Trabalho por turnos

Supremo dá razão a trabalhadores por turnos no gozo de feriados e férias

09 de dezembro 2024 - 12:20

Acórdão garante que tal como o descanso semanal, também os feriados e férias devem ser contados das 0h às 24h dos respetivos dias. Ação foi movida pela CT da Bosch.

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Bosch Car Multimédia Portugal, em Braga
Bosch Car Multimédia Portugal, em Braga. Foto Bosch

No acórdão de 27 de novembro, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que os trabalhadores por turnos cujo horário laboral comece num dia e termine no seguinte têm direito a gozar férias e feriados contados em “dias de calendário”, das 0h às 24h. Ou seja, aplica-se aos feriados e férias a mesma legislação referente ao descanso semanal.

“Na realidade, é manifestamente diferente o trabalhador gozar férias segundo o ciclo normal do dia ou nas suas últimas horas (noite) e nas primeiras (madrugada), tanto mais que se trata de trabalhadores particularmente onerados em termos de descanso e disponibilidade normais, em virtude trabalharem em regime de turnos”, refere o acórdão, citado pela agência Lusa.

A ação judicial tinha sido interposta pela Comissão de Trabalhadores da Bosch Car Multimédia Portugal, em Braga, no sentido de defender os direitos dos trabalhadores do 5.º turno, que trabalham às quintas e sextas-feiras das 23h às 6h e aos sábados e domingos das 19h30 às 6h. Os juizes da primeira instância no Tribunal de Braga não lhes deram razão, mas a CT recorreu e viu tanto o Tribunal da Relação de Guimarães como agora o Supremo Tribunal de Justiça concordarem com os seus argumentos.

A empresa alegou que o gozo dos dias inteiros “complica a gestão e organização de trabalho, obrigando a medidas desnecessariamente penalizadoras, como, por exemplo, iniciar o funcionamento da linha de produção apenas para uma hora de laboração”.

Para os juízes do Supremo, as dificuldades alegadas pela empresa “não são suficientemente graves que coloquem em causa o equilíbrio entre os direitos das partes em confronto: direito de organizar o tempo de trabalho versus direito ao gozo de dias de férias e de feriados”. E quanto aos inconvenientes para os trabalhadores que tenham de se deslocar ao local de trabalho para trabalhar pouco tempo, diz que estes “são claramente compensados pelas vantagens de conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal”.

“O trabalhador não gozará verdadeiramente o Domingo de Páscoa, nem estará em condições de participar plenamente nas comemorações públicas dos feriados políticos ou religiosos, se tiver de trabalhar até às 6 horas da manhã do próprio dia”, referem ainda os juízes.