A Somincor paga mensalmente um prémio de produção em segurança, um adicional ao prémio de produção e um prémio de produtividade.
Em novembro de 2011 e em março de 2012, a empresa decidiu não pagar os prémios aos trabalhadores que participaram nas Greves Gerais. A Somincor argumentou que os trabalhadores não tinham direito a receber os prémios por não integrarem o conceito de retribuição e por ter ocorrido uma causa de exclusão da atribuição, prevista nas ordens de serviço que instituíram os prémios.
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira (STIM) levou o processo a tribunal. O tribunal de primeira instância não reconheceu os direitos dos trabalhadores, mas, depois de recurso para a Relação, esta instância condenou a empresa e reconheceu os direitos dos trabalhadores.
Segundo a federação sindical da CGTP Fiequimetal, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considera que é desproporcionado pretender, como a Somincor faz nas normas que definiu para atribuição dos prémios, que estes não serão pagos a trabalhadores que incorram “em qualquer situação de suspensão de contrato de trabalho” (incluindo a suspensão que decorre da adesão à greve). Acima das normas da empresa, a lei determina que quem adere a uma greve apenas deve sofrer a perda de retribuição e outros complementos que seriam devidos no período de duração da greve.
O acórdão aponta ainda que não pagar os prémios, como a Somincor fez, desrespeita o Código do Trabalho (Artigo 540.º), quedeclara “nulo e de nenhum efeito todo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve”. Assim, a empresa só poderia não pagar uma proporção dos prémios correspondente a um dia em cada mês.
O Tribunal da Relação decidiu revogar a sentença da primeira instância e condenar a Somincor a pagar aos trabalhadores:
- o prémio de produção em segurança e o adicional do prémio de produção, relativo àqueles dois meses, com a redução equivalente a um dia por mês;
- o prémio de produtividade relativo aos dois meses, numa proporção correspondente ao tempo de trabalho efetivamente prestado nas duas semanas em que ocorreram os dias de greve.