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Covid-19: Que direitos e que proteção para quem trabalha?

A empresa entrou em lay-off? O patrão diz que agora é preciso tirar férias? Filhos doentes? Então e agora? Leia aqui a resposta a estas e muitas outras dúvidas levantadas nos últimos dias sobre a proteção laboral e o surto de Covid-19. [Artigo atualizado a 15 de julho]
Segurança Social
Foto de Paulete Matos.

Artigo atualizado a 15 de julho de 2020

Este artigo tem vários capítulos e um índice desses capítulos no início. O conjunto do texto tem dezenas de perguntas e respetivas respostas e um capítulo final de ligações úteis.

Se clicar num dos links dos capítulos seguirá automaticamente para o local onde se situa o texto pretendido.

ÍNDICE

Acompanhamento a filhos

Advogados e solicitadores

Algumas ligações úteis

Estado de Emergência

Estagiários do IEFP

Férias, lay-off e despedimentos

Grupos de risco, trabalhadores especialmente vulneráveis e cuidadores informais

Isolamento profilático

Medidas de prevenção nas empresas

Profissionais de saúde

Rendimentos dos trabalhadores independentes

Teletrabalho

Trabalhadoras domésticas

Trabalhadores Desempregados

Trabalhadores Doentes

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Isolamento profilático

1 - O que é um trabalhador em “isolamento profilático”?

Considera-se trabalhador em “isolamento profilático”, ou em quarentena, aquele ou aquela que esteja impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19. O mero fecho de uma empresa ou entidade, se não estiver associado a uma decisão direta da autoridade de saúde, não cabe nesta categoria.

2 - Qual é a entidade competente para determinar o isolamento?

A Autoridade de Saúde é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública e que terá que desencadear o processo na área de residência oficial da pessoa. Não basta a pessoa considerar-se a si própria em “quarentena” para que seja reconhecida como tal.

3 - Que proteção existe em caso de isolamento profilático?

Neste caso, de isolamento determinado por autoridade de saúde, o trabalhador, seja por conta de outrem seja trabalhador independente, tem direito ao pagamento do subsídio de doença a 100%.

4 - Foi decretado o isolamento dos trabalhadores do meu serviço. Se não comparecer ao trabalho, as faltas são justificadas?

As faltas são justificadas, independentemente da duração, mas só se não for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho como o teletrabalho ou programas de formação à distância e se houver um documento da autoridade de saúde.

De acordo com o artigo 25.º-A, do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio se fores imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, deva ser considerados de risco, designadamente doente cardiovascular, portador de doença respiratória crónica, doentes oncológico ou portador de insuficiência renal, podes justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, que ateste a tua condição de saúde que justifica a tua especial proteção desde que não possas desempenhar a tua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Esta norma não se aplica se fores trabalhador de um serviço essencial, nomeadamente profissional de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiro voluntário, e das forças armadas, trabalhador dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

5 - Estou em quarentena. Como devo proceder junto da entidade empregadora para justificar as faltas?

O trabalhador em quarentena deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

Ver a resposta à pergunta n.º 4

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Acompanhamento a filhos

6 - Se faltar ao trabalho para acompanhar o meu filho ou filha que não vai à escola porque as aulas foram suspensas, a falta é justificada? E qual a remuneração?

As faltas dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos passam a ser justificadas.

Se és trabalhador por conta de outrem e tens de ficar em casa a acompanhar os teus filhos, e eles tiverem até 12 anos, recebes 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 635€ (valor do salário mínimo).
Para os trabalhadores independentes, é criado um apoio financeiro excecional aos que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média. Este apoio para os trabalhadores a recibos verdes tem como valor mínimo o montante do Indexante de Apoios Sociais (IAS), que é atualmente 438,81€, e como valor máximo duas vezes e meia o montante do IAS, 1097,03€.

Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. O apoio pode ser requerido por ambos os progenitores, mas não é cumulável em períodos sobrepostos.

Surgiram dúvidas sobre o acesso a este apoio pelos trabalhadores independentes que se encontram ainda no período de isenção.

O que quer o Bloco:

No entendimento do Bloco de Esquerda, estes trabalhadores estão a cumprir as suas obrigações, uma vez que estão abrangidos por uma isenção que decorre da legislação, pelo que deveriam beneficiar deste apoio extraordinário. Mas é possível que haja entraves a esta interpretação. Reporta-nos se for o caso ou contacta as associações de precários.

7 - Como faço para receber esse apoio que resulta do encerramento das aulas nas escolas? Devo ir pedir um comprovativo ao centro de saúde?

Não. Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência têm direito a um apoio excecional à família.

Para aceder a este apoio não te dirijas ao centro de saúde para pedir baixa porque não é preciso e não se deve sobrecarregar os serviços de saúde neste momento. Deves apresentar uma declaração à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social. Consulta a página da segurança social.

8 - O meu filho tem mais de 12 anos. Posso ficar em casa e beneficiar do apoio?

Não. Os apoios previstos pelo Governo cobrem só pais com crianças até aos 12 anos. Se a criança for maior de 12 anos, tens apenas direito à justificação de faltas, mas não ao apoio. Mas se o seu teu filho tiver deficiência ou doença crónica, aí já tens direito ao apoio e à justificação de faltas.

9 - Trabalho a tempo parcial, a creche fechou e tenho filhos em casa. Como é que feito o cálculo do rendimento para beneficiar do apoio excecional?

O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias quer a atividade seja a tempo parcial, quer seja a tempo completo. No caso de trabalho a tempo parcial, prestado diariamente (salvo dias de descanso e folgas), com menos de 6 horas diárias de trabalho é declarado 1 dia por cada 6 horas de trabalho. No caso de o número de horas ser excedente de múltiplos de 6, acresce meio-dia por um excedente igual ou inferior a 3 e 1 por um excedente superior a 3, sendo que nunca poderão ser declarados mais do que 30.Nos contratos de muito curta duração ou contrato intermitente 1 dia por cada 6 horas de trabalho.

Na falta de indicação específica a contabilização dos dias deve ser feita com base nestes critérios.

10 - E se o meu filho ou filha estiver doente, ou em isolamento decretado pelo médico?

