que pede um apoio porque não tem atividade nem recursos, que não pode incluir a despesa com o imposto porque não é sequer possível, como é que é suposto pagar o imposto associado a essa receita?”, perguntou ainda.

Assumindo os erros, o Secretário de Estado esclareceu que “estamos a falar de subsídios à exploração. Como tal, têm enquadramento em sede de IRS. Assumindo que as pessoas estão no regime simplificado, “o coeficiente é de 0,9. Ou seja, apenas 10% do subsídio de exploração é sujeito à tributação em sede de IRS”. Esta fatia de 10% do apoio é “declarado como um subsídio à exploração sobre o qual incide o imposto porque se presume que os restantes 90% são despesas que retiram a base tributável”, disse.

“Basta um recibo de quitação na relação entre entidade pública e quem recebe o subsídio à exploração”, que deve declarar o apoio “no modelo 3”, especificou.

“Aquele valor é depois distribuído por várias prestações de serviço. Um ator que recebe um parte do subsídio de exploração. Tanto o próprio recetor do subsídio pode prestar serviço, recebendo uma parte do subsídio, como o outro que recebe como prestação de serviço também pode declarar como prestação de serviço”, continuou.

Com o coeficiente do regime simplificado “estão salvaguardadas as despesas de quem recebe o subsídio de exploração que, se tivesse contabilidade organizada, imputaria estas despesas como custo mas, tendo contabilidade simplificada, tem uma presunção de 90% de realização do montante para efeito de custos e, ele próprio, poderá fazer prestação de serviços”.

Dando um exemplo simples, o Secretário de Estado explica que uma pessoa que tenha recebido o apoio de 100, estando no regime simplificado, apenas 10 serão considerados massa tributável às taxas normais aplicáveis. “Se eu prestasse serviço no âmbito deste projeto, teria uma prestação de serviços normal. Passávamos o recibo e declaramo-lo. E apenas sou tributado sobre aquilo que efetivamente recebo”.

“Não existe, assim, dupla tributação destes rendimentos”, conclui. Também há a possibilidade de, “mesmo quando são grupos informais, de cada uma das pessoas, desde que esteja identificada poder emitir o seu recibo de quitação à entidade que dá o subsídio de exploração desde que esteja identificada a repartição pelas várias entidades”.

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