Nesse caso, pode ser enquadrado com o subsídio de assistência a filho que já existia antes da crise do Covid-19. Este subsídio aplica-se quer a trabalhadores independentes quer a trabalhadores por conta de outrem. Neste caso, o subsídio tem um número máximo de dias que podem ser gozados por ano: 30 dias para assistência a crianças até 12 anos ou, independentemente da idade, que estejam em internamento hospitalar; 15 dias, para filhos maiores de 12 anos, e que que não estejam internados no hospital. No Orçamento do Estado para 2020, ficou garantido que este subsídio seria pago a 100%.

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Trabalhadores Doentes

11 - Fiz o teste de coronavírus e deu positivo. Como devo proceder para ter acesso ao subsídio por doença? Qual é o valor?

Devo solicitar um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”). Se a pessoa estiver doente com Covid-19, é internada num hospital de referência. O procedimento para a baixa segue assim o que é utilizado habitualmente no internamento hospitalar.

O que quer o Bloco:

Na sequência de uma proposta aprovada pelo BE na baixa por doença de covid 19 é garantida a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, para os doentes infetados com Covid-19 (abstenção de CDS e IL).

12 – Passo recibos verdes e presto atividade a várias entidades. Fiz o teste do coronavírus e deu positivo. Tenho direito a subsídio de doença como um trabalhador dependente?

Sim, os trabalhadores independentes têm direito a subsídio de doença e, neste período, a sua atribuição deixou de ter período de espera e prazo de garantia.

13 – Sou trabalhador de uma empresa com sede na Bélgica, país onde são feitos os meus descontos, mas resido em Portugal. São aplicáveis as medidas extraordinárias em matéria de segurança social previstas no regime de segurança social português?

De acordo com a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril de 2020 relativamente aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.

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Rendimentos dos trabalhadores independentes

14 - Sou ator com contrato de prestação de serviços e cancelaram o espetáculo em que ia participar. Sou monitor de natação a recibo verde e cancelaram as aulas. Tenho direito a compensação?

A cessação de contrato de prestação de serviços, a menos que o contrato expressamente o determine em algumas das suas cláusulas, não confere direito a compensação. No entanto, é possível que seja acordado entre as partes um valor de compensação.

Por outro lado, na sequência de toda a pressão para alargar os apoios existentes o Governo apresentou uma medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, ou seja, uma forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes. O valor mínimo desse apoio é de 219,4 euros. O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses. A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses. O apoio tem como base o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81 euros), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS. O valor pode ser dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do Salário Mínimo Nacional (635 euros), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. Para o acesso ser menos demorado, está apenas condicionado à declaração do próprio trabalhador (ou de contabilista certificado, no caso dos trabalhadores com contabilidade organizada) da quebra abrupta da atividade em resultado dos efeitos do Covid-19. O apoio é pago no mês seguinte ao pedido do trabalhador. O formulário para requerer este apoio está disponível na Segurança Social Direta. O pagamento dos apoios de caráter excecional e extraordinário é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

Os trabalhadores sem qualquer tipo de proteção social - mesmo por conta de outrem - terão, a partir de julho e até ao final deste ano, um novo apoio extraordinário no valor de 438,81 euros (indexante de apoios sociais, IAS), na condição de os beneficiários integrarem o sistema de Segurança Social por 30 meses findo o prazo de concessão do apoio. Aguarda-se que seja concretizada a medida e disponibilizada informação no site da segurança social.

O que quer o Bloco:

O Bloco aprovou na generalidade, com o voto contra do Partido Socialista e a abstenção da Iniciativa Liberal, no dia 06 de maio de 2020, uma proposta para a criação de um subsídio extraordinário de cessação de atividade aplicável quer a trabalhadores por conta de outrem, quer a trabalhadores independentes e informais excluídos de outros apoios. A medida, excecional e extraordinária, tem uma duração máxima de 180 dias e corresponde ao montante de €438,81 (valor do indexante dos apoios sociais).

Em sede de orçamento de Estado esta proposta foi reapresentada, mas o PSD alterou o seu sentido de voto inviabilizando a sua aprovação. No entanto, a proposta do PS, substituída a poucas horas da votação, aproximou-se da intenção inicial do Bloco. O Bloco viabilizou esta proposta, mantendo reservas sobre a obrigatoriedade de pagamento para inscrição no regime dos trabalhadores independentes, inclusive quando o trabalhador não tenha rendimento nem emprego (proposta aprovada por unanimidade). 

15 - Trabalho a recibos verdes e fiquei de quarentena. Tenho direito a subsídio de doença?

Sim. A proteção dos trabalhadores independentes, em caso de isolamento profilático, é idêntica. O cálculo do valor de referência é feito tal como nos trabalhadores dependentes, a 100%.

16 - Trabalho a recibos verdes e fiquei sem rendimento. Trabalho a recibo verde e a minha empresa vai fechar temporariamente. Sou abrangido por alguma medida?

Existe um apoio extraordinário para trabalhadores independentes que fiquem sem rendimento, por paragem total da sua atividade ou da atividade dos respetivo setor. O valor do apoio corresponde à base dos descontos para a Segurança Social, mas com um máximo do Indexante de Apoios Sociais (438,81€). Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. Para o acesso ao apoio ser célere, está apenas condicionado à declaração do próprio trabalhador (ou de contabilista certificado, no caso dos trabalhadores com contabilidade organizada) da quebra abrupta da atividade em resultado dos efeitos do Covid-19. O apoio é pago no mês seguinte ao pedido do trabalhador. A duração do apoio é mensal, sendo prorrogável mensalmente, num máximo de 6 meses.

O documento fica disponível em www.seg-social.pt. Os trabalhadores interessados devem fazer o seu download no item "documentos e formulários" no site referido. Depois de preenchido, devem enviá-lo através do site da segurança social direta, abrindo a conta pessoal. Caso não disponhas da password podes pedir o reenvio por email ou sms.  Lê as respostas às perguntas anteriores.

Ver resposta à pergunta 14.

Os trabalhadores sem qualquer tipo de proteção social - mesmo por conta de outrem - terão, a partir de julho e até ao final deste ano, um novo apoio extraordinário no valor de 438,81 euros (indexante de apoios sociais, IAS), na condição de os beneficiários integrarem o sistema de Segurança Social por 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.

O Bloco aprovou na generalidade, com o voto contra do Partido Socialista e a abstenção da Iniciativa Liberal, no dia 06 de maio de 2020, uma proposta para a criação de um subsídio extraordinário de cessação de atividade aplicável quer a trabalhadores por conta de outrem, quer a trabalhadores independentes e informais excluídos de outros apoios. A medida, excecional e extraordinária, tem uma duração máxima de 180 dias e corresponde ao montante de €438,81 (valor do indexante dos apoios sociais).

Em sede de orçamento de Estado esta proposta foi reapresentada, mas o PSD alterou o seu sentido de voto inviabilizando a sua aprovação. No entanto, a proposta do PS, substituída a poucas horas da votação, aproximou-se da intenção inicial do Bloco. O Bloco viabilizou esta proposta, mantendo reservas sobre a obrigatoriedade de pagamento para inscrição no regime dos trabalhadores independentes, inclusive quando o trabalhador não tenha rendimento nem emprego (proposta aprovada por unanimidade).

17 – Fiquei sem rendimento e não sei como pagar as minhas despesas. O que faço com as contribuições à Segurança Social?

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, definiu um regime excecional de pagamento diferido das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes. Assim, o diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020.

Assim, as contribuições devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido; b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento, mas também não impede que o trabalhador opte por pagar integralmente as contribuições no mês previsto. Em julho de 2020, deve ser indicado na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos o trabalhador pretende utilizar.

Os trabalhadores independentes abrangidos pelo novo apoio financeiro criado a 9 de maio de 2020 e que não estejam abrangidos pelos anteriores apoios têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

18 - Pode haver isenção de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19 prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, para situações como:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas.
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Este direito à isenção é aplicável “aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges”. Esta isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

19 – Sou trabalhador a recibos verdes, mas estou isento do pagamento de contribuições. Tenho direito aos apoios atribuídos aos trabalhadores independentes?

Sim. O Governo apresentou uma medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, ou seja, uma forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.  A partir do mês de maio este apoio abrange os Trabalhadores Independentes que em março de 2020, se encontrem exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas:

  • tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, sem cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; ou
  • tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
  • estejam isentos do pagamento de contribuições (quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante em 2019 seja inferior a € 20,00).

Foi aprovada uma proposta do Bloco que poderá abranger estes trabalhadores: o subsídio extraordinário de desemprego e de cessação de atividade, uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade, com a duração máxima de 180 dias, com o montante de um IAS, ou seja, € 438,81.

A partir de maio, está previsto ainda um apoio a situações de desproteção social de trabalhadores independentes. Este apoio abrange as pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

Para receber estes apoios, o trabalhador deve:

  • preencher o formulário através da Segurança Social Direta nas seguintes datas:
  • relativo ao mês de maio – de 30 de maio a 9 de junho;
  • relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho;
  • relativo ao mês de julho – de 20 a 31 de julho.

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

  • abrir atividade como trabalhador independente na Autoridade Tributária;
  • registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa fazer o pagamento. Este será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá fazê-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

20- Sou sócio gerente de uma micro empresa que está sem qualquer atividade desde o início da pandemia. Tenho direito aos apoios concedidos aos trabalhadores independentes?

O Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa que propõe que os detentores de participação social de microempresa (até 10 trabalhadores) que sejam gerentes ou administradores em exercício têm direito ao apoio concedido aos trabalhadores independentes. Para cálculo do apoio extraordinário a média das remunerações auferidas nos dois primeiros meses de 2020. Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação 2003/361/CE(link is external) da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril o apoio previsto para os trabalhadores independentes foi alargado aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80.000.

O que quer o Bloco:

A proposta do Bloco apresentada no Orçamento para o alargamento do apoio extraordinário ao rendimento dos microempresários e trabalhadores em nome individual também foi rejeitada (voto contra do PS e abstenção do PSD).

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Férias, lay-off e despedimentos

21 - O meu patrão disse que deixou de ter clientes e que eu tinha que tirar férias. Que posso fazer?

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.  O trabalhador não é obrigado a aceitar meter férias sem o seu acordo antes de maio. Depois de maio a empresa, não havendo acordo, pode marcar férias dentro dos limites legamente previstos. Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva

Se a tua empresa tem menos de 10 trabalhadores, sendo a regra a do acordo, o empregador tem maior poder para definir a data das férias. Nesse caso, tenta negociar com a entidade empregadora e fala com a tua Comissão de Trabalhadores ou sindicato.

Abaixo encontras a informação da DGERT.

https://www.dgert.gov.pt/esclarecimento-dgert-e-act-ferias-gozadas-duran...

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.

22 - Tenho um contrato a prazo e fui mandado embora pelo meu patrão hoje. Isto é legal? Como posso reagir?

Se estiveres dentro do período experimental, estejas contratado a prazo ou sejas trabalhador efetivo, a lei permite que sejas dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo.

Se o período experimental já tiver sido ultrapassado, a empresa só te pode mandar embora no momento da verificação do termo do contrato; comunicando a sua não renovação ou  verificando-se justa causa de despedimento: subjetiva (comportamento culposo) ou objetiva (inadaptação, extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo) . De qualquer modo, deverás verificar se o motivo de celebração do contrato é válido e se o motivo da cessação é fundamentado. Para isso dirige-te à ACT, ao teu sindicato ou à tua CT.

O que quer o Bloco:

O Bloco defende limites ao período experimental, reposição dos valores de compensação pré Troika e eliminação da modalidade de despedimento por inadaptação. Por outro lado, defendeu a proibição da cessação dos contratos a termo durante a pandemia a não ser em casos de contratação a termo para substituição de trabalhador.

23 – O que é o lay-off?

O lay-off é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa. O Governo introduziu o lay-off simplificado que possui especificidades face ao regime comum. Esta medida caiu com o Orçamento de Estado Suplementar.

24 – A minha empresa entrou em lay-off. E agora?

Quando uma empresa entra em lay-off, o trabalhador cujo contrato foi suspenso tem direito a uma compensação retributiva que é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, mas que é comparticipada em 70% pela Segurança Social, que transfere esse valor à entidade empregadora.

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Se um trabalhador em situação normal receber um salário de 1000,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (660,00 €) em situação de regime de layoff. O trabalhador nunca pode receber menos que o salário mínimo durante o lay-off.
Além de significar uma redução do valor pago aos trabalhadores, o regime do lay-off tem o problema de ser pago pelas contribuições dos próprios trabalhadores à segurança social, e não pelo Orçamento do Estado.

O que quer o Bloco:

O Bloco defende o pagamento do salário a 100% durante o lay off e apresentou essa proposta no Orçamento de Estado. Essa proposta foi chumbada com votos contra do PS e PSD e abstenção de CDS, IL e Chega).

25 – Posso ser despedido quando a minha empresa entrar em lay-off?

O Código de Trabalho estipula que, durante o lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho.

O que quer o Bloco:

O Bloco tem defendido desde o início desta crise que a manutenção do emprego, designadamente através da proibição de fazer cessar contratos ou de despedir trabalhadores, deveria ser uma condição obrigatória para a atribuição de qualquer apoio e propôs que, à semelhança do que aconteceu em Itália e em Espanha fosse aprovada uma norma geral de proibição do despedimento. 

26 - O meu patrão disse-me que a empresa entrou em lay off, mas não tenho qualquer comprovativo. Como é que tenho que ser informado de que a minha empresa entrou em lay-off?

De acordo com o regime tradicional de lay off que se encontra em vigor o empregador tem que comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:

a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;

c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;

d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;

e) Prazo de aplicação da medida;

f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.

Na falta das entidades acima indicadas o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à receção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.

27 - A minha empresa entrou em lay off. Fico isento de contribuições para a Segurança Social? E para o IRS?

O trabalhador em lay off não fica isento da contribuição de 11% para a Segurança Social. Quanto ao IRS, apesar de esta questão ter dividido os fiscalistas, de acordo com o esclarecimento prestado pela Ministra do Trabalho em 31 de março de 2020 os trabalhadores continuam a ser alvo de retenção na fonte. A segurança social disponibilizou um simulador onde pode fazer o cálculo da retribuição em lay off.

28 - As empresas podem entrar em lay off se tiverem dívidas à segurança social?

A lei do lay-off “normal”, para a qual o lay-off simplificado remete, determina que ass empresas só poderão beneficiar do regime de layoff se tiverem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social. A existência de um plano de pagamento em prestações das dívidas à segurança social que esteja a ser cumprido é considerado, por regra, como prova de situação regularizada.

O Orçamento Retificativo e o Programa de Estabilização Económica e Social prevê  para as empresas em insolvência/Processo Especial de Revitalização (PER)/Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) com plano aprovado e a cumprir esse plano incluir nos planos de recuperação de empresas em curso, sujeitos às mesmas condições (sem exigência de garantias adicionais e com possibilidade de pagamento até ao limite máximo de prestações em falta do plano aprovado), as dívidas fiscais e à segurança social cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março de 30 de junho de 2020. O PEES permitir que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 30 de dezembro, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.

29 - Durante o período de lay off eu continuo a trabalhar?

Depende. No regime de lay-off há duas modalidades possíveis. O empregador pode requerer o lay-off para reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou pode requerê-lo para suspender os contratos de trabalho.

Ao abrigo do direito à informação tem que ser dado conhecimento ao trabalhador de qual a modalidade que lhe será aplicável. Ver resposta à pergunta 28.

30- Celebrei um contrato a termo certo e a minha empresa diz que não  pode renovar o meu contrato uma vez que entrou em lay off. É verdade?

No âmbito do regime de lay off tradicional embora seja questionável a  renovação do teu contrato entendemos que nada obsta a que possas ser efetivado. No regime simplificado a empresa podia continuar renovar os contratos a termo e de tal situação não derivava o incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial.

O que quer o Bloco:

O Bloco já tinha defendido esta solução por entender que era a melhor para proteger postos de trabalho no contexto da pandemia, mas entende que se devia ir mais longe e garantir que caso correspondam a necessidades permanentes os trabalhadores devem ser efetivados. Se o motivo de celebração do teu contrato não é válido, se correspondes a uma necessidade permanente dirige-te à ACT.

No link abaixo encontras mais informações sobre o regime do lay off.

http://www.seg-social.pt/documents/10152/24088/6006_layoff/8fae0306-85ab-47c5-a6f1-84ba07592e45

31- Estive em lay off durante o estado de emergência o que me criou grandes dificuldades para pagar as minhas despesas? Vou ter algum apoio?

A medida one-off, a pagar em julho, é feita no montante da perda de rendimento de um mês de lay-off, num valor que pode variar entre 100 e 351 euros, a todos os trabalhadores com rendimento de fevereiro até 2 SMN e que tenham registado uma perda de salário base (ou seja tenham um salário base superior a 1 SMN), que estiveram em lay-off num dos meses entre abril e junho.

O que quer o Bloco:

O Bloco defende o pagamento a 100% do lay-off (votos contra do PS e PSD e abstenção de CDS, IL e Chega)

32- Fui despedido sem justa causa, verbalmente, a 19 de março. O meu despedimento é proibido?

De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março de 2020, durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

A proibição do despedimento só se aplica a empresas em regime de lay-off ou que solicitem apoios públicos e abrange despedimentos ocorridos apenas partir do dia 27 de março.

O que quer o Bloco:

O Bloco defendeu, contudo, que esta norma tivesse um efeito retroativa a 18 de março, data da declaração do estado de emergência, e que as empresas fossem obrigadas a reverter os despedimentos já feitos e a retomar a vigência dos vínculos, designadamente para poderem ter apoios. A proposta foi chumbada por PS, PSD, CDS e IL.

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Trabalhadoras domésticas

33 - Sou trabalhadora doméstica e tenho de ficar em casa a prestar apoio ao meu filho menor de 12 anos. Tenho direito a algum apoio?

De acordo com as alterações introduzidas ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença o apoio excecional à família para trabalhadores é aplicável aos trabalhadores do serviço doméstico. O valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, tem por limite mínimo um salário mínimo nacional (€635) e por limite máximo três salários mínimos nacionais (€1905) sendo pago um terço pela Segurança Social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:

  • a) Pagamento de um terço da remuneração;
  • b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e
  • c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

O que quer o Bloco:

O entendimento do Bloco sempre foi que não faria sentido que a Segurança Social excluísse estas trabalhadoras da aplicação do apoio excecional à família.  Os apoios no trabalho doméstico são pagos diretamente à trabalhadora.

Ver resposta à pergunta 14.

34 - Sou trabalhadora doméstica e o meu empregador mandou-me para casa. Tenho direito a algum apoio?

Não há lugar a despedimento sem justa causa no caso do serviço doméstico, ainda que a lei para este setor seja diferente do Código de Trabalho. Em caso de se tratar apenas de uma suspensão do trabalho, por motivos que não são imputáveis ao trabalhador ou à trabalhadora, mantém-se o direito à retribuição.

Como no trabalho doméstico há muita informalidade, pode ser que não haja nenhum contrato reduzido a escrito nem descontos para a segurança social. Nesse caso, além de se aproveitar para regularizar a situação para o futuro, tenta negociar com o teu empregador ou contacta o sindicato. Nos casos em que não tenha havido descontos para a Segurança Social, as medidas que podem ser acionadas são as prestações de solidariedade.

O que quer o Bloco:

O Bloco apresentou uma proposta que abrange as trabalhares domésticas. Ver resposta à pergunta 14.

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Teletrabalho

35 - Falaram-me da possibilidade de optar pelo teletrabalho para me proteger, a mim e aos meus colegas, do coronavírus. O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

36 - Em situação de teletrabalho, recebo o mesmo salário?

Sim, o teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%. Além disso, a Ministra do Trabalho emitiu uma orientação clarificando que também o subsídio de alimentação deve continuar a ser pago aos trabalhadores em regime de teletrabalho.

De acordo com a CGTP, o subsídio de alimentação é devido ao trabalhador que esteja em teletrabalho: “sendo o seu pagamento obrigatório, quer pelos usos, quer pelo contrato de trabalho, quer pelas convenções colectivas aplicáveis, esta prestação regular e periódica passa a integrar a retribuição do trabalhador, devendo garantir-se o seu pagamento desde que cumpridos os requisitos para tal, e que, normalmente, passam tão só pela prestação efectiva de trabalho”, não se devendo por isso “abrir exceções quanto ao teletrabalho”.

Para sustentar este entendimento, é referido pela Central o Acórdão 11939/16.1T8PRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, “que refere a propósito das prestações retributivas que não pertencem à que designa como “retribuição estrita”, “(…) essa prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assente o seu fundamento(…). Ora, a esmagadora maioria das normas convencionais ou contratuais que determinam o pagamento do subsídio de refeição, fazem-no em função da prestação de trabalho, mesmo que só a partir de um determinado número de horas diárias – metade do tempo, pelo menos 4 horas, etc. -, não abrindo qualquer exceção quanto ao teletrabalho.”

37 - Sou trabalhador de uma empresa e ainda não fui colocado em teletrabalho. Posso solicitar o teletrabalho?

É possível solicitar o teletrabalho, mas o regime depende de acordo entre empregador e trabalhador. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29 de Maio retomou o regime geral do Código do Trabalho, em que aplicação do teletrabalho está dependente do acordo entre o empregador e o trabalhador, com exceção dos trabalhadores, com certificação médica, imunodeprimidos, doentes crónicos, deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades presenciais, letivas e não letivas, em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

38 - Sou trabalhador e solicitei o teletrabalho, mas a minha empresa opôs-se. Que posso fazer?

Caso sejas um trabalhador, com certificação médica, imunodeprimido, doente crónico, deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades presenciais, letivas e não letivas, em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência e o teu empregador se opuser formalmente ou te comunicar que não aceita que passes a desempenhar as tuas funções em teletrabalho, fundamenta, por escrito invocando a legislação em vigor. Caso a entidade empregadora mantenha a decisão contacta de imediato a ACT e o teu sindicato.

O que quer o Bloco:

O Bloco defende que seja possibilitado o acesso ao teletrabalho nas situações em que o trabalhador o solicite . Sem prejuízo é fundamental garantir que a empresa disponibiliza os instrumentos de trabalho ao trabalhador, que suporta despesas acrescidas que advenham do exercício de funções em teletrabalho, que não existam formas desproporcionais de controlo da sua atividade profissionais, que lhe seja garantida a desconexão, bem como o gozo das pausas necessárias de forma a garantir a conciliação da vida pessoal e familiar com o  trabalho e que lhe seja assegurada a participação nas estruturas representativas dos trabalhadores. A discussão em torno do teletrabalho está a ser desenvolvida e o Bloco está empenhado em garantir que esta forma de desempenho da atividade não ponha em causa dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.

39 - Sou doente oncológico e não me foi dada informação sobre a possibilidade de fazer teletrabalho. Que poderei fazer?

Os doentes oncológicos, assim como as pessoas com doenças cardiovasculares, pulmonares, diabetes, tensão elevada ou imunodeprimidos e pessoas com mais de 60 anos integram grupos de risco de contração do vírus COVID-19. Por essa razão, deve solicitar quanto antes, por escrito, o regime de teletrabalho. Entretanto, contacte os serviços de medicina de trabalho e requeira à entidade empregadora a possibilidade de ajustamento de funções, para serem compatíveis com o trabalho a partir de casa, por forma a prevenir riscos para si e para os seus colegas de trabalho.

O que quer o Bloco:

O Bloco defende a tutela dos direitos dos doentes oncológicos e que lhe seja a possibilidade de exercício de funções em teletrabalho ou garantida a adaptação do seu posto de trabalho.

40 - Se estiver em teletrabalho, o meu companheiro ou companheira fica impedido de beneficiar do apoio excepcional para ficar com as crianças menores de 12 anos que não têm aulas na escola?

De acordo com a informação do Governo, é isso que acontece. Se um dos progenitores estiver em casa, mesmo que seja ocupado em teletrabalho, o outro não pode beneficiar daquele apoio e das respetivas faltas justificadas. O Bloco não acompanha este entendimento, porque estar em teletrabalho no domicílio (como acontece na maior parte das vezes com o teletrabalho, embora possa nem sempre ser o caso), apesar de significar estar em casa, não garante a disponibilidade necessária para cuidar de crianças pequenas a tempo inteiro.

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Advogados e solicitadores

41 - Sou advogado e estou de quarentena. Não vou poder fazer diligências em tribunal e não tenho tido clientes. Tenho que continuar a pagar a CPAS, mesmo sendo incomportável para mim?

No Orçamento de Estado é criado um subsídio extraordinário de desemprego e cessação de atividade para advogados e solicitadores, que não tinham até agora apoio da CPAS e ficaram excluídos dos apoios criados pelo governo. O PSD recuou face à votação que tinha feito, há poucas semanas, na proposta do Bloco para um subsídio extraordinário para todos os trabalhadores sem apoio. A proposta do PS, substituída a poucas horas da votação, aproximou-se da intenção inicial do Bloco.

O que quer o Bloco:

O Bloco viabilizou esta proposta, mantendo reservas sobre a obrigatoriedade de pagamento para inscrição no regime dos trabalhadores independentes, inclusive quando o trabalhador não tenha rendimento nem emprego (proposta aprovada por unanimidade).

42 - Sou advogada e a escola do meu filho foi encerrada. Tenho direito à medida extraordinária de apoio a filho ou neto?

Esta situação não está acautelada.

O que quer o Bloco:

O Bloco de Esquerda entende que os advogados e solicitadores não podem ficar de fora da proteção social conferida aos restantes trabalhadores. Ver resposta à pergunta 41.

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Medidas de prevenção nas empresas

43 - Que medidas é obrigatório as empresas implementarem para proteger os trabalhadores neste período de pandemia?

Pela lei, é uma obrigação dos empregadores assegurarem aos trabalhadores condições de saúde e segurança no trabalho. No caso do Covid-19, é dever das empresas aprovarem e aplicarem um Plano de Contingência que siga as orientações da Direção Geral da Saúde e que deve prever as seguintes dimensões: i) estabelecer um espaço de isolamento na empresa; ii) procedimentos específicos de comunicação de riscos, de identificação de casos e de higienização individual e dos espaços; iii) a disponibilização aos trabalhadores de solução antisséptica de base alcoólica; iv) a disponibilização de máscaras cirúrgicas para os trabalhadores que manifestem sintomas e para quem lhes preste assistência; v) os procedimentos a adotar em caso da identificação de um caso suspeito.

De acordo com o artigo 34.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua versão atualizada, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho o que incluirá o uso de máscara e viseiras tendo em conta a obrigatoriedade da sua utilização nos seguintes espaços: no acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes.

De acordo com o artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos e incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte garantir o cumprimento dessa obrigatoriedade de utilização.

Assim sendo, entendemos que a promoção do cumprimento dessa regra, à luz do regime jurídico da saúde e segurança no trabalho que decorre da legislação laboral e da previsão constitucional que o contempla, pressupõe que sejam disponibilizados todos equipamentos necessários para a prevenção de riscos na saúde e segurança no trabalho, tais como gel e máscaras.

Acresce que, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. Isto não põe em causa o teu direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da tua temperatura corporal associado à tua identidade não ser que autorizes. De qualquer modo, se houver medições de temperatura podes ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

44 - A minha empresa tem de disponibilizar gel desinfetante? E máscaras para todos os trabalhadores?

A orientação 006/2020, de 26 de fevereiro de 2020, da Direção-Geral da Saúde estabelece claramente que as empresas devem fornecer aos trabalhadores “Solução antisséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento” da empresa), conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos”.

A mesma orientação define ainda que devem ser disponibilizados “toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos” e determina que deve ser posto em prática um plano de “higienização e limpeza relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador)” e que “a limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante”.

Já sobre máscaras, o que diz é que devem ser disponibilizadas “para utilização do trabalhador com sintomas (caso suspeito)” e “enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao Trabalhador com sintomas (caso suspeito)”. Relativamente a máscaras, a DGS define, no seu plano estratégico, que “em relação a indivíduos assintomáticos com suscetibilidade acrescida, o uso da máscara pode ser reservado para uma fase de mitigação e em contexto de grandes aglomerados populacionais ou de frequência de serviços de saúde”. Na orientação da DGS para as empresas não se encontra nenhuma norma específica sobre a distância entre trabalhadores.

No entanto, face ao disposto no artigo 13.º B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua versão atualizada e à luz do regime jurídico da saúde e segurança no trabalho que decorre da legislação laboral e da previsão constitucional que o contempla, pressupõe que sejam disponibilizados todos equipamentos necessários para a prevenção de riscos na saúde e segurança no trabalho, tais como gel e máscaras.

45 - O que fazer quando me sinto desprotegido ou quando a minha empresa não está a cumprir as orientações da Direção Geral de Saúde?

O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro) seria já suficiente para obrigar as empresas a seguir todas as normas de proteção dos trabalhadores. A isso somam-se as orientações da própria Direção-Geral de Saúde (DGS) relativas ao Covid-19. Os trabalhadores que consideram que esta obrigação da empresa não está a ser cumprida pelo empregador devem denunciar à ACT e à própria DGS.

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Profissionais de saúde

46 - Sou profissional de saúde, mãe solteira e preciso de deixar os meus filhos ao cuidado da minha irmã para poder exercer a minha atividade. Há algum apoio previsto?

De acordo com declarações da Ministra da Saúde os profissionais de saúde podem transferir para uma pessoa que designem o apoio que receberiam se eles próprios ficassem em casa.

Esta medida é aplicada a famílias monoparentais e aos pais caso ambos trabalhem nos setores da saúde e às forças de segurança.

47- Sou enfermeira e trabalho numa unidade com doentes COVID 19. Tenho direito a algum subsídio de risco?

Não está contemplado qualquer subsídio de risco para compensar o risco de estar em funções específicas de combate à pandemia.

O Bloco defendeu, no orçamento de Estado, a conversão dos contratos de trabalho na área da Saúde para resposta à epidemia COVID-19 em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou considerados sem termo, com vínculo público (votos contra do PS, PSD e IL e abstenção do CDS e Chega), e a garantia de um suplemento remuneratório por riscos para os profissionais que estiveram na linha da frente no combate à COVID-19 (votos contra do PS e abstenção de PSD e CDS).

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Grupos de risco, trabalhadores especialmente vulneráveis e cuidadores informais

48 - Os chamados “grupos de risco” têm de se apresentar na mesma ao trabalho ou podem ficar em casa? E têm alguma proteção especial?

Os grupos de risco, que incluem pessoas com doenças graves do foro respiratório, doenças cardiovasculares, doenças crónicas e outras patologias devidamente comprovadas não estão automaticamente dispensados de prestar trabalho. Contudo, há algumas instituições públicas que já determinaram que todos os trabalhadores nesta condição ficam dispensados de se apresentar ao trabalho, mantendo a remuneração. Não se trata, contudo, de uma regra definida pelo Governo, com aplicação geral.

Se este é o teu caso, sugerimos que contactes os serviços de medicina de trabalho ou requeiras à entidade empregadora a possibilidade de dispensa sem perda remuneratória ou passagem imediata ao teletrabalho, porque essa é uma condição de  prevenção de riscos para ti e para os teus colegas de trabalho.

É de salientar que, de acordo com o artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março de 2020, os grupos de risco ficam sujeitos a um dever especial de proteção, pelo que devem comunicar sempre essa situação à entidade empregadora para que possam beneficiar também de uma proteção acrescida.

O que quer o Bloco:

O Bloco defende que aos grupos de risco deveria ser garantida uma de duas soluções: ou a passagem ao teletrabalho ou, em caso em que tal não seja possível, a dispensa. Esta orientação deveria ser alargada de imediato a todas as instituições, do público e do privado.

49 - O apoio excepcional à família que o Governo criou para quem tenha de ficar com crianças devido ao encerramento das escolas aplica-se a outros casos para além das escolas?

O apoio excecional à família para trabalhadores que o Governo criou aplica-se a quem tenha de prestar “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência”, quando este encerramento foi determinado pelo Governo ou pela autoridade de saúde. Ou seja, além das escolas, aplica-se também a crianças que estavam nas creches ou a dependentes com deficiência que estavam em equipamentos que encerraram por decisão do Governo.

50 - A minha mãe tem Alzheimer e agora deixou de poder ir para o centro de dia. Tenho direito ao apoio excepcional para ficar em casa a cuidar dela?

Não. O que ficou determinado é que, havendo encerramento dos centros de dia, as instituições que garantiam essa resposta devem substituí-la por apoio domiciliário. Assim, o que está a acontecer é que às pessoas dependentes que estavam nos centros de dia é garantido este apoio, que normalmente passa pela entrega do pequeno-almoço e do almoço e alguns cuidados básicos. Como tem sido sublinhado por cuidadores e cuidadoras, esta solução é complicada e insuficiente para casos de pessoas com dependência ou com demências que lhes retirem a autonomia, dado que o apoio domiciliário ocorre por um curto período de tempo, não garantindo o acompanhamento da pessoa dependente durante o dia.

51 - Se eu tiver de ficar em casa a cuidar de um familiar com dependência ou demência porque o centro de dia encerrou, que tipo de proteção tenho?

O Código do Trabalho já previa a “falta para assistência a membro do agregado familiar”, regulada pelo artigo 252.º. O trabalhador tem direito, através da utilização deste artigo, até 15 dias por ano com falta justificada para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parente ou afim até ao 2º grau. A questão é que, neste caso, apesar de a falta ser justificada, o trabalhador perde o direito a remuneração.

Com o Decreto aprovado pelo Governo em 26 de março, são justificadas todas as faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade tenha sido suspensa por determinação da Autoridade de Saúde ou do Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de respostas alternativas.

Estas faltas não determinam perda de quaisquer direitos, mas o trabalhador não recebe salário nem o subsídio da segurança social. A única vantagem relativamente á lei geral é que, neste caso, as faltas para assistência à família aqui previstas não contam para o limite anual de faltas para a assistência a filho ou neto ou outros familiares previstos nos artigos 49º, 50º e 252º do Código do Trabalho.

Além disso, no mesmo Decreto de 26 de março, determina-se que nas situações de necessidade de assistência à família, os trabalhadores podem marcar férias, sem acordo do empregador, mediante comunicação escrita com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias pretendido.

Já é possível requerer o estatuto do cuidador. Consulta a página da segurança social:

http://www.seg-social.pt/reconhecimento-do-estatuto-do-cuidador-informal

O que quer o Bloco:

O Bloco entende que os cuidadores que trabalham mas que, devido ao encerramento dos equipamentos sociais decretado pelas autoridades públicas, passaram a ter de ficar em casa para tratar de familiares dependentes sem autonomia, deveriam ter um regime excecional, equiparado ao que foi criado para os progenitores de filhos menores até aos 12 anos cujas escolas encerraram. O mesmo devia aplicar-se a mães e pais cujas crianças ficavam com os avós, circunstância que agora deve ser evitada por razões de saúde pública. O Estatuto tem, ainda, uma conceção centrada na família que exclui todos os cuidadores que não tenham grau de parentesco com a pessoa cuidada (por exemplos, vizinhos, amigos, namorados). Requer o reconhecimento do teu estatuto. A par de continuarmos a lutar para corrigir e melhorar o Estatuto, é preciso reivindicarmos este reconhecimento.

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Trabalhadores Desempregados

52- Estou a receber subsídio de desemprego. Continuo obrigado a procurar emprego, apesar das medidas preventivas que estão aconselhadas?

De acordo com  a informação disponibilizada no site do IEFP com a entrada na fase de desconfinamento, o dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, volta a ser necessário para a manutenção das prestações de desemprego. No entanto, sempre que possível, devem continuar a ser privilegiados os meios digitais.

53 - Recebi uma convocatória do IEFP para me apresentar num centro de emprego, para uma sessão ou para uma formação. Esta convocatória mantém-se válida?

De acordo com a informação disponibilizada no site do IEFP para evitar deslocações desnecessárias aos espaços físicos de atendimento dos serviços públicos, é reforçado o atendimento a distância (por via telefónica, email e online). O atendimento presencial ao público é efetuado através de pré-agendamento, ficando, em regra, limitado aos serviços que não podem ser prestados por via eletrónica e ao atendimento individual. Contacta o IEFP para que te confirmem se podes ser atendido à distância.

54 - O subsídio de desemprego foi prolongado durante a crise da pandemia? E o RSI?

O Programa de Estabilização Económica e Social prevê a atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI) em função da remuneração atual e não dos últimos 3 meses e que a prorrogação automática do subsídio social de desemprego se estenda até dezembro de 2020, bem como a atribuição do abono de família em função dos rendimentos recentes e não do ano anterior.

O que quer o Bloco:

No  Orçamento de Estado o Bloco viu rejeitadas várias propostas que visavam, por exemplo, a redução para metade do prazo de garantia do acesso ao subsídio de desemprego e ao subsídio de cessação de atividade (voto contra do PS e abstenção do PSD), bem como o pagamento a 100% do lay-off (votos contra do PS e PSD e abstenção de CDS, IL e Chega) e o alargamento do complemento de estabilização para trabalhadores em lay-off àqueles que viram o contrato cessar no período da pandemia (votos contra do PS e PSD e abstenção de IL e Chega).

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Estagiários do IEFP

55 - Estou a fazer um estágio IEFP. A empresa pode suspender o estágio? Continuo a receber?

O despacho n.º4395/2020, de 10 de abril de 2020 introduziu um conjunto de esclarecimentos relativamente à aplicação das medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contratos Emprego-Inserção, Contratos Emprego-Inserção+ e Medida Emprego Jovem Ativo durante o período em que os participantes se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos.

A empresa pode suspender o contrato, sem prejuízo do pagamento do apoio. O valor do apoio a pagar ao participante pela entidade promotora corresponde à comparticipação mensal do IEFP,IP por participante, subtraído o valor correspondente ao seguro de acidentes.

56 - E o estágio pode ser simplesmente cancelado?

Com fundamento no Covid-19, não. O contrato de estágio apenas pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes (por incumprimento grave) ou ainda por caducidade.

A cessação por caducidade ocorre quando chega ao fim o seu prazo (os contratos são de 9 meses, não contando eventuais períodos de suspensão). Cessa também passados 6 meses da data prevista para o final (contando para esta data limite um eventual período de suspensão) ou por excesso de faltas do estagiário (5 faltas não justificadas; ou 15 faltas, mesmo que justificadas). Ou ainda por total impossibilidade ("impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva") do estagiário ou da entidade promotora em prosseguir o estágio.

No caso de contratos de estágio que, na data da interrupção da atividade, estejam a menos de 15 dias úteis para terminar, não se aplica o regime de suspensão, sendo devido o pagamento das faltas justificadas (ver termos do pagamento na resposta à pergunta anterior).

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Algumas ligações úteis

Site da Segurança Social
http://www.seg-social.pt/covid-19 

Perguntas e respostas para trabalhadores e empregadores - DGERT
https://www.dgert.gov.pt/covid-19-perguntas-e-respostas-para-trabalhadores-e-empregadores-faq

Medidas Excecionais - Nesta página poderá conhecer as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal em cada área governativa como resposta ao novo coronavírus e à COVID-19.
https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#trabalhadores 

Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março de 2020 - Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
https://dre.pt/home/-/dre/129793730/details/maximized

Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 2020-03-26 - Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-K/2020/03/26/p/dre

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 2020-03-26 - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-J/2020/03/26/p/dre
 
Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 2020-03-26 - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-I/2020/03/26/p/dre

 
Decreto-Lei n.º 10-H/2020 de 2020-03-26 - Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-H/2020/03/26/p/dre
 
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 2020-03-26 - Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-G/2020/03/26/p/dre
 
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 2020-03-26 - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-F/2020/03/26/p/dre
 
Portaria n.º 81/2020 de 2020-03-26 - Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
https://data.dre.pt/eli/port/81/2020/03/26/p/dre

Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março de 2020 - Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/129843866/details/normal

Despacho n.º 3103-A/2020, de 9 de março de 2020 - Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/130071202

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020 – Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/130251721

Medidas anunciadas pelo Governo, em articulação com a Segurança Social, para mitigar o impacto económico da epidemia Covid-19 junto das empresas e trabalhadores
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-adota-...

Governo toma medidas extraordinárias para responder à epidemia de Covid-19
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-toma-m...

Covid 19 - Perguntas frequentes
http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas

Guia Jurídico sobre o Covid-19 na indústria dos festivais e promotores culturais em Portugal | APORFEST - Associação Portuguesa Festivais Música
https://www.aporfest.pt/single-post/2020/03/12/Guia-Jur%C3%ADdico-sobre-...

Comunicado - COVID 19 Diligências Adoptadas pela Ordem dos Advogados
https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2020/comunicado-covid-19-di...

Projeto de Lei 239/XIV GP Bloco de Esquerda
Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativ...

Projeto de Resolução 318/XIV GP Bloco de Esquerda
Medidas de apoio aos trabalhadores, designadamente trabalhadores a recibo verde, no âmbito do plano de contingência do COVID-19
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativ...

Orientação nº 011/2020, de 17/03/2020 - Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) - Medidas de prevenção da transmissão em estabelecimentos de atendimento ao público
https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informati...

Despacho n.º 3301/2020, de 15/03/2020 - Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273592/details/maximized?serie=II...

Despacho n.º 3301-C/2020, de 15/03/2020 - Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130277341/details/maximized?serie=II...

Despacho n.º 3301-A/2020, de 15/03/2020 - Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273596/details/maximized

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março -  Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273586/details/maximized

Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março - Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus.
https://dre.pt/home/-/dre/130273591/details/maximized?serie=II&dreId=130...

Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março - Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273592/details/maximized?serie=II...

Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março - Alteração à Portaria n.º 71-A/2020.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130399779/details/maximized  

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março - Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de Março de 2020.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130366466/details/maximized?serie=I&...  

Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de Março - Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130366467/details/maximized

Despacho n.º 3372-B/2020, de 17 de Março - Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE.
https://dre.pt/home/-/dre/130366462/details/maximized 

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